TJCE - 3000661-91.2023.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE WEUDO DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:20
Decorrido prazo de WESLLEY GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 27149404
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27149404
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 3000661-91.2023.8.06.0158 - Apelação Cível Apelante: Departamento Estadual de Trânsito Apelante: Weslley Guilherme da Silva Nascimento e José Weudo do Nascimento Ementa: Direito processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Transferência de pontuação de infração de trânsito para outro condutor.
Pretensão resistida.
Princípio da sucumbência e da causalidade.
Honorários advocatícios sucumbenciais devidos.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para transferir a pontuação de infração do prontuário de um dos demandantes para o outro, considerando este como o real condutor do veículo. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir se o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que versa sobre transferência de pontuações de infrações de trânsito para outro condutor.
III.
Razões de decidir 3. À luz do princípio da sucumbência e da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, tornando litigiosa a demanda, a partir da pretensão resistida. 4.
No caso em apreço, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por um dos demandantes com o objetivo transferir os pontos registrados em sua CNH para o prontuário do demandante, real condutor do veículo no momento da infração.
Em que pese a ausência de indicação dentro do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, é possível observar que a autarquia estadual contestou a pretensão autoral, sustentando a impossibilidade do pedido com fundamento no princípio da legalidade e na ausência de prova de quem seria o real condutor do veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. 5.
Havendo pretensão resistida por parte do demandado, ora recorrente, é cabível sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do caput do art. 85 do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0096354-44.2015.8.06.0091, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 01/06/2022; Apelação Cível nº 0856949-78.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Antônio Abelardo Benevides Moraes, 3ª Câmara Direito Público, j. 21/05/2018; Apelação Cível nº 3001874-71.2024.8.06.0167, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 08/04/2025; Apelação Cível nº 3000097-37.2023.8.06.0086, Rel.
Desa.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 19/02/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN-CE) contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Russas que, em Ação Ordinária ajuizada por WESLLEY GUILHERME DA SILVA NASCIMENTO e JOSÉ WEUDO DO NASCIMENTO em desfavor da apelante e da AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA (AMC), julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (id. 25962131): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para RECONHECER como real infrator da ocorrência objeto do auto de infração de trânsito n.º AD00788690, referente ao veículo Honda/CG 125 FAN de placas HYJ1I06, o Sr.
José Weudo do Nascimento, ficando afastada a responsabilidade atribuída ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento no referido auto de infração. Ademais, DEFIRO a tutela de urgência para impor aos requeridos o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência das penalidades imputadas ao Sr.
Weslley Guilherme da Silva Nascimento, decorrentes do auto de infração de trânsito n.º AD00788690, ao real condutor do veículo, qual seja, José Weudo do Nascimento, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da intimação desta decisão, sob pena de fixação de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sem condenação em custas processuais em face da isenção legal (art. 4º, I, da Resolução do Órgão Especial n.º 23/2019/TJCE e art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016). Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada réu. Embora a ação tenha sido cadastrada pela parte autora como Juizado Especial da Fazenda Pública, ela foi recebida e tramitou sempre pelo procedimento comum.
Assim, para não gerar dúvidas entre as partes e demais sujeitos processuais, determino à Secretaria que proceda com a correção da classe judicial e competência para Procedimento Comum Cível. Em suas razões (id. 25962136), o ente autárquico requer a reforma da sentença para excluir a condenação em honorários do DETRAN-CE, visto que não deu causa ao ajuizamento da ação, a qual decorre de conduta desidiosa da parte autora em face da Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania. Em contrarrazões (id. 25962147), os apelados pugnam pelo não conhecimento do apelo em razão da ausência de interesse recursal e, subsidiariamente, requerem o desprovimento do recurso, pois a sentença vergastada mostra-se em consonância com o princípio da causalidade ante a inércia do apelante em resolver o erro na via administrativa. É o relatório, no essencial. VOTO De início, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral da Justiça, diante da ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção.
Em seguimento, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em discussão consiste em aferir se o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/CE) deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda que versa sobre transferência de pontuações de infrações de trânsito para outro condutor.
