TJCE - 3000216-02.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 21:40
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 21:40
Juntada de Certidão
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30/11/2023 21:40
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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14/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 14/11/2023. Documento: 71811634
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71811634
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE.
Telefone: (85) 3371.8753 Processo nº 3000216-02.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório ( Art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em face de CLARICE SOUZA PEREIRA NETA.
A parte autora ficou ciente de que dispunha do prazo de 10 (dez) dias, para emendar a inicial, a fim de adequar os pedidos da ação de cobrança proposta, bem como apresentar substabelecimento, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação., conforme despacho de Id n. 63627962.
Na petição de Id n. 64104925, a parte autora requereu a concessão do prazo de mais 10 dias, sendo deferido, conforme id n. 68620592.
Após o transcurso do prazo, a parte autora peticionou requerendo a determinação do arresto executivo, com fulcro no Art. 830, do CPC, e deixando de atender a determinação contida no despacho de Id n. 63627962.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9099/95 c/c art. 485, III, do CPC, julgo extinto o presente procedimento sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários. (Art. 55 da Lei 9099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intime-se. Arquivem-se com baixa.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
11/11/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71811634
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11/11/2023 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:06
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:12
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70375242
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11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70375242
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 9.8138.4617 Processo nº 3000216-02.2023.8.06.0117Promovente: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - MEPromovido: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA Parte intimada:Dr.
RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 68620592 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 09 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
10/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70375242
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04/09/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME em 24/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023. Documento: 63627962
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63627962
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000216-02.2023.8.06.0117 AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME REU: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA DESPACHO Rh., No ID 56259100 / 56259103 / 56259104 / 56259108, o promovente acostou aos autos, o respectivo faturamento contábil e esclarecendo que a presente demanda trata-se de ação de cobrança, sem, todavia, promover a emenda da inicial, deixando de adequar os pedidos à ação proposta.
Com efeito, a ação de cobrança trata-se de processo de conhecimento no qual a parte ré é citada para integrar a relação processual e intimada para audiência conciliatória, ao passo que a ação de execução tem rito diverso, qual seja, a expedição de mandado de citação, penhora, intimação e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, ordenando à Executada o pagamento, no prazo máximo de 03 (três) dias, contados a partir da citação, consoante requerido pela parte autora.
Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o promovente emendar à inicial, a fim de adequar os pedidos da ação de cobrança proposta, bem como apresentar substabelecimento, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito TitularAssinado por certificação digital -
06/07/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63627962
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04/07/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:44
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:43
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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21/06/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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10/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
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10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000216-02.2023.8.06.0117 Promovente: AUTOR: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME Promovido: REU: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA Parte a ser intimada: DR(A).
MANOEL OTAVIO PINHEIRO FILHO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 03/07/2023 10:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 57043025, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 9 de maio de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
09/05/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 14:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 08:10
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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27/03/2023 08:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/03/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 14:31
Conclusos para despacho
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22/03/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:40
Decorrido prazo de RAPHAEL BESERRA DA FONTOURA em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3000216-02.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: MENAGUE DA SILVA ANDRADE - ME EXECUTADO: CLARICE SOUZA PEREIRA NETA DESPACHO Rh., Intime-se a empresa promovente/exequente para sanar as seguintes irregularidades; a) Juntar o faturamento bruto do ano de 2021, demonstrando sua qualificação tributária atualizada, nos termos do art. 135 do FONAJE, ou requerer o que entender pertinente. b) Esclarecer se presente demanda trata-se de Execução de Título Extrajudicial ou Ação de Cobrança, uma vez que nos pedidos requereu citação da parte adversa para realizar o pagamento, em até 03 (três) dias. c) Juntar o título de crédito objeto da demanda, (contrato), em caso de Execução de Título Extrajudicial ou emendar a inicial caso seja ação de cobrança (processo de conhecimento).
O prazo para manifestação é de até 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 15:39
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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