TJCE - 0214881-16.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 23:37
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 23:36
Juntada de Certidão
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11/03/2025 23:36
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:38
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:37
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134237610
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0214881-16.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo Ativo: AUTOR: CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. CLAUDIANA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em razão dos fatos e fundamentos expostos na exordial, a seguir sintetizados. A parte autora, alegadamente pessoa idosa, com pouca escolaridade e sem conhecimento bancário, que ao se aposentar procurou a instituição financeira Ré para abrir uma conta com o fim de receber seu benefício mensal. O Banco requerido, ciente do compromisso com o INSS de fornecer um cartão magnético da autarquia na modalidade conta benefício, omitiu essa informação e abriu uma conta corrente cobrando tarifas desnecessárias, mormente as relativas ao serviço denominado "tarifa de conversão (CESTA)", impondo um pesado ônus sobre a cliente. Alega outrossim, que usa a conta apenas para receber seu benefício, sem ultrapassar os limites que permitiriam a cobrança de tarifas, portanto, a conta corrente não oferece vantagens à autora e causa ônus devido às tarifas de manutenção cobradas conforme a resolução 3.919 do BACEN, não tendo fundamento tais cobranças. Por estes motivos, a autora decidiu buscar seus direitos junto ao poder judiciário através da presente ação, pugnando pela declaração da inexistência do Contrato de Abertura de Conta questionado ou a sua conversão para a modalidade benefício; pela devolução dos descontos, em dobro, bem como por indenização a título de danos morais. A requerida se apresentou espontaneamente, apresentando a contestação de ID 117237236, levantando questões preliminares de mérito como impugnação à gratuidade judicial e prescrição. No mérito, sustentou que a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN) estabelece limites para a cobrança de tarifas pelos serviços prestados por instituições financeiras, mas não determina a gratuidade para todas as operações, e não sendo a conta do requerente uma "Conta-Salário" que não admite depósitos além dos créditos da entidade pagadora e movimentação por cheques. Não obstante, o BACEN somente limita a isenção de tarifas a 5 saques por crédito salarial, devendo o termo "saque" ser entendido como retiradas de dinheiro, pagamento de contas, recargas de telefone, entre outras operações que envolvem retirada de recursos. Portanto, a cobrança da tarifa de cesta básica pelo banco foi regular, pois as operações excederam os limites de isenção estabelecidos pelo BACEN. Com isso, ao final sustenta que a fundamentação acima infirma as teses de declaração de inexistência e reparação de danos de qualquer natureza, devendo o processo ser julgado improcedente. Intimada para fins de apresentação de réplica (ID 117237244), a requerente quedou-se inerte até o decurso do prazo estabelecido. Petição da requerida (ID 117237246), requerendo o julgamento antecipado do feito. Decisão de ID 132503666 expondo o entendimento de que o processo se encontra maduro para julgamento, bem como anunciando o julgamento antecipado em caso de não requisição de novas diligências pela parte ré. Juntada de réplica de ID 132654216 posterior à decisão de anúncio do julgamento, seguida de petição concordando (ID 132669418). Não houve novas solicitações. É o que basta relatar. Decido. De início rejeito a réplica apresentada em ID 132654216, posto que manifestamente intempestiva, bem como concedo à autora a gratuidade judicial, ante os documentos de comprovação apresentados nos autos, principalmente os comprovantes de rendimentos da previdência. Outrossim, reafirmo o entendimento expressado na decisão de ID 132503666, considerando suficiente a prova documental colacionada aos autos para fins de análise e deslinde do feito, dispensando-se a abertura de fase de instrução ou outras diligências destinadas à produção de outras provas. Assim, baseado no princípio do livre convencimento motivado, bem como no art. 355, I, do Diploma Processual Civil, considero que o feito comporta julgamento antecipado. Sem embargo, a parte requerida levantou algumas questões a serem analisadas antes da discussão do mérito em si. A primeira se refere à revogação da gratuidade judicial, tendo a requerida afirmado que a parte adversa não padece de falta de condições para pagamento de custas, declarando que é necessária a comprovação documental. Ocorre que, a hipossuficiência em relação a pessoas físicas é presumida, somente sendo necessária a comprovação se há elementos nos autos que indicam o contrário. No caso, fora concedida após análise dos documentos trazidos e das demais informações constantes na inicial, mormente o valor do benefício previdenciário recebido, o local de residência e a profissão; portanto, vez que o réu não trouxe novos elementos capazes de contradizer tal concessão à autora, indefiro esta primeira preliminar. Ademais, a requerida afirmou que a pretensão da autora foi atingida pela prescrição, no caso a trienal prevista pelo art. 206, §3º, V. Os requerimentos são referentes à indenização/ressarcimento por danos, bem como a declaração de inexistência. Como cediço, a nulidade ou declaração de inexistência não se sujeita à prazos prescricionais, já os danos são de fato passíveis da realização de prescrição trienal, no entanto, a lide gira em torno de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial dos referidos prazos somente se inicia quando da data de cada desconto indevido, ainda que haja vencimento antecipado por inadimplemento. Para fins de ilustração, trago à baila o seguinte julgado nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINNACEIRA COMPROVADA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - PARCELAS EXIGÍVEIS - PRAZO DE CINCO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - LEI 14.010/2020. 1.
