TJCE - 0200443-53.2022.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/07/2025 04:22
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 164683134
-
23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164683134
-
22/07/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164683134
-
16/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162235081
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162235081
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0200443-53.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FELIPE EUFRASIO MACHADO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela instituição financeira BANCO BRADESCO S.A. em face do Sr.
FELIPE EUFRASIO MACHADO, objetivando a cobrança de valor confessadamente devido em razão de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado entre as partes em 18 de junho de 2021, todos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o demandado reconheceu, por meio do referido instrumento contratual, a existência de dívida no montante de R$ 103.686,15 (cento e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), a ser quitada mediante o pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com juros remuneratórios convencionados à razão de 2% (dois por cento) ao mês, vencendo-se a primeira em 02 de agosto de 2021.
Sustenta que, em virtude da inadimplência do requerido, que deixou de pagar a dívida desde a primeira parcela, houve o vencimento antecipado da integralidade do débito, nos moldes da cláusula contratual expressamente pactuada entre as partes.
Ressalta que não houve novação da dívida originária, uma vez que a confissão de dívida apenas reconheceu e parcelou valores preexistentes, sem substituição da obrigação originária.
Relata que todas as tentativas extrajudiciais de composição foram infrutíferas, sendo necessário, portanto, o ajuizamento da presente ação com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
Desse modo, requer a expedição de mandado monitório, para que o requerido pague o valor atualizado de R$ 120.963,65 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos) no prazo legal de 15 (quinze) dias, ou, querendo, ofereça embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 1º, do CPC.
Após o regular recolhimento das custas, este juízo deferiu a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando a oposição dos embargos monitórios (ID nº 116281118).
Por sua vez, em sua peça de defesa (ID nº 116282262), o Sr.
FELIPE EUFRASIO MACHADO pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, o embargante não nega a existência do débito nem a assinatura do instrumento de confissão de dívida, mas aduz que, diante de dificuldades financeiras e da elevada quantia executada, não tem condições de arcar com o pagamento integral da quantia reclamada, de forma imediata, sem comprometer sua subsistência e de sua família.
Dessa forma, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), pleiteia a observância do limite legal de 30% (trinta por cento) para descontos em folha relativos a compromissos financeiros desta natureza, a fim de resguardar sua mínima dignidade existencial.
A marcha processual transcorre regularmente, tendo sido apresentada impugnação aos embargos monitórios (ID nº 116282268), proferida decisão de saneamento (ID nº 116282273) e concedido o benefício da justiça gratuita à parte ré (ID nº 116283028).
Instados a se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, o BANCO BRADESCO S.A. pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 135602669).
Por sua vez, o Sr.
FELIPE EUFRASIO MACHADO não se manifesta, restando inerte.
Eis, em suma, o que importa relatar.
Passo a deliberar o que se segue.
Considerando os fundamentos apresentados, reputo desnecessária a produção de novas provas e, por consequência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça, competia à parte contrária instruir os autos com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, sobretudo considerando a relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, na conformidade das disposições do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No entanto, conforme se depreende da contestação, a parte promovente não apresentou elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Feitas as ressalvas iniciais, constato que a controvérsia instaurada nos presentes autos é meramente de direito, sendo incontroversos os elementos essenciais da relação obrigacional, quais sejam: o título assinado pelas partes, o valor confessado, e a mora inconteste do devedor desde a primeira parcela vencida.
Neste sentido, impõe-se observar a regra legal constante no artigo 313 do Código Civil, que dispõe: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Referido dispositivo normativo consagra a intangibilidade do objeto da obrigação, vedando ao devedor a possibilidade de modificar unilateralmente a prestação devida, ainda que por razões de ordem financeira ou social.
A prestação, uma vez acordada e vencida, deve ser cumprida nos estritos termos pactuados, salvo se houver concordância do credor quanto à novação ou alteração das condições.
Não compete ao Poder Judiciário substituir a vontade válida das partes e impor ao credor o recebimento da obrigação em condições distintas daquelas avençadas, especialmente quando inexistem vícios na formação do contrato, não há alegação de nulidade, coação ou erro substancial, tampouco se aponta qualquer prática abusiva do credor que enseje revisão judicial do pacto.
