TJCE - 3000627-10.2022.8.06.0043
1ª instância - 2ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:58
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:52
Juntada de informação
-
28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 103813785
-
23/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 103813785
-
22/10/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103813785
-
21/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 27/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 70475021
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 70475021
-
29/02/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70475021
-
28/02/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/02/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 18:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/09/2023 17:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:55
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 15:29
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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31/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:20
Decorrido prazo de MARCELO AZEVEDO KAIRALLA em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:06
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64727276
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/08/2023. Documento: 64727276
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64727276
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64727276
-
14/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CECILIA ALVES DA SILVA FERREIRA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A (VOEPASS LINHAS AÉREAS) e DECOLAR.COM LTDA, ao argumento de que adquiriu passagem aérea junto às requeridas, tendo sido o voo cancelado sem a devida comunicação, realocação em outro voo ou devolução dos valor pago na passagem.
Contestação da requerida DECOLAR.COM LTDA à fl. 26 em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, ausência do dever de indenizar.
Contestação da requerida PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A à fl. 32 em que alega, em sede de preliminar inépcia da inicial e, no mérito, a improcedência dos pedidos autoriais em razão da programação do cancelamento do voo e ausência do dever de indenizar.
Audiência de conciliação infrutífera em que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas em contestação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da empresa DECOLAR.COM LTDA, verifica-se que esta, embora alegue tal ilegitimidade, participou de toda a cadeia comercial estabelecida no caso, devendo suportar a responsabilidade civil objetiva pelos serviços que ofertou aos consumidores, nos moldes do artigos 12 e 14, do Código de Defesado Consumidor, uma vez perfeitamente caracterizada a relação de consumo por força dos artigos 2º e 3º, do referido Código.
Todos que integram a cadeia de fornecedores de um mesmo produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores que adquiriram o produto ou serviço, e no caso em exame o produto adquirido foram passagens aéreas.
Nesses termos, afasto a preliminar arguida.
No que tange à preliminar de inépcia da inicial, verifica-se que o pedido de declaração de inépcia se fundamenta no argumento de que a parte autora pleiteou indenização por danos materiais e deixou de elencar tal pedido no rol dos requerimentos em sede de inicial.
No caso dos autos, a imprecisão no rol de pedidos da inicial não compromete a delimitação da causa para fins de julgamento, tampouco acarreta prejuízo ao contraditório e ampla defesa, uma vez que o requerente discorreu de forma clara acerca de seu pleito de indenização por dano material decorrente da compra das passagens. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo ao exame de mérito.
Cinge-se a controvérsia em identificar a responsabilidade das requeridas no cancelamento do voo, conforme alegado na inicial.
A parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou comprovantes da compra de passagens aéreas junto às requeridas, conforme p. 02, assim como comprovantes de locação de veículo e demais despesas ocasionadas pelo cancelamento do voo. Às partes requeridas, por sua vez, incubia-lhes apresentar comprovantes de comunicação prévia de cancelamento de voo, comprovante de realocação em outro voo ou devolução dos valores dispendidos na compra da passagem aérea, não tendo as requeridas se desincumbido de seu ônus probatório, posto que nada provaram contra o direito autoral.
Tal situação enfrentada pela autora malfere direito básico do consumidor, deixando-os, literalmente, à mercê da vontade das prestadoras de serviço, o que é incabível.
De fato, por serem fornecedoras de serviço, a responsabilidade das rés no caso vertente é objetiva, nos termos do ART. 14, do Código de Defesa do Consumidor, e tambémpelo risco da atividade, previsto no ART. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Destarte, se as pessoas físicas ou jurídicas que causaram os danos pertencem ao ciclo de produção do serviço, não se caracterizando a excludente do ART. 14, § 3º, inciso II, do Código do Consumidor, por se tratar de risco inerente à própria atividade.
Dessa forma, as acionadas são responsáveis por reparar os prejuízos materiais que a promovente suportou, e quanto a isso, cumpre observar que é o valor comprovadamente investido.
Sucede que, diante das circunstâncias do caso concreto, o serviço defeituoso não gerou somente danos materiais.
Muito ao contrário, ocasionou danos morais oriundos da quebra de expectativa legítima dos consumidores, além dos constrangimentos por eles sofridos, bem como pelo modo negligente com que sua situação foi tratada pelas demandadas, o que seguramente gerou muito mais do que mero aborrecimento do cotidiano.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a doutrina tem seposicionado firmemente no sentido de que deve ostentar caráter punitivo-pedagógico suficientemente robusto para inibir a repetição de condutas análogas.