A assistência judiciária gratuita é garantida constitucionalmente àqueles em situação de hipossuficiência financeira, devendo ser demonstrada, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
Na obrigação de trato sucessivo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que o prazo prescricional se inicia após a data de vencimento da última parcela do contrato, mesmo que tenha sido convencionado o vencimento antecipado das prestações, no caso de inadimplemento. 3.
Em se tratando de contrato de prestação continuada, o credor somente poderá cobrar as parcelas que venceram dentro do prazo de cinco anos que antecede ao ajuizamento da demanda. 4.
A Lei n° 14.010/2020, que instituiu as "normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19)", determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período compreendido entre 10/06/2020 e 30/10/2020. (TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.22.243297-3/001.
Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres.
Data do Julgamento: 21/03/2023.
Data da Publicação: 22/03/2023. Portanto, ainda que os descontos tenham se iniciado no começo de 2020, após a assinatura do contrato, não merece prosperar a preliminar de prescrição, posto que não houve prescrição total, não obstando o prosseguimento do feito. Isto posto, passo ao estudo e deslinde do mérito. Cinge-se a controvérsia a existência de cobrança indevida por parte do banco requerido, relativas as taxas bancárias não contratadas pela autora, além de alegação de dever de ressarcir danos materiais e morais. Como narrado, a requerente afirmou ter buscado a instituição bancária com a finalidade de abrir conta bancária simples, tão somente para recebimento de pensão por morte junto ao INSS, bem como que a utiliza somente para a finalidade acima e movimentações pontuais com esta verba; no entanto, lhe fora oferecido plano com previsão de taxas, que não foram devidamente esclarecidas durante a contratação. Com a inicial apresentou demonstrativos bancários dando conta da sua conta vinculada ao réu, contando os descontos mencionados, conforme extratos de ID 117237257 e 117237251. Plausível ao caso exigir a apresentação do contrato por parte do demandado, vez que está em sua posse e é menos oneroso para o mesmo a sua apresentação. O requerido, por sua vez, acostou aos autos aos autos o instrumento de contratação dos serviços adicionais em sua conta. O referido termo de adesão se encontra em ID 117237233, e nele há indicativos da data de adesão, o valor, um quadro detalhando todos os serviços oferecidos, bem como outras declarações de ciência, tais como a anuência de débito em conta, data, prazo da cobrança, previsão de cancelamento etc., bem escritos em linguagem de fácil intelecção. Outrossim, ao final o termo consta com assinatura eletrônica da requerente (ID 117237233, fl. 3) e é acompanhado de cartão de assinatura relativo à abertura de conta, indicando que se trata de conta corrente. Não obstante, a requerente informou que na realidade buscou a contratação de outro serviço, acabando por assinar o contrato pensando se tratar de conta com finalidade somente de recebimento de seu benefício. Primeiramente cumpre pontuar que sobre a redação dos instrumentos de contratação bancários, há norma do Banco Central do Brasil - BCB tratando de situações dessa natureza, qual seja, a Resolução 3694/2009, destinada à "prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços", a qual, dispõe o seguinte: Art. 1º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação de operações e na prestação de serviços, devem assegurar: I - a adequação dos produtos e serviços ofertados ou recomendados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; II - a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas, bem como a legitimidade das operações contratadas e dos serviços prestados III - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários, explicitando, inclusive, direitos e deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; IV - o fornecimento tempestivo ao cliente ou usuário de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços; V - a utilização de redação clara, objetiva e adequada à natureza e à complexidade da operação ou do serviço, em contratos, recibos, extratos, comprovantes e documentos destinados ao público, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições; responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e eventuais riscos existentes na execução de operações e na prestação de serviços; VI - a possibilidade de tempestivo cancelamento de contratos; VII - o encaminhamento de cartões de crédito ao domicílio do cliente somente em decorrência de sua expressa solicitação. VIII - a formalização de título adequado estipulando direitos e obrigações para abertura, utilização e manutenção de conta de pagamento pós-paga; IX - o encaminhamento de instrumento de pagamento ao domicílio do cliente ou usuário ou a sua habilitação somente em decorrência de sua expressa solicitação ou autorização; X - a identificação dos usuários finais beneficiários de pagamento ou transferência em demonstrativos e faturas do pagador, inclusive nas situações em que o serviço de pagamento envolver instituições participantes de diferentes arranjos de pagamento. Observando tais disposições, há de se concluir que o banco as seguiu, na medida em que, além de, como mencionado acima, o contrato estar bem redigido, os autos dão conta que a parte autora possui o mínimo de conhecimento necessário para entendimento dos termos na forma presente no instrumento contratado, não havendo informação de que se trata de pessoa de parca escolaridade ou analfabeta.
A autora possui registro geral assinado, além do mais, concordou mediante assinatura física e digital/digitalizada com a outorga de poderes para o douto causídico que a representa ingressar em juízo com sua demanda, em instrumento de procuração inclusive mais complexo, demonstrando boa intelecção para entendimento e manuseio de determinadas tecnologias. Portanto, diante do acima exposto, o julgador estaria atentando contra os princípios que exigem o tratamento igualitário e livre de preconceitos para com pessoas da 3ª idade ao considerar que se trata de pessoa demasiadamente ignorante para entender contratos simples somente pelo fato de ser idosa, especialmente quando porque os fatos colacionados militam em sentido contrário. Trago à baila, para fins de ilustração, entendimento do egrégio Superior do Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
COMPREENSÃO DA PESSOA IDOSA COMO REALIDADE BIOLÓGICA E CULTURAL.
OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
RACIONALIDADE TÉCNICO-FUNCIONAL.
LIMITES.
CONTROLE NORMATIVO DE RAZOABILIDADE ETICAMENTE DENSIFICADA.
AVALIAÇÃO DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM O TRATAMENTO DIFERENCIADO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITE DE OPERAÇÕES POR CLIENTE.
ALTERNATIVAS FINANCEIRAS ALÉM DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDUTA ABUSIVA DO BANCO.
NÃO CONFIGURADA.
RISCOS COMPREENDIDOS.
JUSTIFICAÇÃO RAZOÁVEL DA LIMITAÇÃO CONTRATUAL. 1.
Ação ajuizada em 30/06/16.
Recurso especial interposto em 16/08/18 e concluso ao gabinete em 12/12/18. 2.
O propósito recursal consiste em dizer da negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e se existe discriminação abusiva de idosos na restrição ao empréstimo consignado em instituição financeira quando a soma da idade do cliente com o prazo do contrato for maior que 80 anos. 3.
A linha de raciocínio do Tribunal de origem não contém vício de julgamento nem representa negativa de prestação jurisdicional, pois apenas importa conteúdo contrário aos interesses da parte recorrente, insuficiente a caracterizar qualquer hipótese do art. 1.022, II, do CPC, tampouco violação do art. 489, §1º, VI, do CPC. 4.
