TJCE - 0011410-63.2014.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:49
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 11:15
Expedição de Alvará.
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10/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0011410-63.2014.8.06.0053 Despacho: Intime-se a parte promovente a respeito da peça informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, volte-me concluso para deliberação.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
27/04/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 08:03
Conclusos para despacho
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20/03/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/03/2023 00:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 0011410-63.2014.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ELIANE DE SOUSA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 e RICARDO ALEXANDRE DE FREITAS LIMA CAMURCA - CE13213-A POLO PASSIVO:BANCO LOSANGO S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 55139438, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/02/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:29
Conclusos para despacho
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16/02/2023 13:29
Processo Desarquivado
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10/02/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 08:25
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:24
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 03:53
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Tratam os autos de Ação Indenizatória de Danos Morais em que a parte requerente, em sua exordial de ID26292528, alega que o seu nome foi negativada nos órgãos restritivos de crédito de forma indevida, referente a inscrição de nº. 0030100644233932, dívida vencida 30/08/2010.
Assim, alega que o nome foi negativado tendo em vista o erro do requerido, requer seja excluída a dívida e, por fim, a fixação de danos morais.
Em contestação, ID35757885, o banco promovido, em preliminar, alega a falta de interesse de agir e inépcia da inicial, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que o contrato decorreu de livre pactuação por parte que a parte autora se tornou inadimplente, não havendo motivos para a procedência da demanda, por fim, afirma que não há prova do dano moral.
De início, rejeito as PRELIMINARES da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário.
Da inépcia da inicial por comprovante de endereço irregular.
Os requisitos caracterizadores encontram-se presentes, já que suficiente a narrativa da ausência da contratação e motivo para cobrança de parcelas que desconhece, conforme alegado, verifico que a autora acostou aos autos a sua documentação original.
O fato da autora não apresentar comprovante de endereço em seu nome, não há inépcia, já que o mesmo endereço se faz presente na prova apresentada pela parte ré, qualquer fraude deve ser comprovada por quem alega, o que não vislumbro no caso dos autos.
A Lei nº. 9.099/95 estabelece em seu art. 2º que o processo é regido pelo critério da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Naquilo que a Lei não se referir diretamente, tem aplicabilidade do Código de Processo Civil.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, assim, a interpretação do art. 14 deve ser feita à luz dos comandos dos arts. 282 e 283 do CPC, no que for compatível e necessário com o sistema dos juizados.
O art. 14 da mesma lei diz que o pedido pode ser apresentado na Secretaria do Juizado, de forma escrita ou oral, e que do pedido constarão, de forma simples e linguagem acessível (§ 2º): I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor.
A legislação dos juizados se preocupa com a economia processual ao estabelecer que o essencial é o fornecimento de informações suficiente à localização do réu.
Ou seja, o caput do art. 319 diz que a petição inicial indicará e deverá ser acompanhada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação, que são aqueles orientadores dos fatos que influem na tomada de decisão.
Assim, nem a Lei n, 9.099/95 e nem o CPC elencam a comprovação de endereço como elemento essencial à propositura da ação.
Senão vejamos alguns julgados: “A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peã exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018.Mostra-se incabível o indeferimento da petição inicial com base na ausência de comprovante de residência, por não se tratar de documento necessário à interposição da ação.
Basta simples indicação do endereço na peça exordial.
Apelação Cível Nº *00.***.*27-02, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 08/03/2016, DJ de 10/03/2016)” “É desnecessária a instrução da petição inicial com documento capaz de comprovar que a autora reside no endereço por ela indicado.
TJES, Classe: Apelação, *01.***.*27-82, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data da Publicação no Diário: 19/02/2016).” Passo a análise do MÉRITO.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao contrato celebrado com a consumidora.
Deixo claro, ainda, que o rito adotado se encaixa na previsão do art. 16, Lei nº. 9.099/95, que prevê audiência conciliatória, entretanto o procedimento instrutório não é obrigatório e tendo em vista a dispensa expressa por ambas as partes, após intimação, ID40597577 e ID44327804, com pedido de julgamento antecipado da lide, foi cancelada a previsão da audiência, visto porque as partes não demonstraram interesse de realização do ato.
Isso porque ficou evidente que o manifestação das partes sobre a previsão da audiência representaria renúncia tácita ao seu interesse, ademais, ficou evidente que todas as provas deveriam ser apresentadas no momento de sua manifestação, decorrência do rito célere adotado no Juizado.
Não é necessário no processo qualquer tipo de prova ou de alongamento instrutório.
O juiz do sistema de Juizados Especiais também tem ampla liberdade para determinar provas, apreciá-las e definir o procedimento de acordo com as regras legais, podendo, inclusive, encurtar o trâmite do processo de rito sumário.
