TJCE - 0244443-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 10:44
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 14:19
Juntada de Ofício
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:36
Decorrido prazo de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2025. Documento: 137052201
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26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 137052201
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0244443-70.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Tratamento médico-hospitalar]AUTOR: VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRAREU: HAPVIDA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137052201
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25/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/02/2025. Documento: 134361742
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0244443-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA REU: HAPVIDA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Valdilene Lima da Costa Moreira contra Hapvida Assistência Médica Ltda.
Alega que a autora que: a) em 2023, foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, o que a levou à internação hospitalar e realização de duas neurocirurgias; b) em decorrência da gravidade do quadro, necessitou de ventilação mecânica, desenvolvendo infecções relacionadas a esse procedimento, o que culminou na necessidade de traqueostomia e gastrostomia; c) encontra-se em estado de consciência e orientação, mas ainda restrita ao leito e dependente de terceiros para realizar suas atividades básicas de vida diária; d) devido ao longo período de internação e restrição ao leito, desenvolveu uma escara de decúbito; e) o médico pneumologista prescreveu um tratamento domiciliar em regime de "home care", 24 horas, para a requerente, detalhando os cuidados necessários, incluindo fisioterapia motora e respiratória diárias, fonoterapia diária, suporte nutricional via gastrostomia, acompanhamento médico e de enfermagem, além de cuidados de um estoma terapeuta para tratar a escara de decúbito; f) no dia 18 de junho de 2024, a ré, por meio do protocolo nº 36825320240618910337, indeferiu a solicitação, sob a justificativa de que o serviço não possui cobertura obrigatória, conforme a Lei Federal nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja concedido o atendimento domiciliar, conforme prescrição médica, e, no mérito, a confirmação da tutela pleiteada, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: procuração, termo de indeferimento, documentos pessoais, contrato de plano de saúde e relatórios médicos.
A tutela de urgência foi deferida em decisão de ID 118456564.
Contestação de ID 118459168, alegando que: a) a autora foi atendida por meio do Programa de Gerenciamento de Crônicos - PGC, que tem por finalidade a prestação de atenção domiciliar, através de equipes multidisciplinares, mesmo não havendo qualquer obrigação contratual ou legal que imponha à operadora tal ônus; b) a assistência domiciliar não foi sucedânea à internação, tendo sido legitimamente negada pela Hapvida por se tratar de exclusão de cobertura; c) inexiste obrigação legal de cobertura de assistência para atenção domiciliar (home care); d) inexiste contraindicação de que o assistencialismo seja prestado em AMBULATÓRIO ou CLÍNICA MÉDICA conveniada, o que não foi negado pela operadora; e) a concessão do home care pressupõe uma internação hospitalar prévia, o que não é o caso dos autos; f) é lícita a limitação da cobertura contratual; g) não houve ato ilícito capaz de configurar o dano moral.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: contrato de prestação de serviços e relatório da ficha médica do usuário.
Réplica de ID 118459927, reiterando os termos da inicial.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram, e a decisão de ID 132895677 anunciou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O cerne da controvérsia consiste em investigar se é ou não legítimo o pleito autoral no sentido de obrigar a operadora do plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar.
Inicialmente, em que pese os planos de saúde possuam disciplina específica pela Lei nº 9656/98, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Assim, apesar de se tratar de matéria contratual, deve-se atentar para as peculiaridades do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, atentando para o norte interpretativo do art. 47 do CPC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Na mesma esteira, embora o CDC considere válido o contrato de prestação de serviço de saúde como contrato de adesão, ele próprio prevê que as cláusulas limitativas de tais espécies contratuais devem ser sempre redigidas de forma clara e inequívoca para o segurado, consoante prevê o próprio artigo 54, §3º da Lei nº 8.078/90: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor".
Também não se mostra razoável, diante do princípio da boa-fé objetiva (artigos 422 do Código Civil e 4º, inciso III e 51, V do Código de Defesa do Consumidor), que impõe o dever de probidade, transparência e lisura no comportamento dos contratantes, que a promovida forneça a cobertura da especialidade médica, mas se recuse a fornecer o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do paciente.
Muito embora a promovida não possa substituir o Estado na garantia do direito à saúde, há de se considerar que o objeto do contrato, por sua própria natureza, diz respeito diretamente ao direito fundamental à saúde, devendo as disposições contratuais serem interpretadas à luz do princípio da dignidade humana, afastando-se a literalidade do contrato.
Nesta esteira, a necessidade de acompanhamento em domicílio restou suficientemente comprovada pelo relatório médico de ID 118456562, que conclui pela necessidade de acompanhamento domiciliar com equipe multidisciplinar, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, suporte nutricional e médico e estomoterapeuta.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incumbe ao médico que acompanha o paciente indicar o método adequado para o tratamento da moléstia, não cabendo à operadora do plano de saúde adentrar neste mérito, não podendo limitar as alternativas possíveis ao restabelecimento da saúde do segurado, sob pena, inclusive, de se esvaziar o objeto do contrato.
