TJCE - 0245046-17.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150639806
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150639806
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24/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150639806
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24/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
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26/03/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135498272
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135498272
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14/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135498272
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11/02/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
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01/02/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133749467
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133749467
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29/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133749467
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29/01/2025 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/01/2025 12:50
Processo Reativado
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29/01/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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18/01/2025 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/04/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 15:58
Juntada de Certidão
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28/04/2023 15:58
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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12/04/2023 02:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2023 23:59.
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17/03/2023 04:57
Decorrido prazo de CHARLES WILLIAM DE SOUSA MOTA em 14/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0245046-17.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA PAULINO FERNANDES POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Tratam os autos de ação de imposição de obrigação de fazer, com pleito de antecipação de tutela, movida por MARIA PAULINO FERNANDES, representada por sua filha, MARIA LÚCIAFERNANDES DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ.
Por meio dela, pugna pela transferência para hospital terciário com reserva de UTI (prioridade II) para realizar ARTROPLASTIA DO QUADRIL, sob pena de pagamento de multa diária.
Segundo a parte autora, o pedido se faz necessário em decorrência de um acidente doméstico e por achar-se internada no Hospital ABEMP em Maracanaú com quadro clínico de FRATURA DO COLO DO FÊMUR ESQUERDO (CID: S72.0).
A decisão de id36245450, concedeu a tutela de urgência.
O Estado do Ceará apresentou contestação no id36245466.
Intimada para Replicar a contestação retro, a parte autora quedou silente, conforme certidão de id36245465.
Intimadas as partes para querendo produzirem provas, sob pena do silêncio ser interpretado como julgamento antecipado lide, estas quedaram-se inertes, conforme certidão de id37148237.
O representante do Ministério Público opinou pela procedência do pleito no id39164943. É o relatório.
Decido.
Ao exame do mérito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento, como forma de garantir à parte requerente a transferência para hospital terciário com reserva de UTI (prioridade II) para realizar ARTROPLASTIA DO QUADRIL com todos os recursos necessários ao tratamento do paciente. É o que cabe entender a partir da leitura do relatório médico acostado aos autos, da lavra de profissional médico vinculado ao SUS, em sede do qual apontada a necessidade da transferência para hospital terciário com reserva de UTI (prioridade II), documento cujo teor em nenhum momento foi tido por inverídico ou falso nos autos.
Some-se a isso o fato de que a parte autora, para obtenção de referido documento, fora atendida por profissional especializado, vindo exatamente dele a recomendação e a prescrição de transferência para o leito apontado, fato que só reforça a convicção de que a concessão do bem da vida objetivado era, de fato, necessária à parte autora necessária.
A conjunção de circunstâncias acima apontada dispensa, portanto, a juízo meu, como já antecipado supra, a produção de outras provas nestes autos, inclusive a de caráter pericial, o que se corrobora, enfim, até mesmo pela ausência de efetiva e direta impugnação do pleito autoral pela parte ré. É o que cabe afirmar, mesmo que se reconheça in casu a não incidência do chamado ônus da impugnação especificada.
Devida, portanto, a procedência da ação, não podendo ser outra a atitude a adotar, ante a interpretação que se faz do art. 196 da Constituição Federal de 1988.
Afinal, se é certo que não se pode demandar do Poder Público todo e qualquer tratamento de saúde, igualmente inequívoco que, em caso de hipossuficiência do demandante, incumbe ao Poder Público proporcionar-lhe o mínimo indispensável à sobrevivência exatamente como no caso dos autos, em que a parte, para isso, precisa postular leito hospitalar terciário com suporte em neurocirurgia ao restabelecimento de sua saúde.
Não há, portanto, que confundir o deferimento da pretensão autoral com situação de desvirtuamento da atuação jurisdicional, de tratamento privilegiado à parte mencionada, ou mesmo de qualquer outra alegação que atente contra o reconhecimento, aqui firmado, do caráter essencial e fundamental do direito perseguido, na forma como já assentado nos entendimentos da Corte estadual sobre o tema, como mostram os julgados adiante transcritos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE LEITO EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF E ART. 245 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIDA EM PARTE A REMESSA OBRIGATÓRIA. 1.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS, 2ª Turma, STF, RT 788/194 firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira. 2.O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal.
Trata-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar. 3.No presente caso, a parte autora comprovou a sua enfermidade e a necessidade da internação em Hospital Terciário, visto o grave quadro de saúde que se encontra.
Assim, constatada a enfermidade, prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto e não podendo a parte autora custeá-lo, cabe ao demandado fazê-lo. 4.
Na via do reexame necessário, o art. 196 da CF/1988 assegura que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos", porém, o acesso se dá de forma universal e igualitária "às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação", cabendo à Central de Regulação de Leitos do SUS a formação da fila de pacientes de acordo com a ordem de prioridade contida no laudo médico.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em pequena parte o reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/11/2020; Data de registro: 09/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REQUERIMENTO DE LEITO DE ENFERMARIA EM HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE EM ONCOLOGIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO DO CEARÁ À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
NÃO CABIMENTO.
CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo instituir os entes da federação políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 6.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante o transporte e a internação em leito de enfermaria em hospital terciário com suporte em oncologia, tratamento médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde e permanência de sua vida, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 7.