Acrescente-se que a Lei nº 14.181/2021, que introduziu o chamado "Regime do Superendividamento", não possui efeito vinculante imediato, tampouco confere poder discricionário ao juiz para impor reestruturação unilateral da dívida em sede de embargos à ação monitória, notadamente quando ausente o procedimento específico de repactuação extrajudicial ou judicial previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC.
No caso concreto, o embargante confessou livremente a dívida perante o credor e comprometeu-se a adimpli-la nos moldes estabelecidos, sem que se demonstre qualquer causa legal que autorize a modificação judicial do contrato.
Ademais, a mera dificuldade econômica não constitui, por si só, fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, e não justifica o deferimento de pretensão que, na prática, busca apenas postergar o cumprimento da obrigação contratual.
Vale frisar que, a fim de evitar distorções, elucubrações e a dupla atualização, considerar-se-á o valor nominal da dívida, a qual será atualizada a partir dos parâmetros indicados no dispositivo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA opostos pelo Sr.
FELIPE EUFRASIO MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A; bem como JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 103.686,15 (cento e três mil seiscentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), devendo ser acrescido de juros moratórios e correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ambos contados da data do vencimento da dívida.
Desde logo, fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressaltando que as verbas de sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Transitado em julgado e não sendo opostos embargos à execução, intime-se para eventual cumprimento da obrigação e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162235081
-
01/07/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:01
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:34
Decorrido prazo de DELANIA MARIA AZEVEDO FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134854938
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134854925
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134839112
-
06/02/2025 00:00
Intimação
35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0200443-53.2022.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: FELIPE EUFRASIO MACHADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Compulsando-se os autos, observa-se que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela parte ré, Sr.
Felipe, não foi objeto de apreciação.
Em vista dessa omissão e considerando que a parte requerida não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
Além disso, verifica-se que a parte demandada não foi intimada acerca do teor da decisão constante das páginas 176 e 177.
Dessa forma, determino a intimação da parte requerida para manifestar-se sobre o conteúdo da decisão de págs. 176-177.
Outrossim, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se sobre questões que entendam pertinentes ao deslinde da presente demanda, bem como requerer o que acharem pertinente.
Expedientes necessários. ".
ID 116283028.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 5 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134854938
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134854925
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134839112
-
05/02/2025 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134854938
-
05/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134854925
-
05/02/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134839112
-
10/01/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2024 22:47
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 23:48
Mov. [71] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 10:02
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
16/10/2024 09:21
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381150-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/10/2024 09:07
-
08/10/2024 19:17
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0388/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
08/10/2024 19:16
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 09/10/2024 Numero do Diario: 3408
-
07/10/2024 06:37
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2024 02:13
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2024 16:29
Mov. [64] - Documento Analisado
-
04/10/2024 16:29
Mov. [63] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2024 10:44
Mov. [62] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2024 15:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334875-9 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 23/09/2024 15:16
-
31/08/2024 09:48
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
-
29/08/2024 02:09
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/08/2024 21:31
Mov. [58] - Documento Analisado
-
14/08/2024 15:09
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2024 15:49
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
07/08/2024 14:20
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02243605-0 Tipo da Peticao: Embargos Monitorios Data: 07/08/2024 14:08
-
23/07/2024 05:57
Mov. [54] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
23/07/2024 05:57
Mov. [53] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
22/07/2024 19:37
Mov. [52] - Documento
-
15/07/2024 11:38
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
-
11/07/2024 13:39
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02185237-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2024 13:19
-
26/06/2024 08:24
Mov. [49] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
26/06/2024 00:15
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02148606-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/06/2024 23:59
-
25/06/2024 09:30
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/123862-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 23/07/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
25/06/2024 09:27
Mov. [46] - Documento Analisado
-
11/06/2024 14:57
Mov. [45] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:04
Mov. [44] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/04/2024 atraves da guia n 001.1569364-37 no valor de 60,37
-
16/04/2024 14:59
Mov. [43] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1569364-37 - Custas Intermediarias
-
07/03/2024 22:31
Mov. [42] - Conclusão
-
06/03/2024 13:11
Mov. [41] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/03/2024 17:54
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
01/03/2024 17:53
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/02/2024 19:31
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0054/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
-
20/02/2024 02:17
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0054/2024 Teor do ato: Ante o teor de peticao de pags.92, expeca-se mandado de intimacao no endereco indicado. Intime-se a parte autora para pagamento das custas das diligencias dos oficiai
-
19/02/2024 17:02
Mov. [36] - Documento Analisado
-
06/02/2024 10:14
Mov. [35] - Mero expediente | Ante o teor de peticao de pags.92, expeca-se mandado de intimacao no endereco indicado. Intime-se a parte autora para pagamento das custas das diligencias dos oficiais de justica. Expedientes necessarios.
