TJCE - 3000043-42.2025.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 06:02
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 14:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 163954216
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 163954216
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Determino a intimação das partes, por seus patronos, para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entenda cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Após, venham os autos para sentença.
Tamboril/CE, data da assinatura digital. Renata Guimarães Guerra Juíza -
08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163954216
-
08/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2025 03:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de ROSINEIDE ALMEIDA RIBEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 28/02/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:11
Decorrido prazo de JOSE EDILSON NOGUEIRA FERREIRA em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134898754
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c obrigação de fazer ajuizada por MARIA CRISTINA GOMES DE SOUSA JORGE em face do INSTITUTO CONSULPAM e do MUNICÍPIO DE TAMBORIL, qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que participou do concurso público para Guarda Municipal de Tamboril, regido pelo edital n. 01/2024, organizado pelo Instituto Consulpam.
Destaca que desde a publicação do edital se deparou com uma series de falhas que comprometeram a lisura e a igualdade de condições do certame.
Narra que aos 29 de novembro de 2024, ao tentar acessar o site do Instituto requerido para verificar o local de provas, constatou que as informações não estavam disponíveis.
Por conseguinte, tentou por diversas vezes entrar em contato com a organização, sem êxito, somente teve acesso ao local de provas no dia 30 de novembro, um dia antes da data marcada para a prova.
Segue relatando que no dia da realização da prova foi surpreendida pela ausência de seu nome na lista de presença, somente podendo ingressar na sala apenas 30 minutos após o início da prova, além de ter que preencher um gabarito manual, sem compensação do horário no final, de modo que ficou em desvantagem em relação aos demais candidatos.
Destaca que aos 15 de janeiro interpôs recurso administrativo solicitando esclarecimentos sobre sua pontuação, mas até a presente data não obteve resposta.
Bem como que a banca divulgou o resultado do certame, contudo sem disponibilizar o resultado individual, impossibilitando de verificar sua pontuação e, eventualmente, recorrer de possíveis erros na correção de sua prova.
Requer liminarmente que: "as requeridas divulguem o resultado individual da candidata MARA CRISTINA GOMES DE SOUSA JORGE, bem como apresente resposta ao recurso protocolado pela Requerente no dia 15/01/2025, bem com para suspender o concurso público para a Guarda Municipal de Tamboril até a decisão final desta ação, declaração de nulidade do ato administrativo que divulgou o resultado do concurso público para a Guarda Municipal de Tamboril, bem como os critérios de correção adotados, declaração de nulidade dos atos administrativos que prejudicaram a Autora, especialmente o atraso de 30 minutos para iniciar a prova, a falta de compensação de tempo e a ausência de transparência nas informações fornecidas".
Acompanham a inicial os documentos de id. 134203880 a 134203901, dentre eles cópias das tentativas de contato com a organização do certame; cópia da lista de candidatos no local das provas e cópia do e-mail enviado com o recurso. É o relatório.
Decido.
De início: Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça.
Entendo pela desnecessidade de designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza dos direitos em discussão e a inclusão da Fazenda Pública no polo passivo da demanda.
Passo a análise do pedido liminar No que toca à análise da tutela de urgência, incide no caso a aplicação do entendimento expresso pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em julgamento em sede de repercussão geral do RE 632853 (Tema 485), a partir do qual se estabeleceu a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correções utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. O entendimento é, por conseguinte, aplicado no âmbito do Tribunal de Justiça cearense, a exemplo do julgado a seguir ementado: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR ASSISTENTE DE DOCÊNCIA SUPERIOR DA FUNECE.
EDITAL 07/2015.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL; VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: REVISÃO DE NOTA ATRIBUÍDA AO AUTOR NA FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
SENTENÇA QUE EXCLUIU, EQUIVOCADAMENTE, O CORRÉU DA LIDE E DETERMINOU A ATRIBUIÇÃO DE NOTA MÁXIMA EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO ANALISADO.
MALFERIMENTO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, MOTIVAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA PARA MANTER O CORRÉU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, A FIM DE DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANALISE O RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. [omissis] 4.
