TJCE - 3000931-97.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 12:01
Expedido alvará de levantamento
-
15/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:25
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87645015
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87645015
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87645015
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87645015
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87645015
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87645015
-
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 Processo nº: 3000931-97.2022.8.06.0143 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Interessada MARIA DA SILVA NASCIMENTO Parte Interessada BANCO PAN S.A. CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de dar andamento ao processo INTIME-SE o executado, BANCO PAN S/A, para no prazo de (05)cinco dias, juntar ou apontar nos autos o ID de comprovante de depósito do valor remasnecente, para que seja feita a expedição do Alvará conforme Despacho de ID 85706321. Pedra Branca/CE, 4 de junho de 2024.
EDINALVA OLIVEIRA LIMA CAMPELO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645015
-
04/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645015
-
04/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87645015
-
04/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:38
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:40
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 02:07
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 18/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 21:59
Expedição de Alvará.
-
10/05/2023 21:58
Expedição de Alvará.
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000931-97.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA DA SILVA NASCIMENTO Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença, partes já qualificadas.
O executado impugnou a execução (ID nº 56732595), alegando excesso de execução e afirmando que o valor devido é R$ 2.310,87 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos ).
O exequente concordou expressamente com os valores indicados pelo executado, dando quitação à dívida (ID nº 57785462). É o relato do necessário.
Decido.
II.
Fundamentação Considerando a concordância com o valor depositado, conforme petição de ID nº 57785462, resta indubitável que a obrigação foi cumprida pelo executado.
Nesse sentido, preceitua o art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Desta feita, na esteira do que preconizam a legislação e a jurisprudência pátrias, resta finda a obrigação objeto da demanda em tela, impondo-se a extinção do processo e o consequente arquivamento dos autos.
III.
Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, para reconhecer o excesso na execução.
Como consectário, EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se alvará para o levantamento do valor devido de R$ 2.310,87 (três mil quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos ), devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e, se for o caso, intimar a parte autora por ato ordinatório para apresentar os dados necessários, desde já autorizada a transferência dos valores para a conta de titularidade da advogada da parte promovente, haja vista os poderes outorgados em procuração.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as devidas diligências, arquivem-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
02/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2023 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 21:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000931-97.2022.8.06.0143 DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado nos termos fixados ao Id 53835046, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, a acionada, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao ID 53450338, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, 26 de janeiro de 2023.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:34
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
13/01/2023 10:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA FREITAS DE MENDONCA em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:10
Decorrido prazo de MANUELA MOREIRA RODRIGUES em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 01:10
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 09:38
Audiência Conciliação realizada para 24/11/2022 13:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
23/11/2022 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
19/10/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000180-08.2023.8.06.0101
Maria Rodrigues de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 09:52
Processo nº 3000182-75.2023.8.06.0101
Jose Irineu dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2023 10:16
Processo nº 3000011-03.2023.8.06.0107
Edinalda Bernardo Noronha
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2024 10:43
Processo nº 3002316-85.2022.8.06.0012
Condominio Laguna Residencial
Francisco Alves Queiroz
Advogado: Rosana Maria Timbo Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2022 11:29
Processo nº 0002308-31.2019.8.06.0121
Francisca Lucia Carneiro
Francisco Liduino Silva
Advogado: Diego Hyury Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2019 10:52