TJCE - 0551168-22.2012.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:46
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:56
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:55
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA PINHO em 07/03/2025 23:59.
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04/03/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 14:50
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134831412
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0551168-22.2012.8.06.0001 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo BANCO BRADESCO S.A.
Polo Passivo MARIA IVANILDE DE SOUSA FELIX SENTENÇA Cls.
Cuidam os autos de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em execução, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face de MARIA IVANILDE SOUSA FELIX.
Compulsando os autos, se verifica que o processo tramita desde o ano de 2012.
Como o veículo nunca foi encontrado, foi então requerida a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, porém, apenas no ano de 2019.
Todavia, não houve a citação da executada.
Despacho de id: 105351284, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de causa interruptiva da prescrição.
O exequente apresentou a petição (ID: 105801445), oportunidade que, alegou a não ocorrência da prescrição.
Ademais, requereu o prosseguimento do feito com a intimação do executado para nomear bens à penhora.
Por fim, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados no SISBAJUD. É o sucinto relatório.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre dizer que em ações originárias de busca e apreensão onde não se é encontrado o bem, a pretensão da conversão da ação em execução se dá com a frustração da busca e apreensão, isto é, quando o bem não é encontrado.
Dito isso, se observa que desde 2012 tramitava a ação de busca e apreensão.
No entanto, a parte autora requereu a conversão em execução tão somente em outubro de 2019, ainda assim sem lograr qualquer êxito da citação da executada, conforme certidões do oficial de justiça.
A ação de execução está lastreada em Contrato de Financiamento de Bens e/ou Serviços com Garantia de Alienação Fiduciária.
O referido contrato, fora emitido em 08/09/2009, com vencimento final em 12/12/2012.
Nesse sentido, merece destaque que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança referente ao mencionado título executivo judicial é de 5 (cinco) anos, nos termos disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prevê o seguinte prazo de prescrição: Art. 206.
Prescreve: § 5o Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Com o ajuizamento de uma ação judicial, a interrupção do prazo depende da observância ao que dispõe o Código Civil, art. 202, I, e do Código de Processo Civil no art. 240, "caput" e § 1º, que estabelecem o seguinte: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240, §1º.
A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação §2º.
Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. À vista dos dispositivos se extrai que somente a citação válida interrompe a prescrição, somente assim tornando possível retroagir o prazo para a data da propositura da ação, fato que não ocorreu no caso concreto.
Assim, considerando que até a atualidade não houve a concretização da citação, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais pátrios, cito: O prazo prescricional se interrompe com o despacho que determina a citação, desde que o interessado promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Precedente do Col.
STJ: AgRg no AREsp 594.558/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 09/12/2014. (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §§1º E 2º, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
Prescrição. Ao autor incumbe promover a citação do réu no prazo previsto pelo §2º do artigo 240 do CPC, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no §1º do referido dispositivo legal. No presente caso, o demandante permaneceu inerte por cerca de dois anos sem tentar realizar a citação do demandado.
Deste modo, desobedecido o disposto no § 2º do art. 240 do CPC, tem-se por não interrompida a prescrição.
Com isso, é de ser reformada a decisão agravada para declarar a prescrição trienal na espécie, forte no art. 206, V, do CC e julgar extinta a ação, fulcro no art. 487, II, do CPC.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ - RS Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-69, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019). (Grifei).
Nesse espeque, uma vez que a ação de execução fundada em Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento de Bens e/ou Serviço (ID: 93735630), firmada entre as partes em setembro de 2009.
Assim, como a prescrição da pretensão da ação de execução é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc.
I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil Brasileiro, contados da data do vencimento da última parcela, que no caso corresponde a data de 12/12/2012.
Portanto, se observa que quando o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, no ano de 2019, já estava consumado o referido fenômeno neste caso concreto em relação a pretensão executória.
Embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação da parte, a atuação não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2. A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação. Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017, sem destaque no original).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Des.
Luiz Eduardo de Sousa EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EXTINTA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PREQUESTIONAMENTO.
