TJCE - 0259886-61.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157072955
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157072955
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29/05/2025 23:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157072955
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29/05/2025 03:38
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:14
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/05/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151249099
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151249099
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05/05/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151249099
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22/04/2025 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 07:59
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 138757473
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 138757473
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.
H.
Em virtude da possibilidade de ocorrer modificação da sentença embargada, determino que seja intimada a parte adversa para apresentar contrarrazões aos Embargos de ID. 135141018, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, como previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Fortaleza, 13 de março de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138757473
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13/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:51
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134333532
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
L.
V.
D.
M.
N., representado por sua genitora, LEILIANE MELO DE ALENCAR, moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED DO CEARÁ - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MÉDICAS DO ESTADO DO CEARÁ LTDA, aduzindo, em síntese, que, em 25/08/2021, recebeu o diagnóstico de T.E.A (Transtorno de Espectro Autista e transtorno específico da articulação da fala - CID 11 F84.0), apresentando atraso no desenvolvimento da fala, socialização empobrecida, presença de estereotipias, comportamento repetitivo e agitado.
Relatou que, diante desse diagnóstico, o médico neurologista, Dr.
José Araújo de Andrade Neto, após avaliar as condições clínicas da demandante, em junho/2023, concluiu que era essencial a intensificação das terapias multidisciplinares, incluindo terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia.
Aduziu que o relatório emitido pelo médico foi claro ao enfatizar a necessidade urgente de aumentar a frequência das sessões,l para evitar regressões no seu desenvolvimento. É importante notar que, na ausência de tratamento adequado, o autismo pode se agravar, com a possibilidade de evolução para um nível mais severo.
Afirmou que foram prescritas as seguintes terapias: psicologia especializada em análise do comportamento aplicada - 10hrs semanais, terapia ocupacional - 1 sessão por semana, terapia ocupacional com certificação em integração sensorial de ayres - 1 sessão por semana, fonoaudiologia especialista em linguagem - 3 sessões por semana e psicomotricidade - 1 sessão por semana.
O especialista neurologista infantil, Dr.
José Araújo, CRM-CE 14793, destacou que a ausência das terapias recomendadas, pode resultar em danos irreversíveis para a autora.
Enfatizou a necessidade crítica de intensificar as intervenções multidisciplinares para prevenir consequências severas no desenvolvimento da criança.
Disse que, no mesmo laudo médico, é possível constatar a indicação da terapia de psicologia comportamental aplicando a ciência ABA - Análise de Comportamento aplicada por 10 horas semanais, com profissional de psicologia infantil especialista em análise do comportamento, sendo a ciência ABA considerada padrão ouro em termo de evidência científica para o autismo devendo ser mantida ininterruptamente.
Contudo, após solicitar autorização da terapia ABA, alegou que a demandada se negou a fornecer cobertura, limitando-se em dizer que não possui obrigação desse fornecimento, por falta de previsão no Rol da ANS.
Asseverou que o tratamento foi determinado por médico da rede credenciada da ré e, mesmo assim, a promovida não disponibilizou nem disponibilizará clínica para este tratamento, e para a realização da terapia é cobrado o valor de R$ 650,00 (Seiscentos e cinquenta reais) por sessão, uma média mensal de R$ 2.600 (Dois mil reais e seiscentos reais).
Aduziu que contatou uma clínica indicada, a qual informou que o plano de saúde custeia somente a supervisão ABA, uma vez por semana, e não participa da aplicação dessa terapia, bem como que a realização da referida terapia não é feita em ambiente clínico, mas domiciliar.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a promovida fosse obrigada a autorizar e custear a realização do tratamento de: terapia psicologia aba (análise do comportamento aplicada) com carga horária de 10 (dez) horas semanais, por tempo indeterminado e com profissionais especializados em T.E.A, em ambiente clínico de sua rede credenciada, sem limitação de sessões terapêuticas anuais e contemplando o caráter dinâmico do tratamento, em relação a toda e qualquer especialidade terapêutica, que seja incrementada pela médica assistente no decorrer do tratamento, em conformidade com relatório médico, prestando cobertura, do profissional psicólogo com qualificação, conforme disposição em protocolo da associação brasileira medicina comportamental, de modo que o tratamento da postulante não sofra interrupção.
O tratamento ainda deve incluir fonoaudiologia especialista em linguagem - 3 sessões por semana; psicomotricidade - 1 sessões por semana; a. preferencialmente em rede credenciada.
