TJCE - 3000011-03.2023.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:54
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
07/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
07/07/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
14/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
03/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
24/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154516726
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154516726
-
13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154516726
-
13/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/05/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
13/05/2025 13:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
-
13/05/2025 13:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
-
13/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 03:01
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 00:29
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2024. Documento: 103825305
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 103825305
-
10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000011-03.2023.8.06.0107 AUTOR: EDINALDA BERNARDO NORONHA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E C I S Ã O Considerando a renúncia do patrono da parte requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, mediante comprovação de que seu constituinte foi cientificado (id. 85515373), promova a Secretaria à exclusão dos advogados que representa a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
Após, intime-se a requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, via AR, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado.
Cumpra-se.
Jaguaribe, 04 de setembro de 2024. Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
09/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103825305
-
09/09/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 15:44
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
-
06/05/2024 13:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
08/01/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2023 00:18
Decorrido prazo de SILVIA RENATA PINHEIRO FEITOSA em 19/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de EDINALDA BERNARDO NORONHA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:57
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 13/03/2023 23:59.
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02/03/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCESSO Nº: 3000011-03.2023.8.06.0107 AUTOR: EDINALDA BERNARDO NORONHA REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA D E S P A C H O
Vistos.
A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado possui registro ativo e regular na OAB/CE, de forma que a sua capacidade postulatória está devidamente comprovada.
Processo submetido ao rito da Lei nº 9.099/95, sendo portanto, aplicável ao caso o disposto no art.54 do referido diploma legal.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente às empresas reclamadas, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, que poderá ser realizada por videoconferência.
CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s), por carta com aviso de recebimento.
Nos expedientes dirigidos às partes deverão constar as seguintes advertências: a) ao(a) requerente de que o seu não comparecimento à audiência de conciliação implicará na prolação de sentença de extinção da demanda, sem julgamento de mérito, com o imediato arquivamento do feito; b) ao(a) requerido(a) de que sua ausência importará em revelia a possibilidade de aplicação do seu efeito consistente na presunção de veracidade das alegações contidas na inicial e, desde já, o julgamento de plano do pedido (art. 18, § 1°, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Expedientes necessários.
Jaguaribe, data da assinatura eletrônica.
Pedro Augusto Teixeira Dias Juiz de Direito -
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
04/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2023 18:46
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 11:30 Vara Única da Comarca de Jaguaribe.
-
04/01/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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