TJCE - 3000880-82.2022.8.06.0112
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:47
Decorrido prazo de ADRIANA FERNANDES BATISTA DE OLIVEIRA FREIRE em 07/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 14:25
Juntada de Certidão
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14/03/2023 14:25
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000880-82.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA FERNANDES BATISTA DE OLIVEIRA FREIRE - CE14002 POLO PASSIVO:MAGAZINE LUIZA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON BELCHIOR - CE17314-A e DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FERNANDO CUSTÓDIO CAVALCANTE em desfavor de MAGAZINE LUÍZA S/A E ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA , com partes devidamente qualificadas nos autos.
Preliminarmente, defiro a gratuidade judiciária pleiteada pela autora, posto que nos termos do §3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a hipossuficiência arguida exclusivamente por pessoa natural.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que não há como impelir ao consumidor pleitear resolver a celeuma administrativamente antes do ingresso da via judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental previsto na CF/88.
Em especial porque na própria inicial traz a autora que por diversas vezes se dirigiu à loja da promovida para resolver a questão.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. É necessário apontar que a relação sub judice trata-se de relação de consumo, já que a empresa acionada se amolda ao conceito de fornecedor de serviço, nos termos do art. 3º, §2° do CDC.
Cinge-se a controvérsia em torno dos enormes constrangidos sofridos pelo autor em razão do atraso no recebimento do produto adquirido no site da loja MAGAZINE LUÍZA S/A com entrega a ser realizada pela ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA .
Aduz a autora que efetuou a compra de um fogão na data de 06/04/2022, para presentear sua genitora, entretanto, o prazo pactuado para recebimento do produto fora excedido.
Ao contatar a empresa requerida (Magazine Luíza S/A) recebeu a informação que a entrega cabe a segunda requerida (Atlas Eletrodomésticos), porém, não houve êxito na tentativa de receber o produto o que resultou com a solicitação de cancelamento da compra e estorno do valor.
Por sua vez, na contestação da promovida, ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, alega que por motivos alheios a sua vontade, verificou-se que ocorreria um atraso na entrega do produto e, por este motivo, o consumidor foi devidamente comunicado sobre o ocorrido e informado que estava a sua disposição o cancelamento da compra, caso não quisesse aguardar a entrega do produto.
Desta maneira, o consumidor optou por realizar o cancelamento da compra do produto e estorno de valores, o qual foi devidamente realizado na data de 18/05/2022.
A outra promovida, MAGAZINE LUÍZA, em sua peça de defesa alega inexistência de ato ilícito cometido visto que entregou o produto em perfeito estado na empresa parceira(transportadora) no prazo pactuado.
Aduz, ainda, que a situação constitui mero aborrecimento, comuns aos fatos do cotidiano.
Compulsando os autos em seu conjunto fático-probatório, entendo que a demanda não merece prosperar em parte, visto que consta dos autos a comunicação da falha na entrega em razão de uma rotina de fiscalização ocasionando a devolução do produto.
Assim, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços pelas promovidas, visto que houve a comunicação prévia acerca do motivo do atraso no recebimento do produto, ressaltando que o atraso era menos de um mês do prazo pactuado para entrega, acrescido ao fato que houve o estorno do valor desembolsado, em razão da falta de interesse do autor em prosseguir com a compra vez que solicitou o cancelamento da mesma.
Analisando cuidadosamente a demanda, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor da previsão do art 373, I do CPC, segundo o ônus que lhe compete nesse sentido e que não pode ser suprido pelo instituto da inversão do ônus da prova, ainda que presente relação de consumo, posto não ter sido claramente evidenciado pelo requerente que o ato levado a efeito pelas requeridas chegaram a suplantar a esfera patrimonial e que alcançou outros desdobramentos potencial e injustificadamente violadores das regras estatuídas pelo artigo 186 e 927 do Código Civil C/C 5°, X, da Constituição Federal e art 6°, VI do CDC.
Por outro lado, não trouxe à parte autora de forma específica e inequívoca a extensão dos prejuízos causados, pelos meios de provas possíveis em direito, com vistas a convencer este magistrado.
Finalmente, deixou ainda a parte autora de demonstrar que os prejuízos por ela suportados afetaram a sua imagem ou que foram praticados mediante artifícios vexatórios e intolerantes, situação essa que fragiliza a conclusão do juiz de que há de fato conduta a ser punida e objeto de fixação de reprimenda por danos extrapatrimoniais.
Pelo exposto, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por FERNANDO CUSTÓDIO CAVALCANTE em desfavor de MAGAZINE LUÍZA S/A E ATLAS INDÚSTRIA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 20:04
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 09:54
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 08:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2022 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
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14/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:43
Audiência Conciliação redesignada para 14/12/2022 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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22/06/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:31
Audiência Conciliação designada para 07/12/2022 15:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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22/06/2022 12:31
Distribuído por sorteio
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22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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