TJCE - 3000641-87.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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11/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ALFREDO GALDINO DE SOUZA NETO em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/12/2023 17:04
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
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23/08/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 64794577
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65300757
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07/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer conforme petição de ID 58102378.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 00:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
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27/03/2023 16:44
Processo Desarquivado
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25/03/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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25/03/2023 15:06
Juntada de Certidão
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25/03/2023 15:06
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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21/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000641-87.2022.8.06.0012 Promovente: ALFREDO GALDINO DE SOUZA NETO Promovido: CAGECE ALFREDO GALDINO DE SOUZA NETO ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE) alegando que, enquanto titular da unidade consumidora/cliente nº 46710, localizada na Rua Juvenal Galeno, nº 322, Benfica, Fortaleza/CE, percebeu um aumento no valor total de sua fatura a partir da competência 11/2021, quando o valor veio triplicado.
Acrescenta que, em contato com a Requerida, foi informado da mudança de categoria de seu imóvel do padrão “básico” para “alto”, o que justificaria o aumento, apesar de o consumo da unidade continuar dentro da média.
Por fim, informa que realizou Reclamação via PROCON - Fortaleza, insistindo a Companhia quanto à regularidade das cobranças, razão pela qual ajuíza a presente demanda, com fins de refaturamento das competências a partir de 12/2021 de acordo com o padrão adequado do imóvel, obtendo ainda a reparação moral pelos danos sofridos.
Pedido de tutela de urgência indeferido, audiência de conciliação realizada e as partes apresentaram Contestação e Réplica. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Da impugnação à Gratuidade Judiciária Alegou a Requerida que a parte autora não deve ser assistida pelo benefício da justiça gratuita, tendo em vista não ter demonstrado a impossibilidade de arcar com as despesas relativas ao processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Não lhe assiste razão, pois, compulsando os autos, não vislumbro elementos capazes de afastar a presunção relativa que a lei confere à declaração de hipossuficiência (ID nº 35754287), motivo pelo qual indefiro o pedido.
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – art. 2º ou 17 e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art. 30 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14 ou 18) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), bem como da Lei 8987/95 e da Resol. 130 da ARCE (vigente à época do fato).
Na petição inicial, a parte autora informa que exerce atividade comercial em imóvel localizado na Rua Juvenal Galeno, nº 322, Benfica, Fortaleza/CE, sendo cliente nº 46710 da concessionária de fornecimento de água e esgoto.
Narra que, a partir da fatura 11/2021 (ID nº 32194724, pág. 10), percebeu um aumento injustificado no total a ser pago, mesmo continuando com a mesma média de consumo dos meses anteriores.
Acrescenta que entrou em contato com a concessionária Requerida, a qual informou ter realizado vistoria e constatado que o imóvel de 25m² passou da Categoria Tarifária Comercial Popular (Padrão Básico) para a Categoria Comercial (Padrão Alto), nos termos do Comunicado (ID nº 32194724, pág. 19).
Inconformado, o autor realizou Reclamação Administrativa, via PROCON- Fortaleza (ID nº 32194724, págs. 01 a 04), não obtendo sucesso em seu intento, motivo pelo qual ajuíza a presente demanda.
Em contestação, resumidamente, informa a Requerida que a atualização do padrão do imóvel se deu em decorrência de fiscalização, na qual foi verificada a não pertinência à Categoria Tarifária Comercial Popular, quando do preenchimento do Sistema Comercial, o qual aferiu por critérios objetivos o pertencimento à Categoria Comercial, cujo padrão se compreende como Alto.
Assim, defende a regularidade da cobrança de acordo com o que dispõe a Resolução nº 026/2020 DPR, a Resolução 02/2006 da ACFOR, bem como a Resolução 130/2010 da ARCE, não havendo que se falar em refaturamento, nem mesmo em direito à reparação moral, posto se encontrar em exercício regular de seu direito de cobrança.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que as provas trazidas pela autora, quando confrontadas com as alegações da concessionária de energia, já são suficientes ao desate da demanda.
Ressalta-se que a controvérsia se observa na adequação do imóvel à categoria que atende à sua realidade, considerando os critérios legais estabelecidos objetivamente.
De forma prévia, importante estabelecer algumas balizas conceituais constantes na Resolução 130/2010 da ARCE, as quais serão fundamentais para a compreensão do caso.
Em primeira vista, em seu art. 3º, incisos XVII e XLVI, encontram-se os conceitos de economia e unidade usuária, abaixo: Art. 3º - Ficam definidos, a seguir, os conceitos das terminologias mais usuais nesta Resolução: XVII - economia: moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes numa determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; [...] XLVI - unidade usuária: economia ou conjunto de economias atendidos através de uma única ligação de água e/ou de esgoto; Necessária ainda a compreensão de que a classificação da unidade constitui procedimento pelo qual passam todos as unidades, tendo como regra o que dispõe o art. 72, da mesma resolução, abaixo: Art. 72 - O prestador de serviços classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução.