Neste sentido: Direito civil.
Contrato de seguro em grupo de assistência médico-hospitalar, individual e familiar.
Transplante de órgãos.
Rejeição do primeiro órgão.
Novo transplante.
Cláusula excludente.
Invalidade. - O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. - Além de ferir o fim primordial do contrato de seguro-saúde, a cláusula restritiva de cobertura de transplante de órgãos acarreta desvantagem exagerada ao segurado, que celebra o pacto justamente ante a imprevisibilidade da doença que poderá acometê-lo e, por recear não ter acesso ao procedimento médico necessário para curar-se, assegura-se contra tais riscos. - Cercear o limite da evolução de uma doença é o mesmo que afrontar a natureza e ferir, de morte, a pessoa que imaginou estar segura com seu contrato de "seguro-saúde"; se a ninguém é dado prever se um dia será acometido de grave enfermidade, muito menos é permitido saber se a doença, já instalada e galopante, deixará de avançar para a o momento em que se tornar necessário procedimento médico ou cirúrgico que não é coberto pelo seguro médico-hospitalar contratado. […] Recurso especial conhecido, mas, não provido. (REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010) Tratando especificamente do regime de acompanhamento domiciliar, o STJ entende se tratar de desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, desde que observados alguns requisitos, quais sejam: a) condições estruturais da residência; b) a real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico da paciente; c) indicação do médico assistente; d) solicitação da família; e) concordância do paciente; f) não afetação do equilíbrio contratual.
Transcreve-se, por oportuno, acórdão paradigmático daquela Corte Superior: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CONVERSÃO EM ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA.
ABUSIVIDADE.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO TRATAMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVAMENTO DAS PATOLOGIAS.
GRANDE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA. 1.
Ação ordinária que visa a continuidade e a prestação integral de serviço assistencial médico em domicílio (serviço home care 24 horas), a ser custeado pelo plano de saúde bem como a condenação por danos morais. 2.
Apesar de os planos e seguros privados de assistência à saúde serem regidos pela Lei nº 9.656/1998, as operadoras da área que prestam serviços remunerados à população enquadram-se no conceito de fornecedor, existindo, pois, relação de consumo, devendo ser aplicadas também, nesses tipos contratuais, as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Ambos instrumentos normativos incidem conjuntamente, sobretudo porque esses contratos, de longa duração, lidam com bens sensíveis, como a manutenção da vida.
Incidência da Súmula nº 469/STJ. 3.
Apesar de, na Saúde Suplementar, o tratamento médico em domicílio não ter sido incluído no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, é abusiva a cláusula contratual que importe em vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990).
Precedentes. 4.
O serviço de saúde domiciliar não só se destaca por atenuar o atual modelo hospitalocêntrico, trazendo mais benefícios ao paciente, pois terá tratamento humanizado junto da família e no lar, aumentando as chances e o tempo de recuperação, sofrendo menores riscos de reinternações e de contrair infecções e doenças hospitalares, mas também, em muitos casos, é mais vantajoso para o plano de saúde, já que há a otimização de leitos hospitalares e a redução de custos: diminuição de gastos com pessoal, alimentação, lavanderia, hospedagem (diárias) e outros. 5.
Na ausência de regras contratuais que disciplinem a utilização do serviço, a internação domiciliar pode ser obtida como conversão da internação hospitalar.
Assim, para tanto, há a necessidade (i) de haver condições estruturais da residência, (ii) de real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) da indicação do médico assistente, (iv) da solicitação da família, (v) da concordância do paciente e (vi) da não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital. 6.
A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1537301/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 23/10/2015) No caso em tela, os requisitos para o deferimento do pedido de atendimento domiciliar restam suficientemente atendidos, tendo em vista que: a) a necessidade da medida se dá em razão da dificuldade de deslocamento da autora, pois está restrita ao leito em decorrência de um AVC, não se vislumbrando necessidade de estrutura de maior complexidade para o atendimento às suas necessidades; b) o acompanhamento em domicílio foi expressamente indicado pelo médico assistente, conforme documento de ID 118456562; c) a solicitação da família é inequívoca, e a concordância da paciente resta suprida no caso concreto; d) por fim, quanto ao possível desequilíbrio contratual decorrente da medida, a promovida não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar a maior onerosidade do atendimento domiciliar quando comparado ao atendimento hospitalar.
Quanto à alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS, a controvérsia judicial restou superada pelo legislador, que positivou expressamente o caráter exemplificativo do rol.
Com efeito, nos termos do art. 10, § 13, da Lei 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022, "Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou I - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais".
No caso concreto, os relatórios médicos que instruíram o feito demonstram a eficácia dos tratamentos indicados, o que autoriza o deferimento do pedido de cobertura, mesmo que ausente a previsão no rol de procedimentos da ANS.