A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública.
In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo Estado demandado, uma vez que há confusão entre credor e devedor. 8.
Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença.
Precedente do STF. 9.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação e da Remessa Necessária, mas PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER da Apelação e da Remessa Necessária, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 28 de outubro de 2020.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/10/2020; Data de registro: 28/10/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADORA DE DOENÇA GRAVE.
NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA LEITO HOSPITALAR COM SUPORTE DE NEFROLOGIA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO CONCORRENTE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
TUTELA DA SAÚDE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em ação ordinária por meio da qual se busca a disponibilização de leito hospitalar com suporte de nefrologia para internação de pessoa hipossuficiente portadora de moléstia grave. 2.
O direito fundamental à saúde, previsto expressamente nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, assume posição de destaque na garantia de uma existência digna, posto que é pressuposto lógico de efetivação de outros dispositivos da mesma natureza. 3.
A atuação dos Poderes Públicos está adstrita à consecução do referido direito, devendo priorizar sua efetivação face a outras medidas administrativas de caráter secundário.
Trata-se do conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais. 4.
Neste desiderato, o Judiciário tem por dever não só respeitar tais normas, mas igualmente garantir que o Executivo e o Legislativo confiram a elas a máxima efetividade. 5.
Nos termos da Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0206318-72.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020.
JUIZ CONVOCADO ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020 Relator Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1253/2020; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 9ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 16/11/2020). (Destaque nosso).
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida, condenando o ESTADO DO CEARÁ na obrigação de fazer, consistente em determinar a transferência da requerente para hospital terciário com reserva de UTI (prioridade II) a fim de realizar ARTROPLASTIA DO QUADRIL, nos moldes em que deferido anteriormente, e aqui ratificado.
Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Caso, porém, de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Dessa forma, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais), tendo em vista o trabalho e zelo profissional desenvolvido pelo advogado da parte autora, o menor grau de complexidade da causa, haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, assim aos parâmetros perfilhados nos § 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando que as demandas envolvendo direito à saúde possuem proveito econômico inestimável e o valor atribuído a causa, R$ 180.000,00, afastam a remessa obrigatória, conforme dispõe o Art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 14 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:41
Julgado procedente o pedido
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09/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 01:25
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2022 05:47
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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05/09/2022 23:48
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 06/09/2022 Número do Diário: 2921
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02/09/2022 03:26
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2022 21:53
Mov. [40] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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01/09/2022 21:52
Mov. [39] - Documento Analisado
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29/08/2022 17:56
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 16:15
Mov. [37] - Encerrar análise
-
16/08/2022 16:15
Mov. [36] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/08/2022 14:33
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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08/08/2022 17:06
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 10:16
Mov. [33] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02279845-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 08/08/2022 09:58
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02/08/2022 16:24
Mov. [32] - Encerrar análise
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30/07/2022 08:39
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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20/07/2022 21:01
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0382/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 2889
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19/07/2022 02:11
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0382/2022 Teor do ato: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará. Intime-se. Expediente necessário. Advogados(s): Charles William de Sousa Mota (OAB 3
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14/07/2022 10:16
Mov. [28] - Encerrar análise
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13/07/2022 16:59
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 09:13
Mov. [26] - Documento Analisado
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01/07/2022 20:43
Mov. [25] - Mero expediente: Fale a parte autora, no prazo legal, a respeito da contestação do Estado do Ceará. Intime-se. Expediente necessário.
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27/06/2022 15:59
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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27/06/2022 15:43
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02189233-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2022 15:28
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15/06/2022 21:33
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0354/2022 Data da Publicação: 17/06/2022 Número do Diário: 2866
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14/06/2022 16:39
Mov. [21] - Mandado
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14/06/2022 16:16
Mov. [20] - Documento
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14/06/2022 09:32
Mov. [19] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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14/06/2022 09:32
Mov. [18] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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14/06/2022 02:10
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 13:58
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/119958-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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13/06/2022 12:30
Mov. [15] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 11:53
Mov. [14] - Mandado
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13/06/2022 11:35
Mov. [13] - Documento
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13/06/2022 10:24
Mov. [12] - Conclusão
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13/06/2022 08:52
Mov. [11] - Redistribuição de processo - saída: PLANTÃO CÍVEL
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13/06/2022 08:52
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio: PLANTÃO CÍVEL
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10/06/2022 21:08
Mov. [9] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Remessa à Distribuição
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10/06/2022 21:05
Mov. [8] - Documento
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10/06/2022 21:05
Mov. [7] - Certidão emitida: TODOS - Certidão Genérica - Sem Assinatura
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10/06/2022 20:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado: ÁREA CÍVEL - PLANTÃO JUDICIÁRIO - GENÉRICO - JUIZ
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10/06/2022 20:56
Mov. [5] - Expedição de Mandado: ÁREA CÍVEL - PLANTÃO JUDICIÁRIO - GENÉRICO - JUIZ
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10/06/2022 19:55
Mov. [4] - Documento
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10/06/2022 19:50
Mov. [3] - Certidão emitida: TODOS - Certidão Genérica - Sem Assinatura
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10/06/2022 19:41
Mov. [2] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 18:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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