TJCE - 0051725-28.2020.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA NATALIA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159746221
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 159746220
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159746221
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159746220
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159746221
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09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159746220
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09/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de Réplica
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28/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Impugnação
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/03/2025 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137356750
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2025. Documento: 137356749
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137356750
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137356749
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26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356750
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26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356749
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26/02/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 14:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 17/02/2025 23:59.
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25/11/2024 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2024 12:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 11:14
Conclusos para decisão
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:54
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103774744
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103774744
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05/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maracanaú 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051725-28.2020.8.06.0117 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: LUISA ANTONIA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES - CE18173-A e MARIA NATALIA DA SILVA - CE39763 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARACANAU Destinatários: a autora, através de seus advogados ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES - CE18173-A e MARIA NATALIA DA SILVA - CE39763 FINALIDADE: Intimar a autora, através de seus advogados ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES - CE18173-A e MARIA NATALIA DA SILVA - CE39763, acerca do(a) decisão ID 96402582, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARACANAÚ, 4 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú -
04/09/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103774744
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04/09/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 15:31
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/05/2024 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:35
Processo Desarquivado
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24/04/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/04/2024 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/07/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 18:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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19/07/2023 17:12
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 18:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BARROS RODRIGUES em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ 3ª VARA CÍVEL Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Colônia Antônio Justa – Fone: (85) 3371-8660 E-mail: [email protected] Processo 0051725-28.2020.8.06.0117 AUTOR: LUISA ANTONIA DO NASCIMENTO REU: MUNICIPIO DE MARACANAU SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO, proposta por MARIA LIDUINA ALMEIDA VITAL, em face do MUNICÍPIO DE MARACANAÚ, com base nos fundamentos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Narra a parte autora que foi servidora público do Município, ocupante do cargo de Escriturária, matrícula nº. 172, com ingresso no serviço público no dia 03/03/1986, pertencente que fora ao quadro funcional da Administração Direta, ocasião em que era disciplinada pelo Regime Jurídico Único de Direito Administrativo (Regime Estatutário) ex vi das Leis Municipais nº. 422, de 05/06/1995 e nº. 447, de 19/09/1995, bem como de anotação em sua CTPS as fls. 59.
Quando ainda servidora do Município, a requerente esteve lotada e em exercício na Secretaria de Educação, durante o período de 03/03/1986 a 18/07/2019, com tempo de serviço de 33 anos, 4 meses e 16 dias, conforme Carta de Concessão de Beneficio.
Afirma, ainda, que o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas (Lei Municipal nº 447/1995) concede o direito ao gozo de 03 (três) meses de licença-prêmio a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo exercício, pelo que perfaz o direito ao pagamento de 4 (QUATRO) períodos de licença-prêmio (três meses), equivalente a 12 (DOZE) meses, pelo período em que atuou como servidora público municipal, computados da data de entrada em vigor da Lei Municipal 447/1995 até a extinção do vínculo estatutário da servidora.
Pelo que consta da inicial, alega a autora ter adquirido o direito ao gozo do benefício relativo a 4 (quatro quinquênios) laborados.
Não obstante, ao realizar o requerimento de sua concessão perante a Administração Pública Municipal, teve seu pleito negado, com base nas razões delineadas no ato administrativo afivelado à inicial.
Por esses pressupostos, ajuizou a presente demanda, objetivando a conversão pecuniária do direito adquirido às licenças-prêmio não gozadas, o que ensejaria o pagamento de e R$ 36.158,76 (R$ 3.013,23 x 12 meses = R$ 36.158,76), tendo por base o último contracheque, multiplicado por 3 (três) que são os meses de concessão licença prêmio.
No mais, assevera que, conquanto tenha implementado os requisitos para aposentaria voluntária em 24/04/2017, somente veio a receber seus proventos pelo Ente Previdenciário em 18/07/2019, (vide Portaria de Aposentadoria em anexo), de forma que durante o todo o interregno não recebeu abono de permanência.
Devidamente citado, o Município de Maracanaú apresentou a contestação (ID 40951619).
No mérito, quanto a licença prêmio, aduziu que não é um benefício concedido de forma automática, de modo que cabe a administração definir o melhor momento para a aplicação da benesse.
Por fim, sustentou a inexistência de danos morais e impugnar os critérios para fixação dos honorários de sucumbência, concluindo pela improcedência dos pedidos.
