TJCE - 0051268-09.2021.8.06.0166
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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29/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ILRANETE PINHEIRO VIEIRA em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 13:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 22447356
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 22447356
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0051268-09.2021.8.06.0166 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA ILRANETE PINHEIRO VIEIRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL À AUTORA.
APELAÇÃO DO BANCO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Ilranete Pinheiro Vieira.
A sentença declarou a inexistência do contrato nº 816388157, condenou o banco à restituição dos valores descontados, sendo simples até 30/03/2021 e dobrada após essa data, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A atende ao requisito de dialeticidade, nos termos do art. 1.010, II, do CPC, e, portanto, se pode ser conhecido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação não preenche o requisito de dialeticidade recursal, pois não impugna, de forma específica e direta, os fundamentos adotados na sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados na contestação.
A ausência de enfrentamento das premissas decisórias, especialmente quanto à conclusão da perícia grafotécnica que atestou não ter partido da autora a assinatura aposta no contrato nº 816388157, caracteriza a inobservância dos requisitos do art. 1.010, II, c/c art. 932, III, do CPC.
A interposição de recurso sem a devida exposição dos fundamentos de fato e de direito impossibilita o exercício do contraditório e impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na doutrina, na súmula nº 43 do TJCE, e nas súmulas 284 e 287 do STF e 182 do STJ.
Não há falar em decisão surpresa, uma vez que o juízo de admissibilidade recursal não se submete aos arts. 9º e 10 do CPC.
Constatada a ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Id 18678183), movido contra sentença de Id 18678180, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, nos autos de ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ILRANETE PINHEIRO VIEIRA, ora apelada em face da apelante.
A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:A) declarar a inexistência do Contrato nº 816388157;B) condenar o Demandado no pagamento à parte Requerente no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ e arts. 398 e 406 ambos do Código Civil) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ);C) condenar o Requerido, a título de dano material, na devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e na forma dobrada dos posteriores (EAREsp nº 676.608/RS), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC/02 e Súmula 54, STJ), nos termos do § único do art. 42 da Lei nº 8.078/90, Autorizo o reclamado a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência ilegal.Condeno o promovido em custas e honorários advocatício no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Art. 85, § 2, NCPC).
Irresignada com a sentença, a demandada interpôs apelação, na qual aduz que, por integrar o Sistema Financeiro Nacional, suas atividades são regidas por normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional, o que assegura a legalidade e regularidade dos serviços prestados.
Afirma que os contratos foram firmados mediante apresentação de documentos obrigatórios, verificação cadastral e conferência com os originais, não havendo falhas nos procedimentos adotados.
Sustenta que a autora tinha ciência da contratação, tendo inclusive recebido os valores decorrentes do negócio jurídico, não havendo comprovação de vício, fraude ou erro.
A contratação, segundo a promovida, se deu conforme as exigências legais e respeitou os princípios da boa-fé objetiva, não havendo prova de defeito na prestação do serviço nem de qualquer ilicitude por parte do banco.
Rejeita a alegação de responsabilidade objetiva, afirmando que inexistem os requisitos legais para tal (dano, conduta culposa e nexo de causalidade).
As quantias cobradas teriam sido válidas, baseadas em contrato regularmente firmado, inexistindo indébito ou má-fé que justifique repetição simples ou em dobro.
Quanto aos danos morais, argumenta que não se comprova abalo que exceda meros aborrecimentos cotidianos.
Sustenta que eventual condenação configura enriquecimento sem causa e fomenta a chamada "indústria do dano moral".
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor indenizatório por razoabilidade.
Por fim, a demandada requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando-se improcedente a ação.
Alternativamente, pugna pela minoração do valor da indenização e pela fixação de juros a partir do arbitramento, com expressa indicação dos dispositivos legais violados (pré-questionamento), visando eventual recurso especial.
Intimada para se manifestar, a autora apresentou suas contrarrazões no Id 18678190, na qual requereu o desprovimento integral do apelo recursal.
Parece Ministerial (Id 18852457), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, mantendo-se inalterada a sentença vergastada. É o breve relatório.
VOTO Consoante suso relatado, cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. (Id 18678183), movido contra sentença de Id 18678180, prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE, que julgou procedente em parte a ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA ILRANETE PINHEIRO VIEIRA, ora apelada, em desfavor do banco apelante. Antes de adentrar no mérito atinente à matéria, convém analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, insertos no art. 1.010, II, do CPC/15.
Com efeito, o recurso de apelação em exame não merece conhecimento.
Explico.
O citado dispositivo prevê: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Já o artigo 932, III, do mesmo Diploma de Ritos estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: […] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido.
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição em contraposição, repita-se, ao deliberado pelo juízo sentenciante. Não foram apontadas pela parte recorrente quais as premissas por ela consideradas equivocadas na sentença, que resultariam na reforma da decisão objurgada. O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina, in verbis: Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61). Dos autos, claramente verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença exarada no juízo singular.
