TJCE - 3002428-89.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160110419
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160110419
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE.
CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO) Processo: 3002428-89.2024.8.06.0010 AUTOR: ALEXSON PINHEIRO OLIVEIRA REU: PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Vistos, etc.
A parte promovida interpôs Recurso Inominado, tempestivamente, e recolheu o preparo integralmente, conforme Certidão de ID 158631962.
Intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Expirado o prazo, com ou sem juntada de contrarrazões, remeta-se o presente feito a uma das Egrégias Turmas Recursais do Estado Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
12/06/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160110419
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12/06/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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03/06/2025 17:58
Conclusos para decisão
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03/06/2025 04:32
Decorrido prazo de ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA MOURA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154666888
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154666888
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3002428-89.2024.8.06.0010 AUTOR: ALEXSON PINHEIRO OLIVEIRA REU: PICPAY SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por ALEXSON PINHEIRO OLIVEIRA em face de PICPAY SERVICOS S.A (, ambos qualificados nos autos.
Na exordial (ID 130891281), o autor alega que, no dia 23/11/2024, na cidade de São Paulo, foi vítima de roubo e começou a receber notificações informando sobre transações bancárias realizadas indevidamente, efetuadas por meio do aplicativo do próprio Banco.
Alega que tentou resolver a questão de forma amigável com o réu, mas não obteve êxito.
Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração da inexigibilidade da dívida no valor de R$ 5.986,66 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão de indeferimento da tutela de urgência, ID 133065359.
Contestação, ID 142494549.
Réplica, ID 145205458.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importa registrar que a relação travada neste processo é decorrente de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito também sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
No microssistema dessa lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, conforme disposição do seu art. 14, que aduz: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O art. 6º, inciso VIII, do CDC prevê que poderá haver a inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com empresa, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova. MÉRITO O cerne da questão versa sobre a legitimidade de transações financeiras realizadas por meio de aplicativo do banco, bem como se o autor faz jus à indenização por danos extrapatrimoniais.
A parte requerente juntou como provas: boletim de ocorrência (ID 130891288), print de transações financeiras (ID 130891289), reclamação registrada no Banco Central, na plataforma consumidor.gov.br, solicitação perante o banco (ID 130891290), extrato de movimentações bancárias (ID 130891291) e print de ligação efetuada no dia 24/11/2024 às 00:28 (ID 145205458, fl. 10). Em sede de contestação (ID 145205459, fls. 07/08), o banco defende que: Assim, os fatos acima expostos indicam que a Requerida agiu de maneira desidiosa em relação à comunicação de roubo e solicitação de bloqueio, presumindo-se, assim, que o Banco Réu restou impossibilitado em adotar os procedimentos aptos a impedir as supostas transações realizadas por terceiros.
Ressalte-se, também, que o caso em tela se refere à questão de segurança pública, dever este que não é pertinente ao Banco Réu, mas tão somente do Estado, não havendo, portanto, o que se falar em responsabilidade deste, sendo desproporcional, portanto, a penalização desta instituição financeira por questões que ultrapassam a sua esfera de atuação. [...] Como se espera de qualquer pessoa média, diante de suposto roubo de seu celular, impunha ao Autor a comunicação imediata ao banco, sob risco de impedir que a instituição financeira identificasse transações realizadas por terceiro, passando-se por titular da conta.
No caso dos autos, contudo, as transações questionadas foram todas realizadas anteriormente à comunicação ao Banco, um dia após o suposto roubo, conforme informado pelo próprio autor. Assim, resta inconteste o evento sofrido pelo promovente e as posteriores transações bancárias realizada por meio de seu aparelho celular furtado ou roubado.
Além disso, não consta nos autos qualquer prova que demonstre cabalmente que o demandante efetivamente realizou a transação no valor de R$ 5.986,66. Isto posto, depreende-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar suficientemente os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, razão pela qual as negativações decorrentes dos negócios jurídicos objeto da presente demanda não foram legítimas.
Nesse diapasão, vejamos entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE APARELHO SMARTPHONE DA AUTORA.
TRANSFERÊNCIAS, VIA PIX, EFETUADAS DA CONTA DA AUTORA POR MEIO DE APLICATIVO MOBILE BANK DISPONIBILIZADO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OPERAÇÃO FRAUDULENTA.
PROMOVIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE TRANSFERIDOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013387220218060003, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/07/2022) (grifou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013358420228060035, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/03/2024) No que tange ao pedido de danos extrapatrimoniais, tem-se que os transtornos experimentados pelo requerente perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais. O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para os fins de: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 5.986,66 (cinco mil novecentos e oitenta e seis reais e sessenta e seis centavos), em nome da parte autora junto a empresa ré; b) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigido pelo IPCA a partir da prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Luciana Rolim Antunes Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
15/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154666888
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14/05/2025 16:19
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134377214
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03/02/2025 13:24
Confirmada a citação eletrônica
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3002428-89.2024.8.06.0010 AUTOR: ALEXSON PINHEIRO OLIVEIRA REU: PICPAY SERVICOS S.A Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: JÚLIO MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DA SILVA MOURA FILHO, ANTONIO HELDER GUERRA LOBO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/03/2025 09:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 132876770.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134377214
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31/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134377214
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31/01/2025 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:40
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 15:19
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130898800
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18/12/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130898800
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18/12/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 09:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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