A partir da reflexão sobre o valor humano no tratamento jurídico dos conflitos surgidos na sociedade diante do natural e permanente envelhecimento da população, torna-se imprescindível avaliar também sobre a racionalidade econômica e suas intencionalidades de eficiência pragmática na organização da comunidade, por vezes, (con)fundida com a ética utilitarista de "garantir a cada um o máximo possível". 5.
Indispensável compreender a velhice em sua totalidade, como fato biológico e cultural, absorvendo a preocupação assinalada em âmbito internacional (v.g.
Plano de Ação Internacional sobre o Envelhecimento, fruto da Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, da Organização das Nações Unidas) e nacional (sobretudo o Estatuto do Idoso) de respeito e valorização da pessoa idosa. 6.
A adoção de critério etário para distinguir o tratamento da população em geral é válida quando adequadamente justificada e fundamentada no Ordenamento Jurídico, sempre atentando-se para a sua razoabilidade diante dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana. 7.
O próprio Código Civil se utiliza de critério positivo de discriminação ao instituir, por exemplo, que é obrigatório o regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos (art. 1.641, II). 8.
A instituição financeira declinou as razões acerca da realidade de superendividamento da população idosa, da facilidade de acesso ao empréstimo consignado e o caráter irrevogável da operação, ao mesmo tempo em que registrou disponibilizar outras opções de acesso ao crédito em conformidade aos riscos assumidos na sua atividade no mercado financeiro. 9.
O critério de vedação ao crédito consignado - a soma da idade do cliente com o prazo do contrato não pode ser maior que 80 anos - não representa discriminação negativa que coloque em desvantagem exagerada a população idosa que pode se socorrer de outras modalidades de acesso ao crédito bancário. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.783.731/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Tal comprovação, se de interesse do autor, deveria ser comprovada pelo mesmo, pois a este compete tal ônus, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo inaplicável a inversão, ainda que se trata-se de relação de consumo de ônus probatório invertido (art. 6º, VIII, CDC), pois é também entendimento pacificado que o mesmo o consumidor deve comprovar minimamente a ocorrência dos fatos que ventilar nos autos, sob pena de onerar demasiadamente o requerido com a exigência de prova diabólica de fato negativo, não podendo, no caso ser exigido esta prova de "ignorância" da autora, a exemplo dos julgados abaixo colacionados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.351/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PROVA NEGATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
INDEVIDO.
PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
AUSÊNCIA. 1.
A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2.
O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências.
Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3.
Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4.
Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1219431, 07022485920198070001, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 17/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PROVA NEGATIVA - IMPOSSIBILIDADE. - A inversão do ônus probatório não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. - Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.
A inversão do ônus da prova é concedida quando restarem evidenciadas as alegações do consumidor, ou quando clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório, ou seja, reste comprovada sua hipossuficiência probatória. - Não há de ser deferida a inversão do ônus da prova quando atribuído à parte contrária o dever de comprovação de fato negativo, conhecido no âmbito jurídico como "prova diabólica", haja vista a impossibilidade da sua produção. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.20.030413-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2020, publicação da súmula em 29/10/2020) Por fim, ressalto que a autora fora intimada para se manifestar sobre a contestação através de seus patronos, no entanto, o prazo da intimação decorreu sem apresentação de defesa ou outros requerimentos, ensejando a aplicação, por analogia, do art. 341 do CPC a fim de não conferir tratamento privilegiado em relação a outra.
Assim sendo, tornou-se ponto incontroverso a celebração do contrato de adesão supramencionado com expressa anuência da cliente, não havendo fundamento para declaração de sua inexistência. Quanto à legalidade do conteúdo do instrumento de contrato, recorro novamente à outra norma editada pelo BACEN, relacionada aos tipos de conta e taxas passíveis de cobrança de acordo com a conta, qual seja, a Resolução nº 3919/2010, a qual estabelece que, em se tratando de conta corrente (o caso da autora): Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; Estes são os serviços considerados essenciais, não passíveis de cobrança de taxas.
