TJCE - 0051052-29.2021.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:01
Juntada de Certidão
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11/04/2023 01:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE JUAZEIRO DO NORTE em 10/04/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 – Fone (88)3532-2133 Processo nº: 0051052-29.2021.8.06.0043 Classe: Embargos à Execução Fiscal Embargante: Jb Jeans do Brasil Ltda Embargado: União RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por JB Jeans do Brasil LTDA em face da Fazenda Nacional.
A embargante alega que está sendo executada pela União, débito no montante de R$ 159.027,29 (cento e cinquenta e nove mil e vinte e sete reais e vinte e nove centavos) referente a execução fiscal nº 0001319-90.2004.8.06.0043, na qual foi penhorado um imóvel de propriedade da embargante.
Afirma que há excesso de execução porque o imóvel penhorados (matrícula nº. 3938) e benfeitorias foram avaliados pelo oficial de justiça no montante de R$ 1.466.171,84 (um milhão, quatrocentos e sessenta e seis mil, cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), sendo que o valor da dívida executada é de apenas R$ 159.027,29 (cento e cinquenta e nove mil e vinte e sete reais e vinte e nove centavos).
Alegou, ainda, que o bem foi sub-avaliado pelo meirinho, pois de acordo com duas avaliações particulares realizadas pela embargante, o bem penhorado foi avaliado em R$ 2.772.174,20 (dois milhões, setecentos e setenta e dois mil, cento e setenta e quatro reais e vinte centavos) e R$ 2.819.204,70 (dois milhões, oitocentos e dezenove mil, duzentos e quatro reais e setenta centavos).
Requereu o julgamento procedente dos embargos, com o reconhecimento do excesso de penhora e a sub-avaliação dos bens.
Indeferida a gratuidade da justiça à embargante (evento 40554605).
Em impugnação aos embargos, a Fazenda Pública sustentou a inadequação da via eleita.
No mérito, alegou que a embargante possui débito inscrito em dívida ativa da União em montante superior a R$12.000.000,00.
Defendeu, ainda, a correção da avaliação realizada pelo meirinho. É o relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A questão já foi decidida.
A tese da sub-avaliação do bem penhorado fora igualmente ventilada pela embargante JB Jeans do Brasil nos autos dos embargos nº 0011260-15.2014.8.06.0043.
Lá, a embargante também alegou que, em avaliações particulares realizadas pela executada, foi alcançado valor superior àquele orçado pelo meirinho, relativamente ao mesmo bem penhorado nas execuções fiscais (imóvel matrícula 3938).
Naqueles autos, o magistrado que o conduzia decidiu que (páginas 118-120): O imóvel do executado, descrito como um Parque Industrial constituído por 50% da quadra B-4 do Loteamento Bulandeira Oeste, de 3.000 m², com três edificações, matriculado sob o nº 3938 do CRI de Barbalha, objeto de penhora nos Processos de Execução Fiscal nº 0010913-50.2012.8.06.0043 (ao qual se referem os presentes embargos) e nº 0008512-15.2011.8.06.0043 (ao qual se refere o Processo de Embargos à Execução nº 0006376-64.2019.8.06.0043), já foi avaliado três vezes: no Processo nº 0008512-15.2011.8.06.0043, pelo valor de R$ 1.012.000,00, no dia 02 de agosto de 2019 (pp. 144/145); e, no Processo nº 0010913-50.2012.8.06.0043, pelos valores de R$ 1.316.000,00, em 19 de novembro de 2014 (pp. 32/34) e de R$ 1.012.000,00, no dia 20 de agosto de 2019 (pp. 166/168).
Contrariando as estimativas realizadas pelos oficiais de justiça, o exequente apresenta laudos de avaliação subscritos pelos engenheiros civis Francisco José Siebra e Eugênio Pacelli Leite de Araújo (pp. 30/47), nos quais se atribui ao bem os valores de R$2.305.548,98 e R$ 2.259.110,97.
Sobre as avaliações judiciais, observa-se que a primeira, realizada em 19/11/2014 (R$ 1.316.000,00) apresenta valor notadamente superior às demais, de agosto/2019 (R$ 1.012.000,00), fato que não se pode deixar de estranhar, na medida em que contraria tanto a tendência de valorização de bens dessa natureza (mormente porque situado à beira de rodovia), como da necessidade de acréscimos decorrentes das diferenças inflacionárias.
Isso posto, e considerando que o exequente não impugnou as avaliações documentadas no(s) laudo(s) de pp. 30/47, acolho o pedido do embargante, para tornar sem efeito as diligências realizadas às pp. 144/145 do Processo nº 0008512-15.2011.8.06.0043 e às pp. 166/168 do Processo nº 0010913-50.2012.8.06.0043, atribuindo ao bem, para fins de primeiro lance em leilão, o valor médio das últimas avaliações trazidas pelo embargante, nos autos do Processo nº 0006376-64.2019.8.06.0043 (pp. 16/33), qual seja, R$ 2.466.766,73 (dois milhões quatrocentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos). (grifos nossos) Registre-se que a impugnação aos embargos oferecidos nos referidos autos pela Fazenda Pública, relativamente ao argumento da sub-avaliação, em substância, baseia-se no mesmo argumento esposado nestes embargos: correção da avaliação feita pelo oficial de justiça.
