TJCE - 3000686-25.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67611911
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04/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2023. Documento: 67611911
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67611911
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01/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 Documento: 67611911
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000686-25.2021.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
31/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 19:04
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 66890143
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 66890143
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23/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando que o docuemnto de id. nº 65304053 encontra-se assinado apenas pelo exequente, intime-se os executados para, no prazo de 5 dias, manifestar sua anuência ou discordância em relação à proposta de acordo.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 22:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2023 17:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:11
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2023 14:03
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/08/2023 04:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64605909
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 64605908
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605909
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21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64605908
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000686-25.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ITALO ALESSANDRO FREITAS SALES Requerido: REU: GALBERTO CAMPELO PACIFICO e outros DESTINATÁRIO:JOAO AZEVEDO JUNIOR - OAB CE37870 - CPF: *38.***.*33-90 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA o Sr.
Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente, proceda à INTIMAÇÃO da parte autora, nos autos do Processo nº 3000686-25.2021.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 22/11/2023 13:25, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 20 de julho de 2023.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64605909
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20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64605908
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20/07/2023 16:34
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 13:25 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000686-25.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ITALO ALESSANDRO FREITAS SALES Requerido: REU: GALBERTO CAMPELO PACIFICO e outros DESTINATÁRIO(S):ELDER BRITO GUEDES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada de todos os termos da decisão que determina o pagamento do débito apontado na presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e adoção dos demais atos executórios.
A dívida deverá ser cumprida voluntariamente, diretamente a parte exequente, com comprovação nos autos do processo.
Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 23 de junho de 2023.
Eu, , DANIEL VIEIRA SORIANO ADERALDO, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
23/06/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 12:18
Processo Reativado
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21/06/2023 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/06/2023 12:49
Conclusos para decisão
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19/06/2023 20:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo de GALBERTO CAMPELO PACIFICO em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:26
Decorrido prazo de ITALO ALESSANDRO FREITAS SALES em 06/03/2023 23:59.
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08/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:20
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Sentença em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000686-25.2021.8.06.0013 Ementa: Acidente de trânsito.
Danos emergentes e lucros cessantes.
Dano moral configurado.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor narra, à inicial de Id 23699270, em síntese, que trafegava em sua moto quando se envolveu em um acidente de trânsito causado pela parte promovida, que teria invadido a contramão para fazer um retorno proibido.
Afirma que sofreu diversas escoriações e precisou passar por procedimento cirúrgico.
Narra que sofreu prejuízos de ordem material e moral.
Pede, ao final, a reparação.
Em contestação (ID 32723515), os promovidos aduzem que o segundo réu estava conduzindo o caminhão do primeiro réu, posto que aquele presta serviço a este na qualidade de motorista autônomo.
Assevera que foi feita uma travessia de forma segura até um retorno e que o autor, em velocidade excessiva, acabou colidindo com o caminhão.
Afirma que entrou em contato com o autor por diversas vezes, inclusive tentou firmar acordo, mas este passou a recusar a tentativa de transação.
Defende que o autor não possui legitimidade em relação ao ressarcimento do valor correspondente à reparação da moto.
Ainda, que o orçamento é excessivo, visto que a substituição de algumas peças quase se aproxima do valor de mercado.
Aduz que o promovente não demonstrou a remuneração líquida a fim de demonstrar os lucros cessantes, mas apenas a remuneração bruta.
Por fim, entende que inexiste dano moral a ser reparado.
Pede a improcedência da demanda.
Não apresentada réplica. É o que importa relatar.
Decido.
De início, não acolho a preliminar de ilegitimidade ativa do autor no que se refere aos custos para a reparação da motocicleta.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a pessoa que suportou o prejuízo tem legitimidade ativa para a ação que busca a reparação do dano.
Nessa ordem de ideias: “Na ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, é legitimada ativamente a pessoa que suportou o prejuízo com a reparação do dano.
Precedente.” (AgInt no AREsp n. 1.472.649/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020).
No caso, o contexto fático-probatório confere verossimilhança à narrativa de que o promovente arcou com a reparação, conforme se extrai dos orçamentos emitidos em seu nome e da própria tentativa de negociação dos réus junto ao autor para repará-lo pelos prejuízos ocasionados.
Passo ao mérito.
Mostra-se incontroverso, pois aduzido por ambas as partes, a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo os veículos do promovente e promovido, no dia 03/03/2021, por volta das 07h:30min, na localidade de Caucaia/CE, BR 020, Km 407,0.
Contudo, há divergência quanto à atribuição da culpa pela colisão.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 330, I, CPC), demonstrando a culpa da parte demandada pelo sinistro.
As fotos colacionadas à inicial, bem como o boletim de trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal são suficientes para tanto.
Especificamente no referido boletim (ID 23699909), constou a seguinte conclusão: “constatou-se que V1 acessou o sentido crescente da rodovia e passou a transitar na contramão de direção com objetivo de utilizar retorno localizado nas proximidades, e V2 transitava no sentido crescente da rodovia quando colidiu transversalmente na lateral traseira esquerda de V1.
Esta colisão resultou no tombamento da motocicleta V2 e na queda do seu condutor, que sofreu lesões graves.
A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui.
Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi V1 estar transitando na contramão de direção”.
Grifo nosso.
Portanto, resta verificada a conduta culposa, o dano e o nexo causal, pelo que nasce o dever de reparação pelos prejuízos causados, a teor do disposto no art. 186 c/c art. 927 do CC.
