TJCE - 3002910-02.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
INTIMA-SE DO DESPACHO DE ID 173678849 -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174419922
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15/09/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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15/09/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174419922
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12/09/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 10:38
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:47
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150649854
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150649854
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150649854
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150649854
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3002910-02.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Requerente: AUTOR: MARIA GLEICIENE CUNHA PESSOA RIBEIRO Requerido: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Autos conclusos após a manifestação da parte autora informando que a Secretaria de Saúde Estadual, ainda não cumpriu com a decisão liminar que determinou o agendamento da avaliação da parte autora para procedimento cirúrgico requerido.
Pois bem. É de conhecimento deste juízo, que as nobres causídicas que patrocinam a presente demanda tem procedido reiteradamente com o protocolo de manifestação nos autos principais de demandas de saúde informando sobre o descumprimento de liminar e pugnado pela aplicação de multa, sem se atentarem ao que dispõe o o nosso ordenamento jurídico, acerca dos pedidos de cumprimento provisórios de decisões, os quais, há previsão legal para que sejam protocolizados em autos apartados com o intuito de evitar tumulto processual.
Neste sentido, determino que a parte proceda com o protocolo em autos apartados do pedido de cumprimento provisório de liminar, que deverá ser distribuído por dependência aos autos principais, conforme já orientado por este juízo em outras demandas deste mesmo escritório de advocacia.
Quanto a estes autos, determino que seja certificado se já houve decurso de prazo para apresentação de contestação.
Havendo, intime-se as partes para requererem o que entender de direito em 15 (quinze) dias, após, abram-se vista ao Ministério Público e por fim retornem conclusos para decisão.
Não havendo o decurso do prazo, aguarde o decurso ou apresentação de contestação para que seja cumprida a decisão de ID 134159385 em sua integralidade.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito em respondência -
16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150649854
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16/04/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150649854
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16/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 09:49
Conclusos para decisão
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 05:55
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 05:55
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134159385
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134159385
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3002910-02.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Requerente: AUTOR: MARIA GLEICIENE CUNHA PESSOA RIBEIRO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, interposta por MARIA GLEICIENE CUNHA PESSOA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos qualificados. Infere a exordial, em apertada síntese, que a promovente no ano de 2021 foi submetida a cirurgia de histerectomia total, e no início de 2024 começou a apresentar fortes dores na região pélvica. Relata que, após a realização de exames foi constatado que se trata de cistos e nódulos na região pélvica, de modo que necessita de procedimento cirúrgico para retirada de forma imediata, pois há grande chance de complicações, inclusive a possibilidade da malignificação dos nódulos.
Ressalta que desde 27/02/2024 aguarda a realização do procedimento cirúrgico por parte do Estado do Ceará, conforme comprovante de encaminhamento para fila de espera anexo, ainda sem data definida.
Pugna, assim, pela concessão de antecipação de tutela para obrigar o Ente requerido a realizar o procedimento cirúrgico nos termos do relatório médico anexo aos autos.
Determinada a intimação do ente público para prestar informações acerca da posição de fila de espera, e informações acerca do caso da autora, o Estado quedou-se inerte.
Pois bem.
Em minuciosa análise dos autos, verifico que a parte autora de fato encontra-se inserida na fila de espera desde 27/02/2024.
A parte trouxe aos autos comprovação da necessidade do procedimento cirúrgico, inclusive juntando aos autos novo laudo por médico especialista no ID 131780221.
Quanto ao Estado , verifico que em sua vez de responder ou prestar informações ao juízo, quedou-se inerte, cooperando assim, para a comprovação da mora no atendimento ao caso da autora.
Sobre a mora, cumpre lembrar o teor do Enunciado nº 93 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ: ENUNCIADO N° 93: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Assim, tendo decorrido lapso de tempo superior a 180 (cento e oitenta) dias, desde a inclusão em fila de espera para o procedimento cirúrgico (ID 127167283, em 27/02/2024, data da conclusão do processo de regulação), bem como, demonstrada a necessidade do procedimento em caráter de urgência, é imperativo reconhecer que se constata situação fática que necessita da intervenção do Poder Judiciário na atuação do Poder Público, ante a gravidade do estado de saúde do requerente e de sua premente necessidade da tutela pleiteada. Diante de todo o exposto, concedo a antecipação de tutela requestada, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, proceda com a marcação da avaliação cirúrgica, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após a marcação deverá a parte promovida informar para este juízo o devido cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão, por meio do respectivo órgão de prestação judicial, sem prejuízo de intimação pessoal do(s) Secretário(s) de Saúde, por carta precatória ou e-mail.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da natureza da demanda.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) para, no prazo de 30 dias, querendo, apresentar contestação, conforme o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para contestar, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Expedientes necessários, máxima urgência. Quixadá/CE, data da assinatura digital. WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134159385
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134159385
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07/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134159385
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07/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134159385
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07/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/12/2024 10:33
Decorrido prazo de MIRIAN MELO BRITO em 17/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:33
Decorrido prazo de LIDAIANE FREIRES FERNANDES em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127929614
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 127929614
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127929614
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127929614
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06/12/2024 17:11
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127929614
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06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127929614
-
06/12/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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