TJCE - 3000735-50.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/09/2025. Documento: 173821088
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173821088
-
11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000735-50.2025.8.06.0167 AUTOR: SAMIA MARQUES LOURENCO LANDIM REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA A autora opôs recurso de embargos de declaração para reanálise da sentença que extinguiu o feito, diante a incompetência do Juizado especial, em razão da necessidade de perícia (id. 170842942). FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos de declaração mostra-se via manifestamente inadequada, uma vez que a extinção do feito pela necessidade de realização de prova pericial não configura omissão.
Isso porque a análise acerca da indispensabilidade do tratamento pretendido depende, necessariamente, de perícia técnica. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
10/09/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173821088
-
10/09/2025 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 17:42
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 170842942
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170842942
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000735-50.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMIA MARQUES LOURENCO LANDIMEndereço: RUA DOUTOR MANOEL MARINHO, 1310, CASA, DOMINGOS OLÍMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILEndereço: Avenida Barao de Studart, 2917, Sala 01, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-375 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por SAMIA MARQUES LOURENÇO LANDIM em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099/1995, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência de conciliação (id. 151915601).
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O caso em análise merece especial atenção.
A autora alega que é usuária do plano de saúde CASSI.
Que sofre de "QUADRO DE METATARSO VARO, HALUX VALGO ASSOCIADO A METATARSALGIA DE TRANSFERÊNCIA, com a CID 10 - M201", e necessita de tratamento cirúrgico, o que foi negado pela CASSI.
A requerida em sua defesa sustenta que "todos os procedimentos solicitados pelo médico que acompanha a parte Autora são fases do tratamento e estão compreendidas em um único termo específico da tabela CBHPM - 3.07.29.181 - HALLUX VALGUS (UM PÉ) - TRATAMENTO CIRÚRGICO" e negou a realização do procedimento por divergência no "termo específico da tabela CBHPM - 3.07.29.181 - HALLUX VALGUS (UM PÉ) - TRATAMENTO CIRÚRGICO".
A parte autora, por ocasião da audiência de conciliação, refutou as alegações da requerida atribuindo a esta a responsabilidade pela capacitação dos prestadores de serviços conveniados.
Assim, entendo que a questão é complexa, demandando perícia médica a fim de se aferir se o procedimento apontado pela requerida abrange os procedimentos solicitados pela requerente, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95. Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em face da necessidade de perícia técnica, e declaro extinta a presente reclamação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, CE data da assinatura eletrônica.
Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Sobral, CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito -
28/08/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170842942
-
28/08/2025 10:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
23/04/2025 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 01:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137378283
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137378283
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000735-50.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 23/04/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmExM2FmYjQtNGYzNC00MDY3LThlMWUtN2U1ZjdkZGNjMzRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 27 de fevereiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137378283
-
28/02/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 08:17
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 02:49
Decorrido prazo de SAMIA MARQUES LOURENCO LANDIM em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135549224
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL Celular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000735-50.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: SAMIA MARQUES LOURENCO LANDIMEndereço: RUA DOUTOR MANOEL MARINHO, 1310, CASA, DOMINGOS OLÍMPIO, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASILEndereço: Avenida Barao de Studart, 2917, Dionisio Torres, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-375 DATA DA AUDIÊNCIA: 23/04/2025 14:30 VALOR DA CAUSA: R$ 30.500,00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, procedimento cirúrgico para a correção da DEFORMIDADE GRAVE DE ANTEPÉ DIREITO COM METATARSO VARO, HÁLUX VALGO, METATARSALGIA E QUEIXAS NEUROPÁTICAS NO ANTEPÉ.
Pois bem.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência).
O laudo médico juntado pela parte autora destaca que o procedimento não tem caráter de urgência ou emergência( ID. 135454481). In casu, embora os documentos constantes nos autos indiquem a necessidade da cirurgia, o procedimento cirúrgico em questão é de caráter eletivo, uma vez que não há qualquer menção, no relatório médico, quanto ao risco à vida da paciente caso não seja realizada a intervenção cirúrgica de imediato.
Não obstante configurada, a priori, a probabilidade do direito, entendo que a parte autora não demonstrou, em uma análise perfunctória, o perigo da demora para a concessão imediata da tutela pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Determino a citação do réu e intimação da parte autora para audiência conciliação, a ser realizada por videoconferência. Conforme o ENUNCIADO n. 8 do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Ceará, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15). Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico para a segunda instância, conforme a segunda parte do art. 55. Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
12/02/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135549224
-
12/02/2025 23:07
Não Concedida a tutela provisória
-
11/02/2025 20:22
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/02/2025. Documento: 134580455
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3000735-50.2025.8.06.0167 Despacho À vista do contexto fático delineado na petição inicial, que não sinaliza concretamente a extrema urgência do provimento jurisdicional, notadamente diante do caráter eletivo da cirurgia pleiteada e da ausência de elementos que revelem que a condição de saúde da paciente compromete-lhe, de forma imediata, sua vida, oferecendo-lhe danos irreparáveis, intime-se a parte promovida a fim de que se manifeste, no prazo de 10 dias, sobre a antecipação dos efeitos da tutela de urgência requestada. Sem prejuízo, intime-se a autora, com urgência, no prazo de 10 (dez) dias, para juntar "Relatório Médico para Judicialização".
O documento pode ser obtido através do seguinte link, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/RELATO%CC%81RIO-ME%CC%81DICO-PARA-JUDICIALIZAC%CC%A7A%CC%83O-SAU%CC%81DE-SUPLEMENTAR-FINALIZADOFORMATAR-1.pdf. Após, conclusos para decisão de urgência, com prioridade absoluta. Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134580455
-
05/02/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134580455
-
05/02/2025 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0251295-52.2020.8.06.0001
Camila Caroline Vasconcelos de Aguiar
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2020 17:57
Processo nº 3040472-10.2024.8.06.0001
Antonia Valdenia Moreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 16:46
Processo nº 3040472-10.2024.8.06.0001
Antonia Valdenia Moreira da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/12/2024 05:32
Processo nº 3000351-38.2025.8.06.0151
Francisco Nildon Mendes
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Evando Tavares de Lima Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:08
Processo nº 3000152-03.2025.8.06.0220
Lucas Cardoso Saunders
Sebastiao Alves da Cruz Filho
Advogado: Ricardo Ibiapina Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 09:52