TJCE - 3000522-33.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 19:47
Decorrido prazo de JOSE WILLAME EGIDIO CAVALCANTE em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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14/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000522-33.2022.8.06.0043 SENTENÇA: I.
Relatório.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II.
Fundamentação.
Devidamente intimada, a parte autora deixou de comparecer a audiência de conciliação, mesmo tendo sido advertida de que sua ausência implicaria na extinção do feito.
Ocorre que no mesmo dia da audiência, a parte autora e nem seu patrono jurídico comparaceram, nem tão pouco justificaram sua ausencia na audiência.
Assim, entendo que devido a falta na audiência sem justificativa é inadequada, de tal sorte que aplico a parte autora as penalidades inerentes à ausência.
Outra não deve ser a consequência da ausência da parte requerente, a não ser a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, não suprindo a ausência autoral a presença de advogado, ainda que com poderes especiais, ou de pessoa sem comprovação de poderes constituídos para aquele ato: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; ENUNCIADO 20 FONAJE – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
III – Dispositivo Face ao exposto, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, julgo extinta a ação sem resolução de mérito.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com o transito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Fica desde logo a parte autora autorizada a desentranhar os documentos por ventura acostados, substituindo-os por cópias nos autos.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Barbalha, data da assinatura digital Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 10:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/01/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2023 12:04
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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25/01/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:57
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:02
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:59
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:55
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 23/01/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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29/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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