TJCE - 3000611-47.2020.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 11:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 11:45
Juntada de Certidão
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28/09/2023 11:44
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69164922
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27/09/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 06:43
Não recebido o recurso de EDIFICIO ALBERTO VIANA - CNPJ: 63.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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31/07/2023 15:19
Conclusos para decisão
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08/07/2023 01:48
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 07/07/2023 06:00.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63194746
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63194746
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000611-47.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ALBERTO VIANA PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS MAIA e outros D E C I S Ã O O benefício da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, constitui exceção dentro do sistema jurídico brasileiro, e sendo assim, deve ser deferido com parcimônia, nos casos de comprovação inequívoca da escassez de recursos, de forma a alcançar somente a parte que efetivamente não possui condições de arcar com as despesas processuais sem severo prejuízo para a sua subsistência.
Por sua vez, o condomínio, para fins de concessão de justiça gratuita, deve ser equiparado a pessoa jurídica, o que lhe acarreta o ônus de demonstrar, cabalmente, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo.
No caso concreto, o condomínio exequente, ora recorrente, se limitou a juntar balancetes referentes aos meses de março, abril e maio de 2023 (id 60802983), dos quais se extrai que, no período, a receita se apresenta superior à despesa.
Assim sendo, a parte não fez prova induvidosa de sua fragilidade financeira, pois não logrou comprovar a situação de necessidade ou escassez de recursos para arcar com as custas e as despesas do processo, aptos a ensejar a concessão.
Pelo contrário, denota-se a incompatibilidade do pleito do condomínio, ora recorrente, com a natureza do instituto da assistência judiciária gratuita, que possui saldo, conforme se vê: Além disso, deve-se levar em conta que se trata de um condomínio e todas as despesas podem e devem ser rateadas pelos condôminos, não tendo sido feita prova de que estes que se encontram em dia não disponham de condições financeiras para tal.
Em razão disso, não havendo prova inequívoca acerca da dificuldade financeira do condomínio exequente, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE o recorrente EDIFICIO ALBERTO VIANA para o recolhimento das custas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 07:15
Gratuidade da justiça não concedida a EDIFICIO ALBERTO VIANA - CNPJ: 63.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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16/06/2023 13:03
Conclusos para decisão
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16/06/2023 11:10
Juntada de Petição de recurso
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01/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000611-47.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ALBERTO VIANA PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS MAIA e outros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença fundado em sentença condenatória que reconheceu os débitos condominiais de ESPÓLIO DE FRANCISCO DE ASSIS MAIA e outros, representados pela Sra.
Francina da Silva Maia, referente à unidade nº 203, integrante do condomínio exequente.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 52, caput, dispõe que a execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: No entanto, em se tratando a parte devedora de espólio, os respectivos bens se encontram vinculados ao juízo processante do inventário, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório e/ou atos de constrição, em razão do juízo universal do Inventário, no qual os credores habilitam seus créditos na ação própria.
No caso dos autos, é fato incontroverso o falecimento do devedor (ainda que não citado no polo passivo da demanda, claramente proprietário do bem que se busca onerar) – por óbvio, o ESPÓLIO passa a tomar seu lugar, como responsável pelos pagamentos de débitos, estes, passíveis de processo de análise, reunião de ativos, dedução de passivos, integralização de saldo (caso exista), dentre outras medidas (como o chamamento de credores, os quais passam a ser listados por critérios de preferência em face da natureza do crédito e data de sua constituição), tudo, a cargo do juízo de sucessões, dentro do princípio da UNIVERSALIDADE.
O processo de inventário é a sede própria, como visto, para fazer o ajuste ao patrimônio inventariado, para, então, dar-lhe destino aos sucessores, sendo aí colacionadas, pois, também as eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
Esse passivo é apurado em sua mais ampla extensão, abrangendo todas as obrigações deixadas É de se destacar que, sendo rito especial aquele a ser adotado – e a complexidade da prova para apuração/liquidação de créditos em face da UNIVERSALIDADE DE BENS –, torna-se, de um lado, impossíveis tais providências no âmbito de simplicidade dos juizados.
Some-se a isso, que inadequado o procedimento no feito, impedindo o prosseguimento regular dos processos e o seu julgamento, no âmbito do presente Juizado Especial.
Ora, ao Juízo do inventário que os credores devem se dirigir para habilitar seus créditos, exatamente para que não haja subtração de preferências e privilégios.
Nesse contexto tem-se, que a decisão lançará modificações (ou não) acerca de ativos da universalidade de bens, incide concretamente o princípio da universalidade do Juízo de sucessões, de onde emerge a razão para extinção do feito sem resolução de mérito, por inadequação do rito.
Com efeito, há incidência do art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Destaca-se, ainda, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Isso posto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 485, IV e VI, ambos do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 15:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000611-47.2020.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Despesas Condominiais] PROMOVENTE(S): EDIFICIO ALBERTO VIANA PROMOVIDO(A)(S): FRANCISCO DE ASSIS MAIA e outros D E S P A C H O Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, juntar nos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende penhorar, que reputo imprescindível para permitir ao juízo a análise da propriedade deste, eventuais outras pendências sobre o mesmo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
22/05/2023 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 04:03
Decorrido prazo de EDIFICIO ALBERTO VIANA em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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15/02/2023 16:16
Conclusos para despacho
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15/02/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000611-47.2020.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que juntei, nesta data, o Mandado, com diligência negativa.
Certifico, ainda, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: EDIFICIO ALBERTO VIANA para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado expedido, sem contudo lograr êxito, indicando bens passíveis de penhora de propriedade da parte EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS MAIA, ESPÓLIO DE MARIA ONEZINA DA SILVA, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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22/11/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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24/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCINA DA SILVA MAIA em 22/09/2022 23:59.
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06/09/2022 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:11
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 19:06
Juntada de Certidão
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30/07/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2022 17:07
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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01/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 12:21
Conclusos para despacho
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31/05/2022 08:53
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2022 12:07
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2022 16:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2022 16:58
Processo Reativado
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10/03/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:19
Conclusos para decisão
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01/02/2022 18:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2022 18:43
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2022 18:43
Juntada de Certidão
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26/01/2022 18:43
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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03/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2021 17:07
Conclusos para julgamento
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29/10/2021 15:53
Decretada a revelia
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23/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:19
Audiência Conciliação não-realizada para 23/08/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
23/08/2021 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 18:21
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2021 11:34
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2021 16:21
Juntada de Certidão
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04/06/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2021 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
04/06/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 12:35
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2021 09:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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05/05/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
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14/04/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 07:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/04/2021 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2021 07:29
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
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17/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
17/02/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 21:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 21:21
Audiência Conciliação designada para 14/04/2021 08:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2020 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/10/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2020 14:23
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 15:50
Conclusos para despacho
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10/08/2020 15:48
Audiência Conciliação não-realizada para 10/08/2020 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/08/2020 15:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 08:36
Expedição de Citação.
-
03/06/2020 08:36
Expedição de Citação.
-
02/06/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 15:22
Audiência Conciliação designada para 10/08/2020 15:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2020 11:28
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2020 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/05/2020 11:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 15:15
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2020 20:10
Audiência Conciliação designada para 07/07/2020 11:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2020 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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