No caso em exame, sopesando o grau de frustração experimentado pela parte autora, que viu sua situação ser tratada como algo frívolo pelas rés, aliado à capacidade econômica das promovidas, entendo que a cifra que bem representa o equilíbrio entre tais premissas corresponde a R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.770,86 (UM MIL E SETECENTOS E SETENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS) e reembolso dos valores das passagens aéras, a título de indenização material, com correção pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação das partes, assim como para CONDENAR as requeridas na obrigação de reparar à parte autora, de forma solidária, a título de danos morais decorrentes de seu ilícito, no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), acrescido de correção monetária e juros legais (IGP-M), a partir da data de publicação desta decisão, o que faço na conformidade dos ART's. 186 e 927, C/C 944, do CCB, o que faço com esteio com ART. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Barbalha/CE, 24 de julho de 2023.
Luis Savio de Azevedo Bringel Juiz de Direito scs -
11/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:32
Juntada de ata da audiência
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19/06/2023 09:10
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 13:30 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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16/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/05/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha PROCESSO: 3000627-10.2022.8.06.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CECILIA ALVES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI - RS84457 POLO PASSIVO:PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros D E S P A C H O DESPACHO Recebo a inicial posto instruída dos documentos necessários ao protocolo da ação ora intentada.
Decido: INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781).
AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO, JULGAMENTO) Ainda designo a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento para 19 de junho de 2023 às 09 horas, ficam desde já advertidas as partes de que: I.
A ausência do(a) promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95.
II.
A ausência do(a) promovido(a) implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95).
III.
Frustrada a conciliação, a parte promovida deverá apresentar defesa (escrita ou oral) bem como todos os documentos essenciais ao deslinde da demanda em audiência.
IV.
Em seguida, poderão ser colhidos os depoimentos pessoais das partes.
Caso desejem produzir prova testemunhal, as partes deverão, trazer as testemunhas à audiência una, independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95).
V.
Por fim, seguirão os autos para sentença e submissão ao juiz togado (art. 40 da Lei 9.099/95).
Isto posto, DETERMINO À SEJUD/CRAJUBAR: 01.
INTIME-SE desta decisão o(a) promovente por seu patrono, caso possua ou pessoalmente (quando no exercício do jus postulandi), por um dos meios de contato por ele(a) informados na exordial, certificando nos autos o cumprimento da diligência em qualquer dos casos. 02.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato ora designado para que compareça a audiência ora designada, ficando desde já ciente das advertências supra elencadas.
O cumprimento da diligência se dará, preferencialmente, via whatsapp, caso conste o contato do requerido(a) na exordial.
Do contrário, expeça-se Carta de Citação/Intimação com Aviso de Recebimento, atentando-se para o prazo mínimo já informado.
Conste-se ainda que a audiência una ora aludida será realizada por videoconferência com a utilização da plataforma Microsoft Teams, devendo as partes, advogados, testemunhas, adotarem as providências destacadas ao fim desta determinação.
LINK DE ACESSO: https://link.tjce.jus.br/e19fcb PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Ter acesso a um smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore(Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo.
PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Ter acesso a um notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será disponibilizado no processo; A Central de Atendimento da Comarca de Barbalha (85)9.8122-9465 é monitorada em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual.
No caso de qualquer das partes não possuir acesso a internet ou aos equipamentos necessários à participação na audiência, fica desde já informada de que poderá comparecer a esta Vara Judicial, munido com documento de identificação com foto, que será disponibilizado local e equipamento para sua participação.
Expedientes necessários.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito BARBALHA, 31 de março de 2023. -
04/05/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 19/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
31/03/2023 15:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 11:31
Decorrido prazo de FRANCISCO FIEDLER DE VARGAS LUNARDI em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Santo Antônio, Barbalha-CE - CEP 63180-000 Fone: (88) 3532-1594/ E-mail: [email protected] Autos: Decisão: Vistos, etc.
Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar à petição inicial, nos seguintes termos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC: i.
Comprovar o estado de miserabilidade declarado, apresentando documentação idônea, como recibo da declaração do imposto de renda prestado no último exercício financeiro e/ou extrato de sua conta bancária relativo aos últimos 3 meses.
Exp.
Nec.
Barbalha-CE, data da assinatura digital.
Ana Carolina Montenegro Cavalcanti Juíza de Direito scs -
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 11:09
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
-
20/12/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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