Doravante, em Despacho de fólios (ID 40951616), foram intimadas as partes, a fim de que especificassem eventuais provas que pretendessem produzir.
Todavia, não houve requerimento de dilação probatória, pelo que se torna imperioso o julgamento antecipado da lide, à medida que a matéria controvertida refere-se à questão fática, cujo deslinde prescinde de produção de novas provas.
Assim me vieram conclusos os autos. É o breve relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da licença-prêmio O cerne da demanda consiste em verificar se a parte autora, professora aposentada do Município de Maracanaú, possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada.
O Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquia e Fundações Públicas do Município de Maracanaú prevê de forma expressa o direito à licença-prêmio.
Veja-se: Art. 90.
O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade.
Parágrafo Único.
Somente o tempo de serviço prestado ao Município de Maracanaú será considerado para efeito de concessão da licença prêmio.
Art. 91.
Não será concedida licença prêmio ao servidor que durante o período aquisitivo: I - tenha sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; c) afastamento para tratar de assunto de interesse particular.
Art. 92.
Cada falta injustificada do servidor reduzirá um (1) mês na contagem do tempo do período aquisitivo para a concessão da licença.
Da análise do conteúdo fático probatório acima delineado, visualizo a existência de elementos probatórios convincentes a amparar a procedência, em partes, da pretensão autoral, em virtude do decurso de mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo que exerce.
Todavia, a parte autora já foi aposentada, consoante se observa dos documentos que instruem a inicial.
Nessa ordem de ideias, a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro no ensejo da concessão da aposentadoria, deve ser convertida em pecúnia, ainda que não haja previsão legal, sob pena de enriquecimento ilícito do poder público.
A propósito, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional.
Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3.
O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4.
Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
MILITAR.
LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA E NÃO CONTADA EM DOBRO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2.
O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1651790/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017).
No mesmo sentido, tem decido o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR REJEITADA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA.
LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- O cerne da questão cinge-se em saber se a apelada, servidora pública aposentada do Município de Sobral, possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas quando em atividade, de acordo com o que dispõe o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sobral(Lei nº 38/1992).
II- Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo ente público apelante, tendo em vista a desnecessidade de exaurimento da via administrativa para ajuizamento da demanda judicial.Precedentes do STJ e desta Corte.
III- A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade.
Na ação em questão, o direito pleiteado está previsto nos arts 104 e 105 da Lei Municipal nº 38/1992.
Por sua vez, o art. 107 estabelece que "o requerimento do servidor a licença prêmio poderá ser convertido em dinheiro".
IV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública.
V- Apelação conhecida e improvida.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Relator (a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 30/07/2018; Data de registro: 30/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.Embora não haja previsão legal expressa dessa conversão, os Tribunais Superiores orientam que esses casos específicos sejam solucionados sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi usufruído oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público. 2.Para se evitar o enriquecimento sem causa da Administração, justamente às custas da servidora que já rompeu o vínculo funcional ativo e não pode mais usufruir o benefício, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de ser cabível a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada em razão do serviço público.
Fartos precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Apelação e reexame conhecidos e não providos, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo e do reexame, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 13 de fevereiro de 2017.
RELATOR (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Maracanaú; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 13/02/2017; Data de registro: 13/02/2017).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inclusive, editou súmula de jurisprudência que ampara o direito do Promovente: Súmula 51/TJCE. É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.
Como o ente estadual não procedeu a contagem quando da transferência do autor para reserva remunerada, cabe a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada em época própria.
No caso, conforme se extrai dos autos, a servidora foi admitida em concurso público, passando para a inatividade em 18/07/2019, e, durante todo o período laboral, não houve afastamentos ou faltas, conforme se deduz dos documentos colacionados ao ID 409 52107 e ID 40952106.
Ressalte-se, ainda, que a autora não gozou do benefício pleiteado, nem foi contado em dobro por ocasião da concessão da aposentadoria, pelo que deve ser deferido o pedido inicial.
Desse modo, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela servidora quando em atividade, a licença-prêmio deve ser convertida em pecúnia, pelo direito do demandante na conversão das licenças-prêmio não gozadas e não contadas em dobro.
Portanto, havendo resíduo de licença-prêmio não gozada e não contada em dobro por ocasião da concessão da aposentadoria, faz jus a parte autora à sua conversão em pecúnia.