I - A prescrição, propriamente dita, é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpe-tradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, e sabe-se que esta se traduz na perda da pretensão atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso desta durante determinado espaço de tempo, e que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição prevista no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil/1973, que abarca o processo em estudo, sendo desnecessária a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja res-peitado o princípio do contraditório.
II - No caso dos autos, o prazo prescricional da ação de busca e apreensão é de 05 (cinco) anos, uma vez que lastreada em contrato particular de dívida líquida decorrente de financiamento, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
III - Neste tocante, claro está que deixou a parte autora transcorrer mais de 05 (cinco) anos após o vencimento da última parcela do financiamento, apesar de não adimplida, sem que reali-zasse a citação do indicado devedor, o que faz a levar ao reconhe-cimento da perda da pretensão persecutória da instituição financeira em reaver judicialmente o bem almejado.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo do direito.
Portanto, somente a citação regular interrompe a prescrição (EREsp 85.144/RJ).
IV - Desse modo, configurado o transcurso do prazo prescricional quinquenal do título extrajudicial apresentado pelo autor, que deu ensejo a propositura da presente ação judicial, deve ser mantida a sentença que reconhece a perda do direito persecutório autoral na busca do bem indicado na petição inicial. V - Desnecessária a insurgência de interposição de apela-ção para fins de prequestionamento, tendo em vista que o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê, expressa-mente, a figura do prequestionamento ficto, consagrando entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tri-bunal de Justiça.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 0238589-49.2010.8.09.0051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019). (Grifei).
Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, diante do decurso do lapso temporal previsto no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil, não resta outra medida senão o RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO em relação a pretensão executória, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC.
Ademais, proceda-se à baixa na restrição/bloqueio no sistema SISBAJUD, bem como em qualquer outro sistema utilizado pelo Poder Judiciário em decorrência deste processo, independente de voltar os autos conclusos.
Custas pelo exequente, se porventura existentes, deixando de condenar quanto aos honorários sucumbenciais face a inexistência de citação da parte contrária.
Trânsito em julgado o presente feito, nada sendo apresentado ou requerido, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se (DJE). Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134831412
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07/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134831412
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06/02/2025 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:32
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105351284
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105351284
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25/09/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105351284
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23/09/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 20:53
Conclusos para decisão
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10/08/2024 11:33
Mov. [163] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/04/2024 09:38
Mov. [162] - Certidão emitida
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05/04/2024 17:15
Mov. [161] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/04/2024 12:42
Mov. [160] - Petição | N Protocolo: WNUJ.24.01804376-7 Tipo da Peticao: Pedido de Expedicao de Alvara Data: 04/04/2024 11:57
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27/03/2024 02:42
Mov. [159] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0095/2024 Data da Publicacao: 27/03/2024 Numero do Diario: 3273
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22/03/2024 12:28
Mov. [158] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 11:13
Mov. [157] - Documento Analisado
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21/03/2024 13:53
Mov. [156] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 17:16
Mov. [155] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 15:37
Mov. [154] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 2217/2023
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05/12/2023 15:37
Mov. [153] - Redistribuição de processo - saída
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05/12/2023 15:37
Mov. [152] - Processo recebido de outro Foro
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01/12/2023 09:21
Mov. [151] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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06/11/2023 09:16
Mov. [150] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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30/10/2023 18:48
Mov. [149] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 11:00
Mov. [148] - Conclusão
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16/08/2023 14:24
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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11/08/2023 11:53
Mov. [146] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/08/2023 11:21
Mov. [145] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/07/2023 19:59
Mov. [144] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0280/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
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20/07/2023 01:36
Mov. [143] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 13:23
Mov. [142] - Documento Analisado
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19/07/2023 10:28
Mov. [141] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 10:22
Mov. [140] - Documento
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31/05/2023 10:40
Mov. [139] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/05/2023 10:40
Mov. [138] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/04/2023 20:21
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0153/2023 Data da Publicacao: 27/04/2023 Numero do Diario: 3063
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25/04/2023 01:37
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2023 15:13
Mov. [135] - Documento Analisado
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14/04/2023 09:14
Mov. [134] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 12:52
Mov. [133] - Concluso para Despacho
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14/02/2023 18:59
