TJCE - 3000182-75.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:25
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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06/04/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 05/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE IRINEU DOS SANTOS em 05/04/2023 23:59.
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27/03/2023 20:29
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:26
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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22/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000182-75.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação] AUTOR: JOSE IRINEU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JOSE IRINEU DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO em face de BANCO BRADESCO SA.
Regularmente intimado a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, no sentido de informar o valor dos descontos que reputa indevidos e o extrato demonstrativo, no entanto, deixou escoar in albis o mencionado lapso temporal, mesmo sendo dados e documentos de fácil acesso.
Diante disso, torna-se evidente que não restou cumprida a diligência determinada no despacho inicial.
O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
Em seu parágrafo único, estabelece que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
O art. 330 do CPC estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321, do mesmo diploma legal. É cediço que o art. 485, I, do mesmo diploma legal preconiza que se extingue o processo sem a resolução do mérito quando for indeferida a petição inicial.
Posto isso, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 330, I, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as cautelas legais, arquive-se.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital no sistema.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
20/03/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2023 12:26
Indeferida a petição inicial
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16/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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15/03/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/03/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753.
Email: [email protected].
Processo 3000182-75.2023.8.06.0101 AUTOR: JOSE IRINEU DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA R.
H.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de apontar os valores até então debitados que estão sendo objeto de impugnação, sob pena de extinção do processo.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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09/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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09/02/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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