TJCE - 3035122-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PROCESSO: 3035122-41.2024.8.06.0001 LITISCONSORTE: HELINE OLIVEIRA LOPES LITISCONSORTE: PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por HELINE OLIVEIRA LOPES em face de ato dito coator por esta imputado ao PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e à SECRETÁRIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ.
Na Decisão Monocrática de Id. 16503825 este relator declarou a ilegitimidade passiva do Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, e determinou a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o prosseguimento do presente writ.
Posteriormente, na petição de Id. 16733826 a impetrante requereu a desistência do presente writ of mandamus.
Os autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
Decido.
Na ação mandamental, é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente da aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013.
Ante o exposto, a teor dos arts. 17, 200, parágrafo único, 485, VIII, § 5º, do CPC, e dos arts. 6º, § 5º, e 10º, da Lei nº 12.016/2009, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E EXTINGO o presente Writ of Mandamus, sem resolução de mérito, denegando a segurança.
Sem custas ou honorários, consoante a indicação do enunciado 512 da Súmula do c.
STF.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2025. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
25/11/2024 11:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Superior
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25/11/2024 11:10
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126248851
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22/11/2024 13:06
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126248851
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21/11/2024 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248851
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21/11/2024 20:38
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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14/11/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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