-
20/06/2023 02:53
Mov. [34] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/06/2023 09:39
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02107027-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2023 09:16
-
19/05/2023 02:38
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0150/2023 Data da Publicacao: 19/05/2023 Numero do Diario: 3078
-
17/05/2023 11:52
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 09:41
Mov. [30] - Documento Analisado
-
16/05/2023 14:00
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2022 21:37
Mov. [28] - Conclusão
-
24/06/2022 12:23
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02184863-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/06/2022 12:01
-
03/06/2022 23:24
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2022 Data da Publicacao: 06/06/2022 Numero do Diario: 2858
-
01/06/2022 14:43
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0467/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de pags. 80. Exp. Nec. Advogados(s): Wilson Sales Belchior (OAB 17314/CE)
-
01/06/2022 13:44
Mov. [24] - Documento Analisado
-
30/05/2022 17:54
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidao de pags. 80. Exp. Nec.
-
16/05/2022 18:08
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
22/04/2022 12:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
20/04/2022 13:09
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
21/03/2022 16:45
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/03/2022 16:45
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
10/03/2022 14:03
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/049221-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Roberto de Sousa
-
07/03/2022 20:50
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0223/2022 Data da Publicacao: 08/03/2022 Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 10:38
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/03/2022 10:16
Mov. [14] - Documento Analisado
-
28/02/2022 18:28
Mov. [13] - Decisão Interlocutória de Mérito | Defiro, de plano, a expedicao do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias uteis, acrescido de honorarios advocaticios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, com observancia do di
-
10/02/2022 13:08
Mov. [12] - Conclusão
-
10/02/2022 10:38
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01871401-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2022 10:31
-
19/01/2022 21:09
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0042/2022 Data da Publicacao: 20/01/2022 Numero do Diario: 2766
-
18/01/2022 09:37
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/01/2022 08:06
Mov. [8] - Documento Analisado
-
10/01/2022 18:01
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 10/01/2022 atraves da guia n 001.1304750-76 no valor de 6.658,88
-
10/01/2022 18:00
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/01/2022 atraves da guia n 001.1304752-38 no valor de 54,46
-
10/01/2022 13:42
Mov. [5] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (via DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, apresentando os comprovantes originais do recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da i
-
07/01/2022 15:58
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1304752-38 - Custas Intermediarias
-
07/01/2022 15:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1304750-76 - Custas Iniciais
-
07/01/2022 14:45
Mov. [2] - Conclusão
-
07/01/2022 14:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051268-09.2021.8.06.0166
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Maria Ilranete Pinheiro Vieira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 14:35
Processo nº 0252892-17.2024.8.06.0001
Cs Sousa Comercio de Oculos LTDA
Mercadao dos Oculos Sol e Grau Franchisi...
Advogado: Fabio Eduardo Sousa Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2024 17:01
Processo nº 0250086-09.2024.8.06.0001
Maria Vagnerita Lima Linard
Sandras Restaurantes LTDA
Advogado: Romulo Weber Teixeira de Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 16:09
Processo nº 0151099-11.2019.8.06.0001
Antonia Gorete de Alcantara Lemos
Estado do Ceara
Advogado: Claudiano Alves Cidade Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/07/2019 14:07
Processo nº 3001310-36.2024.8.06.0121
Tatyanna Souza Romao
Municipio de Massape
Advogado: Helton Henrique Alves Mesquita
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 13:30