O art. 378 do CPC afirma que ninguém deve se eximir de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Porquanto, o que é vedado ao Juiz é atropelar o procedimento e cercear defesa ou impedir a materialização do Princípio Contraditório, ou deixar de fundamentar sua decisão, como exige o art. 93, IX, da CF.
Mas, são os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95 que conferem ao Juiz a liberdade de agilizar o processo em benefício das partes.
Compulsando os autos, é possível constatar que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, entretanto, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome, ID26292566, com a inscrição de dívida não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Dessa forma, a empresa ré tinha o ônus probatório de afastar o direito do promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez, pois não apresentou em juízo nenhum documento que legitimasse a negativação em nome da autora sem quitação, no que se refere a dívida objeto da lide já que não há contrato apresentado.
Destaco que a empresa, em sua defesa, se limitou a expor a licitude da avença sem, no entanto, apresentar documentação que comprove a não quitação de dívida em nome da consumidora que faça presumir a legitimidade da anotação.
A parte requerida se limitou a apresentação de contestação perante este Juízo, sem, no entanto, expressar defesa referente os fatos apresentados ou qualquer lastro probatório, não se comprova a ciência da dívida pela consumidora registrados em banco de dados de débitos em seu nome.
Friso, ainda, o fato de que não foi apresentada justificativa para débito em aberto, portanto, chego a conclusão que a consumidora controverte anotação irregular referente a dívida inexistente, pois apresenta comprovante da negativação de seu nome, entretanto a empresa não se defende e não apresenta provas suficientes para o convencimento da magistrada.
Verificada a responsabilidade da empresa ao anotar o nome da autora em órgãos restritivos de crédito sem prévio motivo, não comprovados em juízo, resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva.
Quanto aos danos morais requerido, entendo que a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019.
Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados.
Note-se que a empresa não apresentou prova de que a autora possui anotações preexistentes, ônus que lhe cabia para não presumir o dano moral, assim, concluo não haver anotações pretéritas ao débito, objeto da lide, inaplicável a Súmula 385 do STJ ao caso.
Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever o nome da autora em razão de débito inexistente, incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos a ele causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
Ademais os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado, além dos transtornos causados, ficando com a credibilidade financeira abalada, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos desse jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Considerando a subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação ressarcitória e pedagógica, prezando pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais e, nessa linha, determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos restritivos de crédito referente às inscrições de nº. 030100644233932, dívida vencida 30/08/2010, para tanto, determino a retirada do nome da autora dos órgãos restritivos, em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$1.000,00, a ser revestida em favor da requerente.
Por fim, fixo danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em obediência aos príncipios da razoabilidade e proporcionalidade, haja vista não constatar maiores danos a consumidora, além da negativação em si, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Custas na forma da lei.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 30 de dezembro de 2022.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/01/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/01/2023 06:26
Julgado procedente o pedido
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23/11/2022 12:46
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 01:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0011410-63.2014.8.06.0053 Despacho: Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzí-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão.
Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade.
Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 07:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:53
Conclusos para despacho
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31/10/2022 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 07:10
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 23/09/2022 23:59.
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23/09/2022 09:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 08:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2022 10:59
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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12/07/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:32
Conclusos para despacho
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13/06/2022 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 07:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:12
Conclusos para despacho
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20/05/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 08:36
Conclusos para despacho
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27/11/2021 00:32
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 10:52
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00174301-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/11/2021 10:35
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22/11/2021 22:03
Mov. [102] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 23/11/2021 Número do Diário: 2739
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18/11/2021 12:34
Mov. [101] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 11:48
Mov. [100] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, informar o CNPJ/MF- da empresa demandada Losango S/A, para fins de inclusão no sistema SISBAJUD, visto que em análise minuciosa não fora encontrada referida informação
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18/11/2021 11:35
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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03/03/2021 18:26
Mov. [98] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00166365-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 03/03/2021 18:01
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02/02/2021 11:22
Mov. [97] - Mero expediente: Realize-se penhora no sistema SISBAJUD.
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25/01/2021 12:01
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.21.00165251-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/01/2021 11:33
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14/01/2021 09:30
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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11/01/2021 14:24
Mov. [94] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLU
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11/01/2021 14:24
Mov. [93] - Redistribuição de processo - saída: RESOLU
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11/01/2021 14:05
Mov. [92] - Certidão emitida
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23/11/2020 17:51
Mov. [91] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00169958-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2020 17:15
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21/11/2020 14:31
Mov. [90] - Mero expediente: R.H. Considerando que o processo foi digitalizado, volte-se a fase anterior do feito. Expedientes necessários.
