TJCE - 3000075-63.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:19
Decorrido prazo de GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145294871
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16/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/04/2025. Documento: 145294871
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145294871
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145294871
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000075-63.2025.8.06.0003 AUTOR: GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos, etc. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para o trecho Porto Alegre - Fortaleza no dia 08/01/2025. 04.
Aponta a parte autora que teve de despachar a bagagem de 23Kg, arcando com o valor de R$ 163,63 (cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos). 05.
Relata que, quando chegou ao destino, não recebeu a sua bagagem, sendo informada de que ela havia sido retida em Viracopos.
Afirma que só recebeu a mala passadas nove horas de seu desembarque. 06.
Salienta que sofreu diversos prejuízos morais em razão do atraso. 07.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de dano moral e material. 08.
Em sua peça de bloqueio, a parte ré preliminarmente requereu a não concessão da justiça gratuita e a aplicação do CBA.
No mérito, alega (i) que a bagagem foi recuperada e devolvida, (ii) que há ausência de danos materiais a serem ressarcidos, (iii) que há ausência de dano moral e (iv) que é necessária a revisão do parâmetro em caso de condenação em dano moral. 09.
Em sede de réplica, a parte autora pugna pelo deferimento dos pedidos iniciais. 10.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 12.
O nosso Código Civil em seu art. 730 disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 13.
Dessa forma, temos que, em que pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 14.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 15.
Tem-se nesse cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 16.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre esse dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 17.
No caso dos autos, a parte autora informou que estava retornando para sua cidade e, apesar de ter sido obrigada a pagar pelo despacho de sua mala, teve a bagagem extraviada. 18.
Portanto, ao chegar a sua cidade, foi informada de que sua mala havia sido extraviada, tendo a mala devolvida após o decurso de nove horas, requerendo reparação dos danos morais sofridos. 19.
Assim, no tocante ao dano moral, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 20.
No caso dos autos, o atraso de bagagem em 09 horas, com espera em local de residência do passageiro, não pode ser considerado capaz de gerar dano à honra da autora, afinal a requerente estava em sua residência, não sendo informado nenhum item de primeira necessidade de que teria ficado privada de uso pelo atraso na entrega da mala. 21.
Embora a autora tenha informado que parte dos itens da mala tratavam-se de itens a serem entregues a outra pessoa, não há nos autos qualquer comprovação de que exíguo atraso tenha trazido de fato prejuízos concretos. 22.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem Restituição ocorrida no dia seguinte ao da perda Ausência de danos consideráveis e indenizáveis Obrigação de indenizar não caracterizada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019810-90.2014.8.26.0506; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) (grifo nosso). AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM quando do retorno ao país - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATO - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - pedido - improcedência - sentença - manutenção.
APELO DA autora NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1124931-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª VaraCível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019) (grifo nosso). *Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Zurique com destino a Recife - Extravio temporário da bagagem do autor por 48 horas, no voo de retorno - Improcedência - Mala do autor despachada no voo de retorno ao Brasil extraviada pelo prazo de 48 horas, sendo restituída intacta ao autor, não se comprovando qualquer abalo a direitos da personalidade do autor devido ao atraso na devolução da bagagem - Mero aborrecimento - Danos morais não demonstrados - Precedentes- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11077102420218260100 SP 1107710-24.2021.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifo nosso). 23.
Por conseguinte, o pedido não merece acolhimento. 24.
Passando à análise dos danos materiais, incide sobre a parte promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 25.
No caso em análise, a parte promovente requer o reembolso de valor de R$ 163,63 (cento e sessenta e três reais e sessenta e três centavos) referente ao valor que desembolsou pelo transporte da bagagem.
Verifico que, apesar do atraso, a bagagem foi efetivamente entregue à autora, tendo esta usufruído do serviço.
Assim, INDEFIRO o pedido de indenização por danos materiais. 26.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação proposta, e, em consequência, julgo extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 27.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 28.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE, data registrada no sistema. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294871
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14/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145294871
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14/04/2025 14:14
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:48
Juntada de Petição de Réplica
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31/03/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134365388
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03/02/2025 03:18
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000075-63.2025.8.06.0003 AUTOR: GABRIELA FERREIRA RIBEIRO DO CARMO Intimando(a)(s): FRANCISCA RAFAELA DE MOURA CARDIAL Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2025 13:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de janeiro de 2025.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134365388
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31/01/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134365388
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31/01/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 10:18
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 13:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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