No mérito, postulou a procedência da ação, para ratificar a decisão de concessão da tutela de urgência.
A exordial veio acompanhada de documentos, incluindo carteirinha ID 116207588; contratação empresarial ID 116207590; comprovante de pagamento ID 116207575; laudo médico ID 116207580; declaração de diagnóstico ID 116207598; relatório terapêutico ocupacional ID 116205074; solicitação de resposta ID 116207583; recibo de pagamento terapias ID 116207584; orçamento para atendimento aba ID 116207581; orçamento para sessões individuais de terapia aba ID 116207578; e orçamento para realização de sessões de terapia aba ID 116207602.
Nas decisões interlocutórias de IDs 116205043 e 116205062, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência requestada, determinando que a promovida procedesse com o fornecimento do tratamento a realização do tratamento de psicologia ABA (análise do comportamento aplicada), com carga horária de 10 (dez) horas semanais, fonoaudiologia individual 03 (três) vezes por semana, psicomotricidade e terapia ocupacional 02 (duas) vezes por semana(sendo uma com interação sensorial), em rede credenciada, por tempo indeterminado e com profissionais especializados em T.E.A, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), limitada ao montante de R$ 60.000,00 (Sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência ID 116205071.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação no ID 127007178, alegando, em suma, que a negativa ao tratamento requerido pelo autor está amparada na legislação pertinente, uma vez que os tratamentos solicitados pelo autor, não possuem cobertura contratual, tampouco previsão no manual registrado na Anvisa, pelo que não teria ocorrido a alegada abusividade na negativa do fornecimento dos aludidos tratamentos.
Que não cometeu qualquer ato ilícito indenizável.
Na réplica de ID 134291018, a autora rebateu os argumentos postos na peça de defesa e ratificou os termos da inicial. É o breve relato.
Passo a decidir: Por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas, passo a proferir a sentença de mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, e art. 355, inciso I, ambos do CPC.
A questão central a ser enfrentada é saber se em caso de urgência, o plano de saúde tem a faculdade de negar o tratamento solicitado por médico credenciado e prescrito a paciente em estado grave, sob a interpretação das cláusulas do plano específico contratado pela paciente, com possível ausência de previsão no rol da ANS.
Depreende-se do conjunto probatório, que o tratamento requerido pela autora foi prescrito por médico especialistas, sendo este o profissional capacitado a indicar o melhor meio de buscar o restabelecimento da saúde da então paciente, como se vislumbra do relatórios de ID 116207580, destacando a importância da sua utilização, em razão da situação de diagnóstico de espectro autista, com atraso no desenvolvimento da fala, socialização empobrecida, presença de estereotipias, bem como comportamento repetitivo e agitado, tratando-se de uma menor, cujo desenvolvimento é ainda mais comprometido conforme o tempo para seu tratamento, tendo sido negado o respectivo tratamento, conforme restou incontroverso nos autos, pouco se importando a demandada com a situação pela qual passava a promovente, limitando-se a alegar em sua peça contestatória, a não cobertura pelo rol da ANS. É pacífico que o contrato da prestação de serviços de saúde, é disciplinado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve ter as suas cláusulas interpretadas de maneira mais favorável ao contratante, nos termos do seu art. 47.
Além do mais, a jurisprudência já se tornou por demais pacificada, vedando aos planos de saúde limitarem tratamento de urgência, até porque o artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/98, não faz restrição a nenhuma espécie de tratamento de urgência.
A exemplo, cita-se a Ementa de um julgado abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA DE COBERTURA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR IMPOSTO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de apelação cível interposta por UNIMED FORTALEZA em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida por JOANA PAULINO DE LIMA em desfavor da Recorrente.
II - Na espécie, muito embora a paciente estivesse necessitada de realizar de forma urgente o tratamento indicado pelo médico assistente, com a utilização do equipamento referido no atestado médico, e sendo usuária do plano de saúde há bastante tempo, viu-se compelida a bater às portas do judiciário para fazer valer o seu direito.
A postura do plano apelado, com a recusa injustificada do tratamento, repita-se, necessário e adequado à segurada, no momento que, acometida de doença grave e outras comorbidades, mais necessitava, causa-lhe dor e angústia a ensejar, sem sobra de dúvidas, indenização a título de danos morais.
Precedentes.
III - O valor de indenização por dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
IV - Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o plano de saúde demandado merecia ser condenado, a título de danos morais, em importe superior ao estabelecido na sentença.
