TJCE - 3002490-34.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO PROCESSO Nº: 3002490-34.2024.8.06.0171CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AVILINO DE OLIVEIRAREU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação proposta por PEDRO AVILINO DE OLIVEIRA, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL (CONAFER), pleiteando a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais. O Autor alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem que tenha autorizado tais descontos ou se associado à referida confederação. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que é imprescindível, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado. II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação. III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades tem se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia. V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99. VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99. VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, REGULARIZAR O POLO PASSIVO, incluindo o INSS, sob pena de extinção. Cumprida a determinação, voltem os autos conclusos para Decisão.
Caso o prazo assinalado decorra sem manifestação, concluso para Sentença. Tauá/CE, data da assinatura digital. FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
02/07/2025 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160903551
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02/07/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 17:08
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DIOGO IBRAHIM CAMPOS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:54
Decorrido prazo de JANAINA DIAS RODRIGUES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:48
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152168264
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152168264
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01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002490-34.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AVILINO DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que a parte requerente se manifestou informando que não possui mais prova a produzir no ID 152161455, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas. Após, tornem os autos conclusos para decisão Tauá/CE, 25 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
30/04/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168264
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30/04/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025. Documento: 152168264
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152168264
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28/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3002490-34.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AVILINO DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, tendo em vista que a parte requerente se manifestou informando que não possui mais prova a produzir no ID 152161455, intime-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se desejam produzir provas. Após, tornem os autos conclusos para decisão Tauá/CE, 25 de abril de 2025. ANTONIA MARIA DO ROSARIO RODRIGUES OLIVEIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
25/04/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152168264
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144725251
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144725251
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, s/n, Planalto dos Calibris, TAUÁ - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 3002490-34.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO AVILINO DE OLIVEIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO De Ordem da MMª.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, Drª Liana Alencar Correia, em Decisão de Id 112025636, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora, por intermédio de sua advogada, via DJe, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, ambas as partes devem ser intimadas para manifestar se desejam produzir provas e, em caso positivo, para que desde logo as especifiquem de forma clara e objetiva, esclarecendo a necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Na ocasião, as partes devem ser advertidas que, em caso de inércia, o feito será julgado no estado em que se encontra, de modo que cada parte arcará com o encargo probatório que lhe cabe, nos moldes do art. 373 do CPC.
TAUÁ/CE, 2 de abril de 2025.
ANDRE DE SOUSA OLIVEIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
02/04/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144725251
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02/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá.
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01/04/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 01:41
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:28
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 15:23
Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:23
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 15:23
Decorrido prazo de VITORIA FEITOSA DE CASTRO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 132494025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que o CEJUSC designou audiência de conciliação para data 02/04/2025 às 8h30min.
Conforme Resolução nº 313 e 314/2020 do CNJ e Portaria nº 001 e 002/2020 do NUPEMEC e Ofício Circular nº 02/2021 - GAPRE.
Será realizada nas opções: na modalidade videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams pelo link https://link.tjce.jus.br/e3c7cb e Qrcode e terão acesso direto na Sala Virtual do CEJUSC, ou presencial na sala do CEJUSC no FÓRUM, na data e horário acima indicado, ficando este Centro à disposição para qualquer esclarecimento ou orientações através do endereço eletrônico de e-mail [email protected] ou contato telefônico/Whatsapp (85)98234-9304 exclusivamente nos dias e horários de expedientes deste Centro (segundas às sextas, das 08h às 14h). https://link.tjce.jus.br/e3c7cb Francisco Advaldo M de Oliveira Conciliador/Mediador -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 132494025
-
10/02/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132494025
-
10/02/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/01/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 08:30, CEJUSC - COMARCA DE TAUÁ.
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14/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
25/10/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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