MÉRITO: O cerne da questão reside em analisar se houve ilegalidade na correção da prova de títulos do autor, candidato ao Cargo de Professor Assistente da Carreira de Docência Superior da Fundação Universidade Estadual do Ceará, no setor de estudo 32 - Física e Biofísica, referente ao II Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento, regido pelo Edital nº 07/2015 - FUNECE. 4.1.
Segundo defende o autor, a banca examinadora deixou de considerar parte da documentação apresentada, atribuindo-lhe nota abaixo do esperado, quando consideradas as regras editalícias, o que o colocou em 2º (segundo) lugar no resultado final do pleito, ficando atrás do corréu, ora apelante, classificado na 1ª (primeira) colocação.
Em face do resultado da avaliação de títulos, o autor aduz ter interposto recurso administrativo, "sendo informado de que ele sequer seria apreciado por não constar no edital", fato este não negado pela FUNECE. 4.2.
Efetivamente, conforme orientação firmada pela Corte Suprema, não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso, direcionando os critérios de correção de prova ou atribuindo pontuação a candidato, devendo sua atuação limitar-se ao controle da legalidade do certame, consistente no exame da obediência às previsões editalícias.
Nesse sentido, o julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática da repercussão geral. 4.3.
Mostra-se cabível, portanto, o controle judicial de ato administrativo, relativo a concursos públicos, sob a ótica da legalidade, isonomia e vinculação ao edital, em obediência, também, ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial, insculpido no inciso XXXV, do art. 5º da Constituição Federal de 1.988. 4.4.
No caso concreto, da análise cuidadosa da documentação apresentada, parece ter ocorrido falha na pontuação atribuída à prova de títulos do autor, bastando que se observe, verbi gratia, que o referido candidato comprovou o tempo máximo a ser pontuado no item referente à ""Experiência de Magistério no Ensino Superior (máximo: 5 anos)", só sendo pontuado, entretanto, por 04 (quatro) semestres. 4.5.
No entanto, como não houve resposta ao recurso administrativo, não se sabe por qual motivo a banca examinadora não reconheceu todo o tempo comprovado pelo autor, relativo à experiência de magistério no ensino superior.
Tal resposta também não pode ser encontrada nos formulários do currículo padronizado para avaliação de títulos, os quais se limitam a apontar a quantidade de títulos considerada e a pontuação obtida, não havendo espaço para motivação acerca da eventual não aceitação de determinado documento apresentado pelo candidato. 4.6.
Nota-se, assim, a falta de clareza, publicidade, transparência e motivação do ato administrativo, além de inegável desrespeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, garantidos pela Carta Magna de 1988, em seu art. 5º inciso LV, também aos que litigam em processo administrativo. 4.7.
A despeito disso, não se apresenta aceitável que seja "atribuído ao promovente a maior nota possível na fase de títulos", como determinou o magistrado de piso, uma vez que a ilegalidade e o desrespeito aos citados princípios não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de que lhe foi suprimida a pontuação a que tinha direito. 4.8.
Na espécie, entende-se como solução mais acertada a procedência parcial da ação, a fim de que a administração pública seja compelida a analisar o recurso administrativo interposto pelo autor, permitindo, assim, que sejam conhecidos os motivos da recusa à pontuação dos títulos reclamados.
De fato, somente depois de analisado o recurso administrativo em questão, será possível aferir-se, com a necessária segurança, se o autor foi prejudicado na correção da referida prova de títulos. 5.
Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e parcialmente providos.
Sentença reformada em parte, para manter o corréu no polo passivo da demanda e para julgar a ação parcialmente procedente.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa ex officio e do recurso de apelação, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021). Compulsando os autos, vê-se que a autora discute possíveis irregularidades pela organizadora do certame, contudo, pelos documentos careados aos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, tampouco indícios de ilegalidade pela requerida. Por tais circunstâncias, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, sem prejuízo de posterior apreciação por ocasião da sentença de mérito.
CITE-SE O INSTITUTO CONSULPAM E O MUNICÍPIO DE TAMBORIL, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente, e sem prejuízo, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem, de logo, caso entendam necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Expedientes necessários.
Tamboril, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz Substituto -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134898754
-
07/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134898754
-
07/02/2025 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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