Parágrafo único - O prestador de serviços deverá analisar todos os elementos de caracterização da unidade usuária objetivando a aplicação da tarifa mais vantajosa a que o usuário tiver direito, em especial quando a finalidade informada for residencial, caso em que a classificação será definida considerando as categorias de usuários Residencial ou Baixa Renda.
Dessa forma, observa-se que os conceitos de economia e unidade usuária, além de não se confundirem entre si, não constituem sinônimos de “edificação”, tendo a classificação como o critério geral a finalidade do imóvel, a qual se somará a outros para enquadrar aquela unidade usuária à tarifa que lhe for mais vantajosa.
Dito isso, observa-se que os históricos de recadastro acostados pela Requerida (ID nº 35520950, págs. 01 a 06; ID nº 35520951, págs. 01 a 06) dão conta de duas visitas para avaliação, uma em 19/08/2021, na qual houve a alteração de classificação, e outra em 29/11/2021, que a confirmou.
Nessa última, tem-se que o imóvel tem fins comerciais, possui cerca de 30 m² de área coberta, com consumo presumido de 8m³, sendo uma construção de tijolo/concreto, com piso de cerâmica, forro em laje e com pinturas especiais interna e externa, além de outras caracterizações estruturais.
Para a concessionária, tais fatos, combinados de forma objetiva, ensejaram a reclassificação do imóvel da Categoria Tarifária Comercial Popular (Padrão Básico) para a Categoria Comercial (Padrão Alto).
Seguindo para a análise dos critérios apontados nas legislações indicadas, fica pouco evidente essa objetividade, bem como a adequação de pertinência ao caso, tão reforçadas na tese da Requerida.
Explico.
Tanto a Resolução 130/2010 da ARCE como a Resolução 02/2006 da ACFOR preveem a classificação das unidades usuárias em Comercial, mas não trazem especificação quanto a “Comercial Popular”, a qual é prevista na Estrutura Tarifária indicada na página eletrônica da CAGECE, definindo apenas como critério a demanda mínima de 7m³ e máxima de 13 m³, a qual tem por finalidade estimular o comércio local, critérios a que a unidade atende.
Daí, até então, não se vislumbram motivos para que o imóvel não continue sob a tarifa comercial popular.
Quanto ao padrão do imóvel, em outro campo da mesma página eletrônica, há menção à Resolução nº 026/2020 DPR, a qual disporia sobre a relação entre categoria tarifária e padrão do imóvel (Alto, Médio, Regular, Básico e Vago).
Nesse caso, há apenas a classificação nos termos trazidos à inicial, contra os quais se insurge o autor, não tendo nenhuma das partes trazido aos autos de forma integral o texto dessa última resolução, já que tal norma não se encontra sob fácil acesso.
Assim, além de não restar clara ao consumidor a relação de critérios estabelecidos entre categoria tarifária e padrão do imóvel, sequer se sabe se “imóvel” aqui é sinônimo de edificação, levando em consideração apenas o ponto comercial que abriga a unidade usuária ou todo aquele conjunto que compõe o registro civil em cartório.
Dessa forma, resta inequívoco que, embora tenha cumprido os requisitos formais quando da notificação de reclassificação da unidade, nos termos do art. 74 e seguintes da Res. 130/2010 da ARCE, a Requerida não ponderou de forma objetiva os critérios de classificação da unidade/padrão do imóvel, posto sequer haver informação clara e explícita ao consumidor acerca da relação que se estabelece para que se justifique o enquadramento da unidade em tarifa que ,claramente, não é a mais vantajosa ao usuário.
Assim, acolho o pedido autoral para, mantidas as condições fáticas apresentadas nestes autos, a unidade nº 46710 ser classificada na Categoria Tarifária Comercial Popular - Padrão Básico, devendo ser refaturadas todas as competências a partir de 12/2021 que não atendam a esses critérios, persistindo a obrigação de pagamento do autor quanto às tarifas, posto ter utilizado o serviço.
Em contrapartida, no tocante ao pedido pela reparação moral, entendo que, apesar do equívoco na Reclassificação, não se constitui fato lesivo suficiente para a ocorrência de dano passível de reparação. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores que a mera cobrança indevida, no âmbito da prestação dos serviços públicos, por si, não gera direito a reparação moral, principalmente quando não se identifica inscrição indevida em cadastro restritivo, suspensão do fornecimento de serviço essencial, ou nenhuma outra situação vexatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a Reclassificação da unidade nº 46710 na Categoria Tarifária Comercial Popular - Padrão Básico, devendo ser refaturadas todas as competências que não atendam a esses critérios a partir de 12/2021, persistindo a obrigação de pagamento do autor quanto às tarifas após o refaturamento, posto ter utilizado o serviço, não havendo que se falar em deveres reparatórios de ordem moral.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2022 13:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 01:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2022 12:48
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 07:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2022 11:55
Conclusos para decisão
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27/04/2022 01:12
Decorrido prazo de CAGECE em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 01:12
Decorrido prazo de CAGECE em 26/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2022 14:22
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2022 11:59
Conclusos para decisão
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01/04/2022 11:59
Audiência Conciliação designada para 15/09/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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