Sobre a temática em exame, o Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Nessa perspectiva, à luz do princípio da sucumbência e da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da ação, tornando litigiosa a demanda, a partir da pretensão resistida. No caso em apreço, verifica-se que a presente ação foi ajuizada por um dos demandantes com o objetivo transferir os pontos registrados em sua CNH para o prontuário do demandante, real condutor do veículo no momento da infração.
Em que pese a ausência de indicação dentro do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, é possível observar que a autarquia estadual contestou a pretensão autoral, sustentando a impossibilidade do pedido com fundamento no princípio da legalidade e na ausência de prova de quem seria o real condutor do veículo.
Ao final, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Desse modo, havendo pretensão resistida por parte do demandado, é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, nos termos do caput do art. 85 do CPC.
A fim de corroborar com o entendimento, trago à baila precedentes deste tribunal acerca da matéria.
Vejamos: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Apelação.
Ação ordinária.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Órgão de trânsito responsável pela expedição da cnh.
Transferência de pontuação para o prontuário de terceiro.
Possibilidade.
Condenação em honorários.
Pretensão resistida.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pela autarquia estadual em face da sentença que julgou procedente a pretensão dos autores, para determinar a transferência dos pontos decorrentes dos autos de infração indicados por uma das promoventes, aos respectivos autores, nos moldes pleiteados na inicial, viabilizando assim a renovação da habilitação da primeira autora. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir (i) a tese de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida; (ii) a possibilidade de transferência da titularidade passiva dos autos de infração lavrados para terceiros, reais condutores do veículo automotor no momento das infrações, ainda que findo o prazo administrativo para tal; (iii) a higidez da condenação da autarquia estadual ao pagamento de honorários sucumbenciais. III.
Razões de decidir 3.
A legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica discutida na presente ação.
Na espécie, a existência de vínculo jurídico entre a primeira demandante da ação e o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE é facilmente constatado ao se examinar a competência conferida a este pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que dispõe acerca da responsabilidade do órgão para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), apresentando-se clara a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente contenda. 4.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o decurso do prazo previsto no §7º, do art. 257, do CTB, acarreta somente a preclusão administrativa, persistindo o direito do condutor ou do proprietário do veículo indicar, judicialmente, o verdadeiro infrator, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988. 5.
No mais, não merece prosperar o pedido de afastamento dos honorários sucumbenciais fixados pelo juízo de origem, dado que o Departamento de Trânsito opôs resistência à pretensão dos demandantes. IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000973720238060086, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/02/2025) (destaca-se) Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Apelações.
Infração de trânsito.
Transferência de pontuação.
Responsabilidade do condutor.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
Recursos providos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran-CE) e pelo Município de Sobral contra sentença que determinou a transferência de pontuações de infrações de trânsito para os condutores indicados e condenou os entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios.
O autor da ação buscou judicialmente a correção do prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), alegando que as infrações foram cometidas por terceiros devidamente identificados, também demandantes.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de transferência de pontuação de infrações de trânsito para os reais condutores, mesmo após o prazo administrativo para indicação; e (ii) a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, considerando os princípios da sucumbência e da causalidade.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de indicação do condutor infrator na via judicial, mesmo após o transcurso do prazo administrativo, pois a preclusão prevista no Código de Trânsito Brasileiro restringe-se à esfera administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo comprovar, judicialmente, o verdadeiro responsável pela infração. 4.
A procedência do pedido judicial não implica automaticamente a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios, pois, conforme o princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais. 5.
No caso concreto, a responsabilidade pelo litígio decorreu da omissão da parte autora em indicar, tempestivamente, os condutores das infrações junto ao órgão de trânsito, não havendo prova de indeferimento administrativo indevido por parte do Detran-CE ou do Município de Sobral. 6. Não havendo pretensão resistida por parte dos demandados, afasta-se a condenação em honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo 7.
Apelações providas, para inverter os ônus de sucumbência e condenar a parte autora à integralidade dos ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade, mantida, porém, a suspensão da exigibilidade da dívida em razão da gratuidade de Justiça concedida à parte demandante. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018747120248060167, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/04/2025) (destaca-se) RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES.
MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER AFASTADA, POIS A DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.
EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A busca e apreensão é medida drástica e invasiva que deve ser tomada pelo julgador somente em casos de indícios de que os documentos requeridos estejam na posse do requerido e não foram entregues.