Mov. [132] - Encerrar análise
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12/01/2023 09:56
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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21/12/2022 11:45
Mov. [130] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02580174-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/12/2022 11:43
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14/12/2022 18:59
Mov. [129] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1085/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 01:39
Mov. [128] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2022 15:12
Mov. [127] - Documento Analisado
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04/12/2022 07:26
Mov. [126] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha do debito atualizada, tendo em vista o tempo decorrido da ultima planilha nos autos, bem como requerer o que for de direito para fins
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30/09/2022 16:02
Mov. [125] - Encerrar análise
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15/09/2022 13:50
Mov. [124] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 22:36
Mov. [123] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02373548-3 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/09/2022 22:12
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06/09/2022 19:05
Mov. [122] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0926/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 01:36
Mov. [121] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0926/2022 Teor do ato: Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre o AR retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito. Advogados(s
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02/09/2022 14:45
Mov. [120] - Documento Analisado
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31/08/2022 17:15
Mov. [119] - Mero expediente | Intime-se o exequente para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar sobre o AR retro, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
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31/08/2022 11:17
Mov. [118] - Encerrar análise
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23/06/2022 15:38
Mov. [117] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 15:13
Mov. [116] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02182394-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 23/06/2022 14:58
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20/06/2022 13:06
Mov. [115] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/06/2022 13:06
Mov. [114] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2022 10:59
Mov. [113] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2022 09:35
Mov. [112] - Expedição de Carta | CVESP Execucao - 50271 - Carta de Citacao (AR-MP)
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26/04/2022 08:05
Mov. [111] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/04/2022 atraves da guia n 001.1343181-10 no valor de 54,46
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20/04/2022 15:05
Mov. [110] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1343181-10 - Custas Intermediarias
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13/04/2022 19:03
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0482/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
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12/04/2022 14:32
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2022 14:01
Mov. [107] - Documento Analisado
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10/04/2022 16:41
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 15:23
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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23/02/2022 14:52
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01904613-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2022 14:29
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22/02/2022 04:44
Mov. [103] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/02/2022 20:00
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0167/2022 Data da Publicacao: 11/02/2022 Numero do Diario: 2782
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09/02/2022 12:32
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2022 12:15
Mov. [100] - Documento Analisado
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07/02/2022 16:08
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 14:44
Mov. [98] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para EXECUçãO DE TÃTULO EXTRAJUDICIAL (12154) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Execucao de Titulo Extrajudicial.
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11/08/2021 17:00
Mov. [97] - Certidão emitida
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11/08/2021 17:00
Mov. [96] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 08:46
Mov. [95] - Certidão emitida
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11/08/2021 08:46
Mov. [94] - Documento
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23/07/2021 13:36
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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21/07/2021 10:37
Mov. [92] - Certidão emitida
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21/07/2021 10:36
Mov. [91] - Certidão emitida
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20/07/2021 14:45
Mov. [90] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/03/2021 20:31
Mov. [89] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/034358-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2021 Local: Oficial de justica - Jose Hilton Mont Alverne Girao
-
26/02/2021 21:11
Mov. [88] - Certidão emitida
-
26/02/2021 10:42
Mov. [87] - Documento Analisado
-
23/02/2021 18:58
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2020 10:57
Mov. [85] - Concluso para Despacho
-
30/06/2020 11:24
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01300136-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/06/2020 10:58
-
03/06/2020 14:04
Mov. [83] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/06/2020 atraves da guia n 001.1148713-53 no valor de 47,14
-
02/06/2020 11:40
Mov. [82] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1148713-53 - Custas Intermediarias
-
02/06/2020 09:20
Mov. [81] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1148649-00 - Custas Intermediarias
-
06/05/2020 17:14
Mov. [80] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0630/2020 Data da Publicacao: 06/05/2020 Numero do Diario: 2367
-
04/05/2020 09:31
Mov. [79] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/04/2020 11:18
Mov. [78] - Citação/notificação | Por cautela, intime-se a parte, atraves de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas de citacao, em cumprimento do despacho retro, sob pena de cancelamento da distribuicao.