Acrescento que, o obstáculo da conversão em pecúnia pugnada pelo requerente, em virtude deste não ter solicitado administrativamente o benefício, referido argumento não merece prosperar, porquanto a análise do pleito autoral prescinde de prévio requerimento administrativo, consoante princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a não exclusão da apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça a direito.
Realço que não se trata de matéria (precedente) prevista na Súmula 339 do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 37, pois não haverá aumento de vencimentos pela via judicial, mas apenas a efetivação do princípio de vedação ao enriquecimento ilícito por parte da Administração, vez que não houvera o gozo ou a contagem em dobro do tempo de licença prêmio e de abono de permanência.
Sobre os atrasados, a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, no qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, em os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Por fim, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contada com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacao e adicional noturno. 2.
A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia,quando da aposentadoria do servidor.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde ( AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5.
Quanto ao adicional noturno, este tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida.
Precedentes:Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE:12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento:14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363,07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6.
Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7.
Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme(ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9.
Decisão proferida na forma do artigo 46 da Leinº 9.099/95. 10.
Sem custas, ante a isenção legal.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.(TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIELHENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO ABONO DE PERMANÊNCIA No que tange à controvérsia sobre o direito da parte autora em receber o abono de permanência.
O art. 40, §19, da Constituição Federal assim dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário,mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 19, da Carta Magna reza ainda que, “observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
No caso concreto, os requisitos de tempo de contribuição e idade para a aposentadoria no Regime Próprio de Previdência, devem ser os da EC 41/2003, em vigor quando houve o preenchimento dos requisitos, in verbis: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se dera aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos deidade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Ressalte-se que a parte autora também atende aos requisitos exigidos na Emenda Constitucional 47/2005 (regra de transição), tendo ingressado no serviço público antes de 09 de setembro de 1987.Veja-se: Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I- trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III- idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003,observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Assim, tendo o servidor permanecido no serviço público após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, a verba deve ser paga a partir do momento em que foram implementados os requisitos, independentemente de requerimento administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJCE.
Veja-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DEVIDO DESDE A DATA EM QUE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA Nº 905).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Em evidência, Reexame Necessário e Apelação Cível em face de sentença em que o magistrado de primeiro grau condenou o Município de Fortaleza ao pagamento dos valores devidos à servidora, a título de abono de permanência, desde o dia em que adquiriu o direito a usufruí-lo (atendimento dos requisitos necessários para aposentadoria voluntária) e até sua efetiva implantação. É incontroverso nos autos que a servidora, mesmo após ter implementado os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, continuou a exercer seu cargo, sendo-lhe, por isso, devido o abono de permanência, como forma de compensar seu esforço e dedicação.
Ademais, procedeu com total acerto o Juízo a quo, quando determinou, em seu decisum, que o marco inicial para o pagamento de tal benefício é a data em que a servidora implementou os requisitos necessários para usufruí-lo, e não a do requerimento administrativo (art. 70, § 3º, da Lei Municipal nº 9.103/2006 - Precedentes - Reexame Necessário conhecido - Apelação conhecida e provida - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0165539-22.2013.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar provimento a esta última, reformando, em parte, a sentença de primeiro grau, apenas para adequar os índices de atualização dos valores resultantes da condenação à orientação firmada pelo STJ no REsp 1495146/MG (Tema nº 905), nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 7 de junho de 2021.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - APL: 01655392220138060001 CE 0165539-22.2013.8.06.0001, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 07/06/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2021) No caso em tela, o(a) Demandante implementou os requisitos para aposentadoria voluntária em 24/04/2017.
Dessa forma, adquiriu o direito ao ABONO DE PERMANÊNCIA desde 25/04/2017.
Portanto, a Constituição Federal prevê como únicos requisitos para o pagamento do abono permanência que o servidor preencha os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade.
Requisitos estes reduzidos em cinco anos para idade e tempo de contribuição, para professor, desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Destaque-se que a redação original do §19, do art. 40 da Constituição Federal, vigente à época do atendimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, não previa integração de lei do respectivo ente federativo para a fruição do benefício em liça, tratando-se de norma de eficácia plena, que reclamava aplicação imediata pela administração, não dependendo do suprimento de legislação infraconstitucional, tampouco de prévio requerimento administrativo para surtir os efeitos jurídicos pretendidos.
Nesse sentido, a modificação implementada pela EC nº 103/20191 não alcança situações plenamente consolidadas sob a vigência da norma constitucional revogada, sob pena de violar ato jurídico perfeito (art. 5º , XXXVI , CF ).