Cingiu-se a reproduzir os argumentos genéricos de que a sentença primeva merece reforma para que seja julgada totalmente procedente a ação.
Do cotejo entre as duas peças (sentença e recurso), conclui-se, pois, inexistir diálogo entre elas, motivo pelo qual há de se reconhecer a irregularidade formal da insurgência. Lê-se dos autos que nenhuma das premissas suscitadas na sentença a qual julgou procedente em parte a pretensão autoral foram rebatidas a contento pela parte ré, ora apelante.
Inexistiu, como bem se observa, qualquer consideração específica sobre os argumentos lógico-jurídicos utilizados pelo juízo a quo.
Isso porque, no caso dos autos, restou realizada a perícia grafotécnica, a qual atestou que a assinatura do pacto reclamado não partiu do punho da parte autora.
Por sua vez, o recurso aviado pelo banco, bom que se diga, em momento algum, desafiou tal premissa. Com efeito, da mesma forma que se impõe ao julgador prolatar uma decisão fundamentada, há do outro lado a obrigação de que o apelo venha a combater especificamente as razões utilizadas pelo magistrado, consideradas equivocadas pela parte insurgente. A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, trazendo, os mesmos fundamentos expostos em contestação, não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente.
Sobreleva ressaltar que o recurso de apelação, que ataca a sentença, deverá conter os motivos fáticos e jurídicos capazes de embasar o pedido de nova decisão.
Ademais, há de ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou súmula no sentido de que "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão" (súmula de nº 43). A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 287, STF: Nega-se provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia. Súmula 182, STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. A parte apelante sequer demonstra haver algum vício de ordem formal ou material no processo, não cumprindo as exigências do recurso de apelação.
Veja a doutrina de Marcus Vinícius Rios Gonçalves, neste contexto: Todos os recursos devem vir, no ato de interposição, acompanhados das razões que fundamentam o pedido de modificação ou integração do julgado.
Não se conhece de recurso desacompanhado das razões […]. (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios.
Novo curso de direito processual civil, volume 2: processo de conhecimento (2ª parte) e procedimentos especiais. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.54)
Por outro lado, não verifico nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesta linha de intelecção, colaciona-se precedentes deste sodalício: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA-VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O (s) recorrente (s) deve (m) apresentar (em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursais, tão somente, a fazer reprodução de alegações genéricas, deixando de trazer aos autos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. 3.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 4.
Recurso não conhecido por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza,02 de fevereiro de 2021 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator. (TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021) (grifos acrescidos) *** PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO COM ESTEIO NO ART. 1.010, II E III, E NO ART. 932, III, DO CPC.
MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA SENTENÇA DE ORIGEM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 43 DA SÚMULA DO TJCE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL VERGASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal exigência concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões. 2.
Na apelação, o ora agravante deixou de observar as diretrizes fixadas pelo referido preceito, porquanto não infirmou de forma pontual e específica os fundamentos centrais que conduziram o judicante singular à procedência do pedido autoral. É que o apelante se contentou em reproduzir os argumentos da contestação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, o que inviabilizou a análise do apelo por esta Corte. 3.
De acordo com o entendimento do STJ, embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.) 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0111925-29.2018.8.06.0001/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 6 de março de 2023. (TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023) (grifos acrescidos) Dessa forma, constatando-se que as razões do apelo não enfrentaram fundamentos que lastrearam a decisão hostilizada, em total ausência de dialeticidade com a sentença, o recurso não apresenta condições de prosseguimento. Por fim, não há de se falar em decisão surpresa, à vista do entendimento assente de que os preceitos do aludido princípio, imortalizados nos arts. 9º e 10 do CPC, não se aplicam aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Nessa linha de pensamento, trago: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO ALCANÇA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PARADIGMA EM HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DESTA CORTE. 1.
A proibição da denominada decisão surpresa, que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, já previstos em lei e reiteradamente proclamados por este Tribunal (AgInt no AREsp n. 1.329.019/RJ, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/4/2019). 2.
Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 3. É inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. 4.
Não se admite a oposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. 5.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1271282 ES 2018/0076000-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/09/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/09/2019) (grifos acrescidos) *** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 34, INCISO XVIII, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS.
FATO INVESTIGADO ATÍPICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO QUESTIONADA.
RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGOU PROVIMENTO.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
A vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal, como no caso.
Precedentes. (…) (STJ - AgInt no RMS: 53480 ES 2017/0048631-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) (grifos acrescidos).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação aviado pela parte autora, por ausência dos fundamentos de fato e de direito, em conformidade com o artigo 1.010, inciso II, c/c 932, III, do CPC, devendo ser mantida na íntegra a sentença hostilizada.
Por derradeiro, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária fixada em sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
03/07/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/07/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22447356
-
09/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/06/2025 10:32
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE)
-
03/06/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 11:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/05/2025. Documento: 20716767
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26/05/2025 00:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20716767
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0051268-09.2021.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
23/05/2025 23:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20716767
-
23/05/2025 23:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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14/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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