-
05/03/2020 10:04
Mov. [77] - Conclusão
-
04/03/2020 02:27
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01110414-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/03/2020 17:24
-
07/02/2020 20:17
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0198/2020 Data da Publicacao: 10/02/2020 Numero do Diario: 2315
-
06/02/2020 09:10
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2020 11:11
Mov. [73] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 09:29
Mov. [72] - Conclusão
-
10/01/2020 08:24
Mov. [71] - Processo Redistribuído por Sorteio | Decisao fls 128/129
-
10/01/2020 08:24
Mov. [70] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls 128/129
-
17/12/2019 16:37
Mov. [69] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
16/12/2019 14:57
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
12/12/2019 11:19
Mov. [67] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
12/12/2019 11:19
Mov. [66] - Certidão emitida
-
30/11/2019 19:12
Mov. [65] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/11/2019 08:53
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
31/10/2019 15:44
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01648112-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2019 13:51
-
22/10/2019 18:08
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0295/2019 Data da Disponibilizacao: 21/10/2019 Data da Publicacao: 22/10/2019 Numero do Diario: 2250 Pagina: 377/385
-
18/10/2019 13:24
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2019 08:42
Mov. [60] - Certidão emitida
-
30/09/2019 10:38
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2018 15:06
Mov. [58] - Conclusão
-
22/03/2017 13:45
Mov. [57] - Conclusão
-
24/08/2016 14:39
Mov. [56] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
02/12/2015 09:56
Mov. [55] - Concluso para Despacho
-
24/10/2014 10:34
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71578079-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/10/2014 10:12
-
23/10/2014 11:05
Mov. [53] - Conclusão
-
23/10/2014 09:36
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71576072-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/10/2014 09:10
-
23/06/2014 11:15
Mov. [51] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
23/06/2014 09:11
Mov. [50] - Certidão emitida
-
18/06/2014 12:15
Mov. [49] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
16/06/2014 14:37
Mov. [48] - Documento
-
29/04/2014 12:00
Mov. [47] - Expedição de Carta
-
16/04/2014 12:00
Mov. [46] - Expedição de Carta
-
04/04/2014 12:00
Mov. [45] - Certidão de designação de sessão conciliação
-
11/03/2014 12:00
Mov. [44] - Processo recebido pela Central de Conciliação
-
11/03/2014 12:00
Mov. [43] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
11/03/2014 12:00
Mov. [42] - Certidão emitida
-
26/08/2013 12:00
Mov. [41] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [40] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [39] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [38] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [37] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [36] - Petição
-
26/08/2013 12:00
Mov. [35] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [34] - Petição
-
26/08/2013 12:00
Mov. [33] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [32] - Petição
-
26/08/2013 12:00
Mov. [31] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [30] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [29] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [28] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [27] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [26] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [25] - Petição
-
26/08/2013 12:00
Mov. [24] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [23] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [22] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [21] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [20] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [19] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [18] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [17] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [16] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [15] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [14] - Documento
-
26/08/2013 12:00
Mov. [13] - Documento
-
16/08/2013 12:00
Mov. [12] - Remessa | AO NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
08/10/2012 17:57
Mov. [11] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao de contestacao da parte promovida - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/08/2012 13:06
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
10/07/2012 17:36
Mov. [9] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/06/2012 16:12
Mov. [8] - Liminar | CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/06/2012 16:54
Mov. [7] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
12/06/2012 10:15
Mov. [6] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZ
-
03/04/2012 15:23
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 7 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2012 17:47
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2012 17:46
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/03/2012 17:46
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO FORD KA 2009/2010 PRETO NQN 8777. - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/03/2012 14:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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