Ante o aludido regramento constitucional e considerando os princípios da moralidade, boa-fé e tutela da confiança, constata-se que o servidor público que preencheu todos os requisitos legais para aposentadoria e que está afastado à espera da concessão definitiva ou publicação do ato aposentatório não pode ser prejudicado pela morosidade e inércia da Administração Pública em apreciar e conceder o benefício.
Ademais, à luz do princípio da boa-fé, previsto nos arts. 113 e 422 do Código Civil, que deve reger também a relação jurídica entre servidor e Administração Pública na forma do art. 2º, IV, da Lei nº 9.784/99, é vedado o enriquecimento sem causa nos moldes do art. 884 daquele diploma normativo: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Assim sendo, o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente, por força de desarrazoada lentidão da máquina administrativa em processar e deferir seu benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, que então iria receber valores sem justa causa, decorrentes da própria inércia.
Consoante exaustivamente demonstrado alhures, o pagamento do abono de permanência independe de requerimento administrativo, devendo ser pago a partir do momento em que o servidor preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária e opta por permanecer no trabalho, a teor da expressa disposição, do art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação original.
Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC.
No entanto, a parte requerida não juntou qualquer documento em sentido contrário que tivesse o condão de desconstituir o direito da parte autora.
Na hipótese vertente, a demandante demonstrou o preenchimento dos requisitos para implementação de aposentadoria voluntária em 09 de setembro de 2012, (implementação de 30 anos de tempo de contribuição), bem como sua permanência em atividade.
Dito isso, deve o Réu ser condenado ao pagamento das diferenças de abono de permanência entre a data em que o(a) Autor(a) adquiriu o direito a aposentadoria voluntária (24/04/2017) e a data que efetivamente se afastou do serviço (18/07/2019).
Do Dano Moral De igual modo, entendo que a pretensão relativa à indenização a título de danos morais não encontra suporte jurídico, já que é pacífico na doutrina e jurisprudência que o mero inadimplemento não gera a possibilidade de condenação em dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico, o que conduz à improcedência do pedido “c”, ventilado na exordial.
Dessa forma, as máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento de parcelas remuneratórias devidas pela Administração Municipal possam invariavelmente caracterizar dano moral. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA O FIM DE: 1) julgar improcedente a pretensão a indenização a título de danos morais; 2) julgar procedente a pretensão inaugural, com o condão de condenar a municipalidade requerida ao adimplemento dos valores resultados da conversão de licença prêmio em pecúnia, correspondente a 4 (QUATRO) períodos de licença-prêmio, além do abono de permanência, calculado a partir da data em que a Autora adquiriu o direito a aposentadoria voluntária (24/04/2017) até a data do afastamento de suas atividades (18/07/2019), utilizando-se como parâmetro de atualização, para ambos, o índice IPCA-E, para fins de correção monetária, e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, conforme orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905).
Em consequência, julgo EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Processo Civil.
Sem custas ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o decurso do prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, mediante remessa necessária, tendo em vista que trata-se de condenação a ser liquidada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1§ 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data de inserção da assinatura digital.
Regma Aguiar Dias Janebro Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:11
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/10/2022 13:41
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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12/09/2022 00:06
Mov. [31] - Certidão emitida
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09/09/2022 10:40
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
08/09/2022 11:13
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.22.01828291-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/09/2022 10:40
-
03/09/2022 00:23
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0522/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
-
01/09/2022 12:06
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 09:47
Mov. [26] - Certidão emitida
-
31/08/2022 10:05
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 14:53
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
11/03/2022 00:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
01/03/2022 21:41
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0137/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 10:37
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 10:04
Mov. [20] - Certidão emitida
-
24/02/2022 12:57
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2020 11:13
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00323740-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/09/2020 10:42
-
12/08/2020 22:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0437/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
12/08/2020 11:02
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
12/08/2020 10:40
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00320659-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2020 10:39
-
06/08/2020 08:51
Mov. [14] - Certidão emitida
-
05/08/2020 16:41
Mov. [13] - Expedição de Carta
-
05/08/2020 15:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00320144-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/08/2020 15:49
-
04/08/2020 09:31
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 17:04
Mov. [10] - Certidão emitida
-
03/08/2020 17:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
03/08/2020 14:37
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 13:44
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
15/05/2020 16:47
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
-
12/05/2020 15:37
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 12:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2020 12:56
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/04/2020 19:59
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
07/04/2020 19:59
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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