TJCE - 0203308-83.2024.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:14
Conclusos para decisão
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12/09/2025 01:29
Decorrido prazo de Caucaia Meu Sorriso Ltda. em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025. Documento: 27191560
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27191560
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20/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0203308-83.2024.8.06.0064 APELANTE: ANGELA MARTA VENANCIO OLIVEIRA APELADO: Caucaia Meu Sorriso Ltda.
Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 19 de agosto de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27191560
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19/08/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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18/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:26
Juntada de Petição de recurso especial
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de Caucaia Meu Sorriso Ltda. em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 20:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23275416
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23275416
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇO ODONTOLÓGICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Ângela Marta Venâncio Oliveira contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Caucaia Meu Sorriso Ltda. 2.
A autora alegou falha na prestação de serviço odontológico, consistente na entrega de prótese dentária defeituosa, com impacto em sua alimentação, estética e convívio social, pleiteando indenização por danos materiais e morais, além de reparação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em razão de sua hipossuficiência técnica e econômica; e (ii) saber se restou demonstrada a existência de falha na prestação do serviço odontológico capaz de ensejar responsabilidade civil e dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Configurada a relação de consumo, admite-se a aplicação das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, desde que presentes os requisitos legais. 5.
A inversão do ônus da prova, embora possível, não exime a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações. 6.
A análise dos autos revela que a autora não produziu prova suficiente a demonstrar a efetiva falha na prestação do serviço, a existência dos danos alegados ou o nexo de causalidade.
Não foram juntados laudos técnicos, fotografias, prontuário odontológico, nem foram requeridas perícias ou oitivas de testemunhas que corroborassem sua tese. 7.
Diante da ausência de elementos probatórios mínimos, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de demonstrar, minimamente, a verossimilhança de suas alegações. 2.
A ausência de provas da falha na prestação do serviço impede a responsabilização civil do fornecedor".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII e 14.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0009497-37.2019.8.06.0064, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0005042-65.2016.8.19.0066, Rel.
Des.
Leila Santos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 11 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ângela Marta Venâncio Oliveira com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Fato do Serviço, ajuizada em desfavor de Caucaia Meu Sorriso Ltda.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente sustenta, que "na qualidade de consumidora, encontra-se em evidente situação de vulnerabilidade em relação à empresa recorrida, uma vez que não possui conhecimentos técnicos suficientes para comprovar, por seus próprios meios, as falhas na prestação do serviço contratado.
O fornecimento de próteses dentárias envolve aspectos altamente especializados, cuja comprovação exige laudos técnicos e conhecimentos odontológicos que estão muito além do alcance da consumidora".
Em continuidade, sustenta, que "é também economicamente hipossuficiente, tanto que está sendo assistida pela Defensoria Pública.
Sua condição financeira limitada a impede de arcar com os custos de uma produção probatória mais robusta, como a obtenção de perícias especializadas para demonstrar as falhas no serviço prestado".
Argumenta, também,, que "a apelada detém maior capacidade técnica e documental para produzir provas acerca da adequação do serviço prestado.
A aplicação da inversão do ônus da prova, nesse contexto, assegura o equilíbrio processual e evita que a parte hipossuficiente (ou seja, a apelante) seja prejudicada pela dificuldade de reunir elementos probatórios que estão, de fato, sob controle da parte demandada".
E que "é imprescindível que se reconheça a hipossuficiência da recorrente e, consequentemente, seja determinada a inversão do ônus da prova, impondo à empresa recorrida o dever de demonstrar a qualidade e a conformidade do serviço prestado, bem como a inexistência das irregularidades apontadas".
Sustenta, em seguida, que "o defeito na prótese dentária impactou significativamente a vida cotidiana da apelante, prejudicando sua alimentação, estética e convívio social, resultando em profundo sofrimento e humilhação.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e configurando dano moral indenizável".
E complementa "(…) o desgaste enfrentado pela parte apelante não se caracterizou como um simples aborrecimento, pois atingiu sua dignidade pessoal e tomou seu tempo útil na busca da solução do problema, havendo, sim, a responsabilidade civil da recorrida".
Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada para que seja julgada inteiramente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Se insurge a autora/recorrente acerca da sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inaugural.
A controvérsia em questão gira em torno da possibilidade de responsabilização da empresa requerida/recorrida pelos supostos danos odontológicos alegadamente sofridos pela parte autora.
Caso se reconheça tal responsabilidade, discute-se, ainda, a possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais.
No presente caso, nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
Os promovidos/apelados, prestadores de serviços, são fornecedores, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do artigo 2º do CDC.
Com isso, a dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório.
Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Para caracterizar a obrigação indenizatória, uma vez evidenciada a falha na prestação do serviço, precisa que haja a demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor de serviços deverá arcar com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente de culpa.
Nesse contexto, após minuciosa análise dos autos, verifico que a requerente/apelante não apresentou nenhuma prova que atestasse a efetiva inadequação do procedimento realizado e a configuração dos danos.
Com efeito, não foram anexados quaisquer documentos comprobatórios ou fotografia dos danos estéticos e funcionais que a apelante alega terem sido causados em razão das supostas imperfeições da prótese dentária adquirida junto a clínica/apelada.
Além disso, destaco que a autora/apelante dispensou a produção de provas que poderia ter amparado sua narrativa, a exemplo da oitiva de testemunhas e perícia.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC, porquanto, embora tenha comprovado a contratação dos serviços odontológicos, objeto da presente demanda, conforme se depreende do documento de Id: 19522205/19522206, não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a ocorrência de dano efetivo, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e os supostos prejuízos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E CDC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR AS ALEGATIVAS FIRMADAS NA PEÇA VESTIBULAR.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, o demandante alega, na inicial, que realizou dois procedimentos cirúrgicos odontológicos com as rés, mas as dores persistiram, tendo havido falha na prestação dos serviços, considerando que o procedimento foi realizado sem a requisição de exames. 2.
Inquestionável é a incidência e aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo entabulada entre as partes, uma vez que o autor se enquadra na definição de consumidor, e as requeridas, na de fornecedoras e prestadoras de serviços, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 3.
Contudo, em que pese o enquadramento jurídico acima delineado seja o aplicável no caso em análise, não se dispensa a necessidade de o consumidor fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em observância ao artigo 373, I, do CPC. 5.
No caso em comento, os elementos de prova juntados pelo autor, tais como receituários (fls . 12-14), atestados (fls. 17-19), recibos (fls. 20-22) e Raio-X (fl. 23) são inábeis à formação de um juízo de certeza acerca de suposto erro cometido pela profissional. 6.
Ademais, conforme foi relatado na inicial, o autor já chegou à Clínica POP DENTS com ¿dores insuportáveis¿ (fl. 02), demonstrando que os problemas relacionados à sua saúde bucal são anteriores ao procedimento efetuado pela ré.
Soa incongruente que o autor alegue padecer de dores insuportáveis, mas tenha demorado aproximadamente 1 (um) mês para procurar um outro profissional para tratar de seu problema bucal (fls. 17 e 19). 7.
Dessa forma, não restou demonstrada a ocorrência de que houve qualquer tipo de falha no atendimento prestado, inexistindo provas técnicas e periciais que atestando o alegado pelo autor.
Vale destacar que o recorrente foi intimado para especificar as provas que pretendesse produzir (fl. 113), mas quedou-se inerte, deixando escoar o prazo sem manifestação (fl. 116). 8.
Se não há a prova da falha na prestação do serviço, não resta configurada conduta ilícita por parte da ré, razão pela qual mantém-se a sentença guerreada por ser incabível qualquer condenação por danos morais ou materiais. 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0167603-92.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 09/08/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES APTAS A DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível proposta em face da sentença que julgou procedente a exordial, condenando a promovida a custear os procedimentos odontológicos necessários à correção dos implantes da requerente e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais . 2.
Nesse viés, ainda que o sistema consumerista prestigie à facilitação dos direitos do consumidor, parte reputada como mais vulnerável, sob a perspectiva jurídica, técnica e fática, estabelecendo, assim, a inversão do ônus da prova em favor, nos termos do art. 6º, inc.
VIII do CDC, continua sendo ônus do autor a produção da prova mínima da veracidade do direito que alega . 3.
Ao analisar de forma detida os autos, de fato, é possível verificar que não há provas e documentos para confirmar a versão autoral, isto é: I) que foi contratado os serviços da parte apelante para a realização de implante dentário e que o serviço não foi executado de forma correta; II) que após uma sucessão de intervenções, foi indicado por um dos profissionais que fosse colocado ponte fixa, sendo realizado os desgastes dos dentes e que a ponte fixa fornecida era grosseira; III) não aceitação em receber a ponte fixa permanente, permanecendo utilizando a ponte provisória. 4.
Assim, nos autos constam apenas o orçamento do serviço (fls . 33 e 36), que está incompreensível, e o exame de tomografia computadorizada (fls. 39/40), os quais não são elementos seguros para se aferir a falha na prestação do serviço, pois não há provas suficientes do fornecimento de ¿chapa¿ grosseira, bem como o desgaste dos dentes para a colocação da ponte permanente.
Ademais, em sede de audiência (fls. 188/189) foi dispensada pela defesa a oitiva de testemunha e não foi requisitado qualquer outro meio probatório . 5.