Porém, como fartamente mencionado e justificado acima, a autora contratou produtos adicionais, a fim de utilizar os mesmos serviços por uma quantidade maior de vezes e outros além dos padrões, sendo este também previsto pela mesma resolução, denominando-os como "pacote de serviço", válidos inclusive quando a parte recebe valores previdenciários em sua conta, seguidos das seguintes disposições: Pacotes de serviços Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança. Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação Vigente. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato Específico. Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. Dessa forma, consultando os autos, mormente o contrato de ID 117237233, vislumbro que o mesmo seguiu as disposições específicas acima transcritas, na medida em que foi firmado por instrumento específico, está de acordo com a tabela fornecida no ato normativo, prevê taxas adequadas e não abusivas e não foi vinculado a abertura de conta como obrigatório, sendo plenamente válido. É como vem entendendo os tribunais pátrios a exemplo dos julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA, EXCLUSIVAMENTE, AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXTRATOS BANCÁRIOS ANEXADOS AOS AUTOS.
CONTA FÁCIL.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS EVIDENCIADAS.
PRESCINDIBILIDADE DO CONTRATO NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AC: 07014514920208020046 Palmeira dos Indios, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 02/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A parte autora é beneficiária do INSS, e para recebimento de seus proventos, alega se utilizar de conta bancária exclusiva para recebimento do Benefício Previdenciário, fazendo jus à isenção da cobrança de tarifa para a manutenção da conta. 2.
O Banco Bradesco S/A se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme art. 373, II do CPC, apresentado contrato devidamente assinado. 3.
Dessa forma, a cobrança de tarifas bancárias é prática legalmente aplicada, mesmo em clientes portadores de benefícios previdenciários, conforme regulações do BACEN. 4.
Ausência de falha na prestação do serviço a justificar o dano moral pleiteado. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0000487-35.2021.8.27.2708, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 15/02/2023, DJe 17/02/2023 14:36:13) (TJ-TO - AC: 00004873520218272708, Relator: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 15/02/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) As taxas foram cobradas de acordo com o valor acordado, inclusive com compensações já remetidas ao usuário em razão dos valores provavelmente cobrados a mais. Portanto, trata-se de avença firmada em contrato redigido conforme os parâmetros legais e não defeso em lei e assinado por pessoa capaz, com valores condizentes com os padrões aplicados no país, pelo que não é possível vislumbrar qualquer abusividade, devendo ser o mesmo mantido válido, respeitando o princípio do "pacta sunt servanda", não havendo, portanto, o que se falar em falha na prestação de serviço ou ato ilícito praticado pela instituição bancária, posto que agiu no pleno exercício de seu direito. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas, dado a gratuidade conferida à autora. Condeno a promovente ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 15% sobre o valor da causa; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com as devidas baixas.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134237610
-
07/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134237610
-
31/01/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132503666
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132503666
-
17/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132503666
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132503666
-
16/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132503666
-
16/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132503666
-
16/01/2025 11:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 02:55
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
05/08/2024 09:11
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/07/2024 11:18
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
31/07/2024 10:48
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/05/2024 18:26
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
-
16/05/2024 01:55
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2024 13:10
Mov. [13] - Documento Analisado
-
09/05/2024 12:34
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044805-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 12:15
-
03/05/2024 14:59
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para apresentar replica a contestacao de fls. 117/142, manifestando-se, inclusive, acerca das preliminares arguidas (arts. 350 e 351 do CPC), prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessarios.
-
11/04/2024 20:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
-
10/04/2024 01:50
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2024 Teor do ato: R. H. Sobre a peticao de fls. 59 ouca-se a parte adversa no prazo de 05 dias. EXP. NEC. Advogados(s): Paulo Eduardo Prado (OAB 24314A/CE)
-
09/04/2024 19:28
Mov. [8] - Documento Analisado
-
04/04/2024 09:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01972422-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/04/2024 09:29
-
28/03/2024 22:35
Mov. [6] - Conclusão
-
28/03/2024 00:47
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01961153-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/03/2024 00:28
-
15/03/2024 16:50
Mov. [4] - Mero expediente | R. H. Sobre a peticao de fls. 59 ouca-se a parte adversa no prazo de 05 dias. EXP. NEC.
-
15/03/2024 16:20
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01938820-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 16:01
-
06/03/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/03/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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