TJCE - 3001764-61.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171740338
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171740338
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3001764-61.2024.8.06.0009 DESPACHO A parte autora entrou com recurso inominado e não pagou custas/preparo, tendo requerido gratuidade em sua petição inicial.
Destaco, que a alegação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Juiz decidir sobre a conveniência de concessão ou não de gratuidade processual, como dispõe o Enunciado Cível nº 116 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, assim disposto: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP).
Assim, intime-se o(a) parte recorrente para, no prazo de 03 (três) dias, juntar cópia da última declaração do Imposto de Renda atualizada, e comprovante de rendimentos, bem como justifique a condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento das custas, sem prejuízo para sua subsistência, na forma do disposto no Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorrido o prazo à conclusão.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 1 de setembro de 2025.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência -
03/09/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171740338
-
02/09/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:19
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES em 21/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167229577
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167229577
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167229577
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 167229577
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167229577
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167229577
-
05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
RECLAMAÇÃO CÍVEL PROCESSO N°. 3001764-61.2024.8.06.0009 REQUERENTE: YLLO FEITOSA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS MAIS PROTEGE SENTENÇA YLLO FEITOSA ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS em desfavor de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E BENEFICIOS MAIS PROTEGE, todos qualificados nos autos.
Narra o autor que adquiriu serviços de rastreamento prestados pela requerida, contudo, rescindiu o contrato ao detectar falha na prestação dos serviços.
Entretanto, teve seu nome inserido indevidamente nos cadastros restritivos de crédito, com a cobrança de um débito no valor de R$ 3.017,28 (três mil, dezessete reais e vinte e oito centavos).
Requereu a concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, tutela de urgência para a imediata retirada de seu nome dos serviços de proteção ao crédito e a indenização por danos morais.
Na contestação de id. 154591327, o requerido alega que o autor omitiu a reclamação prévia junto ao Procon (processo nº 2309049100100629301), arquivada.
Informou que a parte autora era associada com 10 veículos, cancelou a filiação e que os serviços eram prestados por rateio, com obrigação de pagamento até o desligamento.
Defendeu a legalidade da cobrança de R$ 3.017,28, fundamentada na Cláusula 4.6 do Programa de Socorro Mútuo, e pediu a improcedência da ação, e a condenação do demandante por má-fé processual.
Réplica de id. 157001807, foram ratificados os termos da inicial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A relação jurídica entabulada entre as partes é tipicamente de consumo, o que, por consequência, atrai a aplicação da Lei n.º 8.078/1990.
O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
A controvérsia central rege suposta negativação indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse contexto, cumpre destacar que, em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade do débito e a veracidade da relação contratual, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por outro lado, cabe o autor o ônus de provar a inexigibilidade do débito que originou a negativação, ainda que se trate de relação de consumo, uma vez que se trata de fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, compulsando os autos nos ids. 128394045 e 128394049, os comprovantes apresentados pelo promovente indicam que nada consta quanto a restrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Ademais, a mera comunicação existência de dívida (id. 127922280), não gera caracterização do dano moral, tendo em vista que há necessidade de comprovação da inscrição do nome do consumidor em seus registros.
Por corolário lógico, o pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar.
Embora a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça reconheça a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, a configuração de tal dano demanda a comprovação de um ato ilícito por parte da Requerida que tenha ensejado ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, como sua reputação ou imagem no mercado.
Não havendo comprovação da negativação, inexiste o ato ilícito a justificar a reparação por danos morais.
Por fim, a parte Autora não logrou demonstrar os pressupostos fáticos que dariam suporte às suas pretensões, mesmo diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da regra de inversão do ônus da prova, que não se presta a suprir a total inércia probatória do consumidor quanto aos fatos essenciais que lhe competiam minimamente comprovar.
DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Elderlane Silva dos Santos Juíza Leiga Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pela Juíza Leiga Elderlane Silva dos Santos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167229577
-
04/08/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167229577
-
01/08/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 09:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 131509188
-
06/02/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3001764-61.2024.8.06.0009 DESPACHO O autor ingresso com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo que fosse determinado à Ré que procedesse com a retirada do seu nome dos serviços de proteção ao crédito.
A fim de averiguar a possibilidade de concessão da tutela requerida, este Juízo determinou que a parte autora juntasse o comprovante de BALCÃO físico, emitido pela instituição competente para que fosse contatado o apontamento que o promovente alegava.
Contudo, os comprovantes apresentados pelo promovente indicam que NADA CONSTA quanto a restrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Assim, sem o objeto que fundamentou o pedido de concessão de tutela de urgência, indefiro o pedido.
Desta forma, determino a continuidade do feito para que seja procedido com a citação do promovido.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 131509188
-
05/02/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131509188
-
13/01/2025 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de EVANILE DE PAULA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128044618
-
05/12/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128044618
-
04/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128044618
-
03/12/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 09:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 09:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/12/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3003809-83.2024.8.06.0091
Terezinha Brasil Alexandre Regis
Municipio de Iguatu
Advogado: Dieggo Ronney de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/12/2024 16:36
Processo nº 3000120-72.2025.8.06.0066
Francisca Sonha da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 09:23
Processo nº 3000111-13.2025.8.06.0066
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 16:33
Processo nº 3000111-13.2025.8.06.0066
Maria do Socorro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lazaro Victor de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2025 00:07
Processo nº 3000031-23.2025.8.06.0010
Residencial Parque Samambaia
Osvaldo Teixeira de Castro
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/01/2025 10:59