Quanto aos danos materiais, estes abrangem os danos emergentes, que são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito, e os lucros cessantes, isto é, aquilo que a vítima razoavelmente deixou de auferir em função do ilícito praticado, sendo imprescindível a comprovação de sua extensão.
No que se refere aos lucros cessantes, restou demonstrado que o acidente ocasionou a necessidade de afastamento do autor de suas atividades laborais, de forma que este passou a perceber o benefício do auxílio-doença, no importe de R$ 1.100,00 (ID 23699921), quantia esta inferior ao salário que percebia à época do acidente, de R$ 1.874,25 (ID 23699723).
Portanto, a redução de seus rendimentos enseja a reparação correspondente.
Nesse sentido: “[...] Comprovada a necessidade de afastamento da Autora/Apelante Adesiva de suas atividades laborais para recuperação das lesões decorrentes do sinistro, é devida sua indenização por lucros cessantes durante esse período. - Impossibilitada a pronta quantificação do "quantum debeatur" a título de lucros cessantes, deve ser relegada à fase de liquidação de sentença sua apuração.[...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0105.09.310070-6/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/11/2022, publicação da súmula em 30/11/2022).
Portanto, acolho o pedido autoral de pagamento da redução salarial, correspondente a R$ 774,25, relativo aos meses de abril a julho de 2021, totalizando R$ 3.097,00.
Quanto aos danos emergentes, apesar do autor ter anexado orçamentos para reparo do veículo, no importe de R$ 8.909,00, tal valor foi impugnado pela promovida, reputando-o excessivo.
Em análise do acervo probatório, verifico que houve uma troca de mensagens entre as partes, juntada sob o ID 32723515 - pág. 8, não impugnada em réplica pelo autor, em que o promovente admite um orçamento de R$ 2.000,00 para o conserto do veículo.
Logo, tem-se que a reparação deve se dar no orçamento de menor valor, pois suficiente à reparação pretendida, especificamente R$ 2.000,00.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - ENTULHO EM VIA DE ACESSO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA - SOLIDARIEDADE - MANTIDA - APRESENTAÇÃO DE TRÊS ORÇAMENTOS - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO NO DE MENOR VALOR. [...] Apresentando a autora três orçamentos, o de menor valor deve ser o condutor para fixar a condenação dos danos materiais, decorrente da necessidade de reparo do veículo.” (TJ-MG - Apelação Cível 10148170017922001, Relator Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível, Data de publicação 29/11/2019). “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COLISÃO TRASEIRA.
VALOR DA REPARAÇÃO.
MENOR DOS ORÇAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) VI.
Entretanto, não há que se falar em condenação pela média dos orçamentos, devendo incidir sobre o menor dos valores obtidos, ou seja, aquele indicado no ID 1219500, p. 2, da Concessionária Planeta, no valor de R$ 2.996,04 (...).” (TJDF - Acórdão nº 1214881, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703326-70.2019.8.07.0007, Segunda Turma Recursal, Relator(a) ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de julgamento 13 de Novembro de 2019).
O autor também demonstrou que suportou prejuízo de R$ 180,00 para reparação de óculos de grau, pelo que acolho o pedido reparatório.
Contudo, não acolho o pedido de reparação dos custos com medicamento, visto que as notas fiscais colacionadas se encontram apagadas e ilegíveis, não sendo possível concluir que os medicamentos indicados nelas se referem àqueles prescritos ao autor.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização correspondente nestes casos somente é possível mediante prova efetiva de sua ocorrência, não se admitindo indenização de danos presumidos ou hipotéticos (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Por fim, quanto ao dano moral, entendo que este restou comprovado.
O acidente de trânsito, por si só, não configura dano moral, porque não há afronta aos atributos da personalidade, salvo quando do sinistro decorrerem maiores consequências.
No caso, o autor sofreu grave acidente, resultando em diversas lesões e escoriações, e necessitando de tratamento cirúrgico.
A situação narrada na exordial é apta a causar transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao autor passíveis de ressarcimento pecuniário.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO COM MOTOCICLETA, QUE TRAFEGAVA NA VIA DE ROLAMENTO, QUANDO TEVE A FRENTE CORTADA PELO VEÍCULO DO REQUERIDO, CAUSANDO O ABALROAMENTO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DOR FÍSICA E PSICOLÓGICA ANTE AS LESÕES SOFRIDAS NA REGIÃO ESCROTAL, CERVICAL E OMBRO DIREITO.
LESÕES CORPORAIS QUE ATINGIRAM OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 5.000,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AO ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL, EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Julgado em: 28-09-2022).
Em relação ao valor indenizatório, este deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, guardar conformidade com a ofensa praticada, bem como refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Ressalte-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causados por culpa do condutor (AgInt no AREsp 1601198/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020), razão pela qual os promovidos são solidariamente responsáveis pela reparação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para condenar solidariamente os promovidos ao pagamento de (1) indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do efetivo prejuízo, qual seja 03/03/2021, e juros de mora da citação; (2) indenização por danos materiais no importe de R$ 280,00, com correção monetária pelo INPC da data do pagamento (ID 23700178), qual seja 1º/04/2021, e juros de mora da citação; e (3) indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2022 14:15
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:15
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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20/07/2022 01:24
Decorrido prazo de JOAO AZEVEDO JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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11/07/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2022 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2022 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2022 20:30
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 15:14
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2022 18:24
Juntada de citação
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08/11/2021 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:24
Audiência Conciliação designada para 04/04/2022 14:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/11/2021 10:22
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:03
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 09:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
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