Também há de se dizer que a melhor interpretação do contrato é aquela que está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Com base no referido princípio, a prioridade é o restabelecimento da saúde do paciente, com o fornecimento do tratamento mais adequado para assegurar a vida, devendo-se ressaltar que a concessão do tratamento recomendado pelo médico não afetará o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, até porque, podendo ser acompanhado, em parte, pela própria família da paciente em sua residência, acarretará menor despesa ao plano de saúde.
Por fim, cumpre frisar que a obrigação de fornecer acompanhamento domiciliar não abrange o fornecimento de cuidador, haja vista não se tratar de profissional específico da área de saúde, podendo os cuidados serem desempenhados pela própria família da paciente, tampouco o fornecimento de itens de higiene pessoal, pois faz parte das despesas da família, inexistindo previsão contratual para que seja coberta pelo plano, até porque se trata de acompanhamento por prazo indeterminado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, improcede, tendo em vista que a prestação de serviço em regime de home care é matéria que gera controvérsia e a legislação não prevê a sua disciplina de forma exaustiva, motivo pelo qual não se pode identificar violação a direitos da personalidade, com a consequente indenização por dano moral se não houve afronta direta a texto contratual. Ante o exposto EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedente o feito para: a) condenar a promovida ao fornecimento de tratamento domiciliar, consubstanciado em acompanhamento por fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, suporte nutricional via gastrostomia, acompanhamento médico, enfermagem e estomaterapeuta, nos termos do relatório médico de ID 118456562, excluído o fornecimento de itens de higiene pessoal, tornando definitiva a tutela deferida na decisão de ID 118456564; b) indeferir o pedido de indenização por danos morais.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas serão rateadas igualmente entre as partes, ficando suspensa a obrigação da parte autora ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas em favor do advogado da promovida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pleiteado a título de danos morais, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida ( art. 98, § 3º, do CPC), e condeno a promovida ao pagamento de honorários em favor do advogado da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134361742
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31/01/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134361742
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31/01/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:58
Decorrido prazo de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 08:58
Decorrido prazo de VALDILENE LIMA DA COSTA MOREIRA em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 06:44
Decorrido prazo de HAPVIDA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2025. Documento: 132895677
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132895677
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21/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132895677
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21/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 13:23
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126132391
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126132391
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22/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126132391
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09/11/2024 07:41
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 12:10
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02424857-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 10:03
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05/11/2024 19:20
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0683/2024 Data da Publicacao: 06/11/2024 Numero do Diario: 3427
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04/11/2024 02:18
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 14:58
Mov. [55] - Documento Analisado
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29/10/2024 14:19
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 13:35
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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26/10/2024 17:10
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02403028-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/10/2024 16:38
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21/10/2024 18:52
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 17:43
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388266-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/10/2024 17:18
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30/09/2024 19:24
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/09/2024 18:30
Mov. [48] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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30/09/2024 13:17
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/09/2024 11:10
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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28/09/2024 11:00
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346933-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/09/2024 10:44
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03/09/2024 17:00
Mov. [44] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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03/09/2024 17:00
Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/08/2024 15:01
Mov. [42] - Documento
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14/08/2024 15:01
Mov. [41] - Documento
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13/08/2024 22:19
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0481/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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13/08/2024 11:29
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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12/08/2024 14:08
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2024 02:13
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 18:23
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02250389-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 18:14
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09/08/2024 16:45
Mov. [35] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/08/2024 15:53
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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08/08/2024 17:09
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02247399-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/08/2024 16:57
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08/08/2024 10:36
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245746-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 10:27
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07/08/2024 11:08
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02242830-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/08/2024 10:41
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07/08/2024 09:53
Mov. [30] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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07/08/2024 09:52
Mov. [29] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/08/2024 09:49
Mov. [28] - Documento
-
02/08/2024 18:07
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152574-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/08/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Alexandre Quintela de Melo
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02/08/2024 17:45
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida, por mandado ou via portal eletronico, para, no prazo de 48h (quarenta e oito) horas, manifestar-se acerca da alegacao de descumprimento da medida liminar constante as pags. 94/102.
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01/08/2024 14:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 09:41
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224199-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 09:21
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28/07/2024 19:03
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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23/07/2024 14:55
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 12:53
Mov. [21] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/09/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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23/07/2024 12:35
Mov. [20] - Documento
-
23/07/2024 12:34
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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23/07/2024 12:34
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/07/2024 21:17
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
-
19/07/2024 02:11
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 12:36
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/141892-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
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18/07/2024 12:31
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao de fls.79/81.
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17/07/2024 17:18
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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12/07/2024 10:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187522-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:13
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12/07/2024 10:10
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 11:28
Mov. [10] - Conclusão
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02/07/2024 13:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02163039-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/07/2024 12:42
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28/06/2024 21:53
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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28/06/2024 11:19
Mov. [7] - Conclusão
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28/06/2024 11:19
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02155533-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 28/06/2024 11:15
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27/06/2024 02:52
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 12:17
Mov. [4] - Documento Analisado
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21/06/2024 15:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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21/06/2024 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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