Nessa perspectiva, forçoso concluir que a decisão acima citada, proferida nos embargos nº 0011260-15.2014.8.06.0043, relativamente ao capítulo da sub-avaliação, possui efeito extensivo relativamente ao mesmo argumento trazido nesta ação.
Com efeito, não há como as duas execuções fiscais conexas, nas quais se penhorou o mesmo bem, prosseguirem com avaliações distintas.
Além de não ser razoável, tornar-se-ia totalmente inócua a reunião das execuções fiscais, desprestigiando a instrumentalidade do processo executivo.
Posto isso, considerando o efeito extensivo da decisão proferida no processo nº 0011260-15.2014.8.06.0043, atribuo ao bem, para fins de primeiro lance em leilão, o valor de R$ 2.466.766,73 (dois milhões quatrocentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
A situação dos autos põe em relevância a necessidade de reunir os processos, com vistas a não somente neutralizar o risco de prolação de decisões contraditórias, como também para evitar renovação de atos processuais.
Esse alerta foi prenunciado por Araken de Assis: "Por isso, há premente necessidade de reunir as execuções, originando o fenômeno da acessão.
Ele é assim explicado: “Credores que executam coisa, sobre a qual já existe instância expropriativa por conta de outro credor, acedem ao procedimento pendente; o primeiro credor se diz estante ou precedente, os demais, acedentes”.
A reunião visa alcançar o objetivo comum dos credores, que é a distribuição do dinheiro, sem retardamentos e controvérsias" ASSIS, Araken. 11.
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente In: ASSIS, Araken.
Manual da Execução.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1198081316/manual-da-execucao.) Isso posto, devem ser acolhidos os embargos neste ponto, para tornar sem efeito a avaliação judicial do bem.
No entanto, não assiste razão à embargante ao defender o excesso de penhora.
Como é cediço e conforme exposto na impugnação aos embargos, a embargante possui diversas execuções fiscais em seu desfavor tramitando neste juízo, ajuizadas pela União.
Os valores executados somam elevadas cifras.
A substituição da penhora por outros bens de menor valor, em última análise, esvaziaria a finalidade da norma inserta no artigo 28, da LEF (unidade da garantia da execução), tendo em vista que o bem serve de garantia em múltiplas execuções fiscais.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA - EXISTÊNCIA DE VÁRIAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A AGRAVANTE - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. - Restando demonstrado que o débito da agravante perante o agravado é de grande monta, considerando-se todas as dívidas existentes, não há que se falar em excesso de penhora para liberação de imóvel constrito, o que deverá aguardar a regular instrução do feito executivo originário, quando as particularidades do caso poderão ser analisadas pelo Juízo de origem. (TJ-MG - AI: 10607970010023001 Santos Dumont, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019) Nesse sentido, não assiste razão à embargante ao requerer a substituição da penhora.
Por fim, nego o efeito suspensivo postulado aos embargos.
Os embargos do devedor podem ter efeito suspensivo quando a execução estiver garantida e o juiz verificar os requisitos para a concessão da tutela provisória, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, aplicado às execuções fiscais, conforme decidiu o STJ no RESP 1.272.727, representativo de controvérsia.
No caso dos autos, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a regular constituição do crédito tributário e o correto trâmite da execução fiscal.
Portanto, os embargos são parcialmente procedentes.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, para em razão do efeito extensivo da decisão proferida nos autos nº 0011260-15.2014.8.06.0043, fixar o valor do bem, para fins de primeiro lance em leilão, em R$ 2.466.766,73 (dois milhões quatrocentos e sessenta e seis mil setecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
Deixo de fixar honorários de sucumbência porque o proveito econômico já foi alcançado nos embargos à execução fiscal em referência.
Entendimento em sentido diverso, diante da multiplicidade de embargos envolvendo a mesma questão, implicará a imposição de custo financeiro que sobreporá ao próprio interesse econômico principal da execução.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, data de liberação no sistema.
Marcelino Emídio Maciel Filho Juiz de Direito cga. -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 15:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 08:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 12:07
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/07/2022 09:44
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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20/07/2022 17:52
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01806017-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/07/2022 17:33
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04/07/2022 16:57
Mov. [17] - Certidão emitida
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14/06/2022 17:01
Mov. [16] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o embargado para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
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30/03/2022 08:31
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/03/2022 17:47
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.22.01802260-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/03/2022 17:15
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17/03/2022 00:33
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 2805
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14/03/2022 11:44
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2022 13:44
Mov. [11] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2021 08:22
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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14/12/2021 08:19
Mov. [9] - Conclusão
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13/12/2021 18:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WBAR.21.00174210-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/12/2021 18:09
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10/12/2021 20:13
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0370/2021 Data da Publicação: 13/12/2021 Número do Diário: 2752
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08/12/2021 19:55
Mov. [6] - Certidão emitida
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08/12/2021 01:50
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2021 12:40
Mov. [4] - Apensado: Apenso o processo 0001319-90.2004.8.06.0043 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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28/09/2021 15:05
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos hoje. I- Apense-se aos autos nº 0001319-90.2004.8.06.0043; II- Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Expedientes necessários.
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22/09/2021 17:29
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2021 17:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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