Entretanto, como na hipótese em exame o juiz sentenciante estabeleceu o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e inexiste recurso da parte autora nesse sentido, hei por manter o atribuído na decisão avergoada.
V - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Desembargador Relator. (Proc. 0147078-26.2018.8.06.0001; 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Desembargador Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Sob a Presidência do Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Data do julgamento: 09/02/2021; Data de registro: 09/02/2021). (Grifado) Por todas estas considerações, chega-se à conclusão de que era obrigação da promovida autorizar o fornecimento do tratamento prescrito, sobretudo por envolver o contrato matéria inerente a direito de consumidor, em que não se admite interpretação restritiva e prejudicial a este tipo de usuário, conforme inteligência do art. 47, da Lei Nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), que assim dispõe in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor".
Quanto ao pedido de condenação em danos morais, há de se admitir que, com aquela negação imotivada do tratamento, em desrespeito aos legítimos direitos da postulante, incorreu a requerida nas reprimendas dos arts. 186 e 927, da Lei Substantiva Civil, in verbis: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Art. 927, "Aquele por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Em caso tal, é despicienda a prova do efetivo dano moral, sendo este presumido, pela situação de angústia e incerteza em que ficou submetida a autora, posto que, além de sofrer os traumas naturais de uma doença grave, que exige tratamento de urgência, teve de recorrer a outros meios incertos, inclusive à Justiça, para ver solucionado o seu problema de saúde, sentindo-se na ocasião lesada e desamparada pelo plano contratado e o seu prestador direto dos serviços dos quais necessitava.
Resultou apurado que a demandada negligenciou tratamento que era da sua inteira responsabilidade, incorrendo na conceituação de ato ilícito causador de dano moral. É certo que não há tabelamento sobre o quantum que deve ser estabelecido como indenização por dano moral, cabendo ao juiz fazer um certo sopesamento, para que não importe em ganho sem causa, nem que seja tão irrisório o valor, a ponto de não surtir o efeito reparador e servir de exemplo para que o causador do dano se abstenha de praticar ilícitos similares.
Nesta esteira de raciocínio, dispõe o art. 944, do mesmo Diploma Legal, que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Isto posto, o mais que dos autos consta e ainda com fundamento nas disposições legais supramencionadas e ainda no art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para ratificar a decisão interlocutória proferida nos IDs 116205043 e 116205062, tornando-a definitiva, como também para condenar a promovida a pagar danos morais à promovente, que arbitro em R$ 3.000,00 (Três mil reais), a serem atualizados monetariamente, a partir desta data, com espeque na Súmula 362 do STJ, pela SELIC (a qual alberga correção monetária e juros de mora).
Condeno mais a promovida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 15% (Quinze por cento) sobre os valores da indenização supra, após atualizado.
P.R.I.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2025.
Antonio Teixeira de Sousa Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134333532
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07/02/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134333532
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07/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 01:32
Decorrido prazo de VICTOR SALDANHA FONTENELE em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:08
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127008961
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 127008961
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127008961
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12/12/2024 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127008961
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28/11/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 22:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 18:37
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0493/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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01/11/2024 12:34
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2024 20:17
Mov. [30] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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31/10/2024 01:52
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 16:28
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410217-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:03
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30/10/2024 16:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410211-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2024 16:02
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30/10/2024 12:18
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/10/2024 09:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405857-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 09:09
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16/10/2024 10:53
Mov. [24] - Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 08:56
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02364378-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 08:54
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23/09/2024 14:41
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02334596-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/09/2024 14:24
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12/09/2024 18:50
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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12/09/2024 14:08
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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11/09/2024 01:47
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:18
Mov. [18] - Conclusão
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09/09/2024 21:10
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/09/2024 21:10
Mov. [16] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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09/09/2024 21:06
Mov. [15] - Documento
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09/09/2024 21:05
Mov. [14] - Documento
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02/09/2024 20:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:52
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 17:37
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/170800-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Osanildo Ferreira do Nascimento
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22/08/2024 14:45
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 12:12
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 09 Situacao: Realizada
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19/08/2024 14:51
Mov. [8] - Conclusão
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19/08/2024 14:43
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02264928-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 19/08/2024 14:36
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19/08/2024 14:43
Mov. [6] - Entranhado | Entranhado o processo 0259886-61.2024.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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19/08/2024 14:43
Mov. [5] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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15/08/2024 10:47
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/08/2024 10:47
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2024 11:43
Mov. [2] - Conclusão
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13/08/2024 11:43
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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