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16/11/2020 20:16
Mov. [89] - Conclusão
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16/11/2020 20:16
Mov. [88] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [87] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [86] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [85] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [84] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [83] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [82] - Documento
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16/11/2020 20:16
Mov. [81] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [80] - Petição
-
16/11/2020 20:16
Mov. [79] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [78] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [77] - Petição
-
16/11/2020 20:16
Mov. [76] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [75] - Petição
-
16/11/2020 20:16
Mov. [74] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [73] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [72] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [71] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [70] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [69] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [68] - Ofício
-
16/11/2020 20:16
Mov. [67] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [66] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [65] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [64] - Mandado
-
16/11/2020 20:16
Mov. [63] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [62] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/11/2020 20:16
Mov. [61] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [60] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [59] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [58] - Documento
-
16/11/2020 20:16
Mov. [57] - Documento
-
16/11/2020 20:15
Mov. [56] - Documento
-
16/11/2020 20:15
Mov. [55] - Documento
-
16/11/2020 20:15
Mov. [54] - Documento
-
16/11/2020 20:15
Mov. [53] - Documento
-
16/11/2020 20:15
Mov. [52] - Documento
-
16/11/2020 20:15
Mov. [51] - Documento
-
15/06/2020 11:54
Mov. [50] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2019 16:16
Mov. [49] - Decurso de Prazo
-
03/09/2019 16:16
Mov. [48] - Desarquivamento: para tramite do cumprimento de sentença já em curso
-
03/09/2019 16:14
Mov. [47] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR529159605BI Situação : Cumprido Modelo : CVESP Busca - 50271 - Carta de Intimação para cumprir sentença (art. 513, §2º, II, CPC) Destinatário : Losango S.A.
-
03/10/2018 09:32
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
28/09/2018 14:39
Mov. [45] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Cumprimento de sentença - Número: 80000 - Complemento: Prot. 17278 - INFORMAÇÕES
-
27/04/2018 12:27
Mov. [44] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
19/01/2017 15:57
Mov. [43] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES correição, b48 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
29/08/2016 16:48
Mov. [42] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO cumprido o despacho, alterei a atuação deste processo para cumprimento de sentença. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
23/08/2016 11:25
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
20/04/2016 18:13
Mov. [40] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
20/04/2016 18:12
Mov. [39] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
20/04/2016 18:11
Mov. [38] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
12/04/2016 16:05
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
12/04/2016 08:06
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CORREIÇÃO INTERNA - 12/04/2016 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
06/04/2016 12:27
Mov. [35] - Desarquivamento: PROCESSO DESARQUIVADO POR QUEM: secretaria MOTIVO: Para retirar cópias - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
06/04/2016 12:11
Mov. [34] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM ( COMARCA DE CAMOCIM ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
16/07/2015 10:33
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO CERTIDÃO DE BAIXA DE BAIXA DOS AUTOS, E ARQUIVAMENTO. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
16/07/2015 10:32
Mov. [32] - Definitivo: ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE NÚMERO DE VOLUMES: 01 NÚMERO DE APENSOS: 00 CAIXA 557 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
16/07/2015 10:23
Mov. [31] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA CAIXA 557 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
23/06/2015 10:57
Mov. [30] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO de trânsito em julgado - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
23/06/2015 10:56
Mov. [29] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
23/06/2015 10:56
Mov. [28] - Transitado em julgado: TRANSITADO EM JULGADO DATA: 23/06/2015 PARA QUEM: PARA O PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
30/04/2015 08:38
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES D12 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
05/02/2015 16:45
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
02/02/2015 15:19
Mov. [25] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
02/02/2015 15:06
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
02/02/2015 15:04
Mov. [23] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
26/01/2015 17:36
Mov. [22] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
17/12/2014 10:39
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
17/10/2014 08:47
Mov. [20] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: TERMO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
16/10/2014 10:45
Mov. [19] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO Antes o exposto, julgo procedente o pedido(...) e em conseguencia julgo p presente processo extinto com análise do mérito, nos termos do art.269,inciso I, do código de processo C
-
16/10/2014 10:45
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resumo : COM SENTENÇA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
08/10/2014 15:07
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
01/10/2014 13:41
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
30/09/2014 17:47
Mov. [15] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.119.42186-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
03/09/2014 00:00
Mov. [14] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2014.119.42186-5 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
02/09/2014 16:40
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
01/09/2014 12:45
Mov. [12] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
01/09/2014 12:43
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
01/09/2014 12:38
Mov. [10] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/08/2014 10:32
Mov. [9] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/10/2014 HORA DA AUDIENCIA: 10:45 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
26/08/2014 16:05
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
26/08/2014 15:42
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. EDILBERTO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
30/07/2014 13:18
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/07/2014 12:49
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/07/2014 12:15
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/07/2014 12:06
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/07/2014 12:06
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
-
28/07/2014 10:27
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CAMOCIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2014
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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