TJCE - 3000046-58.2023.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:58
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO CEARÁ – TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE BARBALHA – 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha R.
Zuca Sampaio, s/n, centro, BARBALHA - CE - CEP: 63180-000.
Processo nº: 3000046-58.2023.8.06.0043 EXEQUENTE: MARIA EDIRAN SILVA AMORIM EXECUTADO: MARIA DAS DORES ANDRADE DA SILVA PEREIRA - S E N T E N Ç A - Intimada para proceder à emenda da inicial, nos termos do despacho de id 53869658 , a autora quedou-se inerte, consoante certidão de id 56851990. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assim preconiza o Art. 321, caput e parágrafo único, do CPC de 2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [Grifei].
Cumprida toda a liturgia do Art. 321, e não tendo a Autora procedido à emenda da exordial, outra alternativa não resta senão o indeferimento da peça vestibular.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial e, por consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, somente o autor.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barbalha, 31 de março de 2023.
Aracelia de Abreu da Cruz Juíza Leiga
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Baturité, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
17/05/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 22:02
Indeferida a petição inicial
-
16/03/2023 15:55
Conclusos para julgamento
-
16/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 02:45
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000046-58.2023.8.06.0043 Despacho: Vistos, etc.
Sabe-se que em primeira instância não é exigido o pagamento de custas processuais.
Entretanto, a parte autora pugnou pela concessão de justiça gratuita, antevendo o interesse recursal.
Desta feita, determino que demonstre que faz jus ao benefício, vez que não é possível presumir a sua impossibilidade de custear as despesas processuais, em razão da ausência de informação acerca do profissão que exerce, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ademais, determino que a parte autora apresente, no mesmo prazo estabelecido acima, comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Exp.
Nec.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito scs -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
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24/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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