TJCE - 0050196-05.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 18:13
Decorrido prazo de SAULO FURTADO BARROSO em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:12
Decorrido prazo de SAULO FURTADO BARROSO em 02/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:45
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ BRAGA BARROZO em face de ALANILSON MELO LIMA.
Designada audiência de conciliação, não compareceu a parte autora nem seu advogado (ID 35696429), embora devidamente intimada (ID 3045337). É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora e seu advogado não comparecerem à audiência de conciliação designada (ID 35696429), embora devidamente intimados (ID 3045337), bem como não apresentaram qualquer justificativa, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2022 00:08
Decorrido prazo de Alanilson Melo Lima em 18/10/2022 23:59.
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06/10/2022 21:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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26/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
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26/09/2022 15:01
Audiência Conciliação não-realizada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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21/09/2022 13:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
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19/09/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 01:29
Decorrido prazo de SAULO FURTADO BARROSO em 01/09/2022 23:59.
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25/07/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2022 09:11
Expedição de Mandado.
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25/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:42
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/06/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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27/11/2021 12:04
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/08/2021 19:23
Mov. [14] - Mero expediente: Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da efetiva citação da parte promovida. Assim, designe-se nova data para a realização de audiência una. Expedientes necessários.
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04/08/2021 15:01
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 15:00
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2021 22:15
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0220/2021 Data da Publicação: 14/07/2021 Número do Diário: 2651
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12/07/2021 12:00
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 160.2021/000924-3 Situação: Distribuído em 12/07/2021 Local: Oficial de justiça - HILDEBRANDO MESQUITA DE SALES
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12/07/2021 11:54
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 09:21
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2021 08:59
Mov. [7] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 28/07/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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20/04/2021 12:21
Mov. [6] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que por requerimento verbal da Supervisora de Secretaria da 1ª Vara, devolvi os presentes autos à Unidade Judiciária de Origem, pa
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15/04/2021 07:59
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/04/2021 10:41
Mov. [4] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/03/2021 10:16
Mov. [3] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
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18/03/2021 14:19
Mov. [2] - Conclusão
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18/03/2021 14:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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