II - Na espécie, isso não ocorreu, na medida em que a documentação foi apresentada na primeira oportunidade - contestação -, não se opondo a elas a parte contrária.
III - Nos termos do art. 80 do CPC, para condenação às penas de litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação do dolo da parte durante o trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no entanto, não restou evidenciado nos autos.
IV - Aplicando os Princípios da Sucumbência e da Causalidade, para haver a condenação honorária, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
V - Se a autora comprova ter requerido administrativamente a exibição do documento reclamado em juízo, mantendo-se inerte o promovido, evidenciada a pretensão resistida que justifica a condenação da ré a arcar com os ônus decorrentes da sucumbência.
VI - Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício e do STJ.
VII - Recurso Apelatório conhecido e provido em parte.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0096354-44.2015.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 01/06/2022) (destaca-se) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS JULGADA PROCEDENTE.
PRONTUÁRIO MÉDICO.
SIGILO NÃO OPONÍVEL À DESCENDENTE DIRETO DO DE CUJUS.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA.
CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (págs. 36/37) que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos, determinando a entrega do prontuário médico relativo ao genitor da parte autora, que veio a óbito no Instituto Doutor José Frota, devido a acidente com veículo automotor.
Condenou ainda a parte requerida em honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). 2.
Cinge-se a questão a examinar a condenação em honorários advocatícios em desfavor da autarquia municipal demandada, ora apelante, em decorrência de sentença que julgou procedente ação cautelar de exibição de documentos. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, havendo pretensão resistida, impõe-se a condenação nos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à instauração da demanda, em consonância com os princípios da sucumbência e da causalidade. 4.
In casu, verifica-se que, apesar das alegações da demanda/recorrente de que houve imediato atendimento do pedido de acesso ao prontuário, este só foi exibido após prolação de sentença nesse sentido.
Em outros termos, restou devidamente caracterizada a resistência à pretensão autoral, mesmo judicialmente, tendo em vista que, na contestação (págs. 21/26), a parte ré expressamente condicionou a exibição do prontuário a uma ordem judicial, sob a alegação de sigilo das informações. 5.
Nesse contexto, importa enfatizar que o sigilo médico não é oponível aos familiares próximos da vítima, especialmente tratando-se de filho do paciente que veio a óbito, afigurando-se ilegítima, portanto, a recusa à exibição do prontuário solicitado.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Assim, uma vez que o ajuizamento da demanda foi causado pela indevida resistência da parte ré à legítima pretensão autoral, cabível a condenação em honorários advocatícios, por aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. 7.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0856949-78.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/05/2018, data da publicação: 21/05/2018) (destaca-se) Nessa mesma esteira: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA .
CAUSALIDADE.
Em se tratando de ação de exibição de documentos, uma vez demonstrada a pretensão resistida pela recusa administrativa, bem como pela resistência, seja pela interposição de recurso ou pela apresentação da contestação, mostram-se devidos os honorários sucumbenciais, em conformidade com os princípios da sucumbência e causalidade.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5392962-47.2023.8.09.0034 CORUMBÁ DE GOIÁS, Relator.: Des(a) .
ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (destaca-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO .
DESNECESSÁRIO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Segundo o Princípio da Causalidade, os honorários sucumbenciais são devidos a quem deu causa à propositura da demanda, a quem torna litigiosa a pretensão resistida. 2 .
In casu, cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos honorários advocatícios, pois apesar da inexistência de requerimento administrativo ou comprovação de prévia negativa do apelante ao fornecimento da medicação pleiteada, restou caracterizada a pretensão resistida em face da contestação do pedido do autor pelo requerido.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00043114720118050256, Relator.: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2021) (destaca-se) Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento. Em consequência, tendo havido resistência do ente autárquico em sede recursal, hei por bem elevar a verba sucumbencial, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida (art. 85, §11º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
28/08/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27149404
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28/08/2025 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/08/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 17:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2025 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025. Documento: 26653192
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26653192
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 18/08/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000661-91.2023.8.06.0158 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
05/08/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653192
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05/08/2025 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/08/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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05/08/2025 07:28
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:31
Recebidos os autos
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31/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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31/07/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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