Não obstante a relação consumerista, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar minimamente suas deduções, conforme regra insculpida no art. 373, inciso I, do CPC, ainda que beneficiada com a inversão do onus probandi. 6 .
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora pelo sistema .
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE -Apelação Cível: 0009497-37.2019.8.06.0064 Caucaia, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 08/11/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA AUTORA.
Preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, que se rejeitam.
Mérito.
Hipótese em que o laudo pericial é firme ao atestar que os tratamentos clínicos adotados pelo primeiro réu, cobertos pelo segundo, estavam condizentes para a solução do problema endodôntico apresentado pela autora .
Ausência de comprovado nexo causal entre a conduta do profissional e o dano material advindo da perda de dois elementos dentários.
No que toca ao dever dos réus à informação clara e adequada à autora, seja quanto ao fornecimento dos produtos, serviços e riscos inerentes ao tratamento, a Expert é firme ao concluir pela existência de erro odontológico culposo, ante à ausência de elaboração do prontuário e do fornecimento de Termo de Consentimento Livre Esclarecido.
Incidência do art. 6º, III do CPC c/c arts . 2º, 9º, III, X e XIV, e 17, parágrafo único, todos do Código de Ética Odontológica.
Dano moral caracterizado.
Quantum fixado em atenção às peculiaridades do caso concreto. Ônus sucumbenciais redistribuídos .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005042-65.2016.8 .19.0066 202400110052, Relator.: Des(a).
LEILA SANTOS LOPES, Data de Julgamento: 26/03/2024, DECIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 02/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PROVA PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E OS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de falha na realização de tratamento odontológico. 2.
Ausente prova de erro na prestação do serviço odontológico incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau. 3.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), na forma do artigo 85, § 11, do CPC . 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010935-37.2016 .8.11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL.
Hipótese que versa sobre suposta falha na prestação de serviço da parte ré, em razão de irregularidades apontadas no tratamento odontológico contratado com a empresa ré.
Sentença de improcedência, ante a ausência de prova mínima dos fatos relatados na inicial.
Recurso da parte autora que não merece prosperar.
Conjunto fático probatório dos autos insuficiente a indicar, minimamente, o fato constitutivo do direito da autora.
Não vieram aos autos elementos capazes de indicar as alegadas idas e vindas da autora à clínica odontológica, os comprovantes de pagamento do tratamento, tampouco possuem datas os documentos e fotos carreadas com a inicial.
Além disso, não foi requerida pela demandante prova técnica no sentido de averiguar a alegada falha na prestação do serviço odontológico, "em razão de ter caído o implante dentário", ou o descumprimento do contrato de prestação de serviços ou que os profissionais da empresa demandada tenham atuado em desconformidade com as prescrições do conselho regional de odontologia.
Consumidor que, embora hipossuficiente, não está isento de realizar prova mínima do que alega, ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
Ausência de comprovação mínima do direito constitutivo da autora.
Incidência da Súmula nº 330 do tjrj: Dano moral não demonstrado.
Precedentes deste e.
Tribunal em casos congêneres.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0055463-36.2016.8.19.0203; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Cintia Santarem Cardinali; DORJ 02/04/2020; Pág. 333) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
PROVA PRODUZIDA QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA OCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E OS DANOS ALEGADOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
NÃO COMPROVAÇÃO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso da parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em razão de falha na realização de tratamento odontológico. 2.
Ausente prova de erro na prestação do serviço odontológico incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau. 3.
Honorários sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento), na forma do artigo 85, § 11, do CPC . 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0010935-37.2016 .8.11.0041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). A despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova autorizada pelo CDC, é certo que o consumidor não pode ser dispensado de demonstrar a verossimilhança das suas alegações e provar minimamente o fato constitutivo do direito afirmado nos termos dos artigos 6º, VIII, do CDC, e 373, I, do CPC.
Assim sendo, com base na análise detida do conjunto probatório, concluo pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, não sendo possível extrair dos autos qualquer indício de conduta lesiva praticada pela empresa recorrida.
Não há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço ou violação a direitos da personalidade da autora, capazes de justificar a reparação por danos morais.
Diante disso, entendo ausentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da parte recorrida, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença atacada.
Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela promovida/recorrente de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser a autora/apelante beneficiária da justiça gratuita conforme o art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, 11 de junho de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator -
26/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23275416
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16/06/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 21:27
Conhecido o recurso de ANGELA MARTA VENANCIO OLIVEIRA - CPF: *00.***.*88-53 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 20:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21299946
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21299946
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21299946
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30/05/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 08:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 16:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
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23/05/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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