TJCE - 0254981-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 04:40
Decorrido prazo de SEXTO OFICIO DO REGISTRO DE IMOVEIS DE FORTALEZA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
31/05/2025 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:26
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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07/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 04:42
Decorrido prazo de MARIA AURIDETE FREITAS ALCANTARA em 05/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:27
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 142752681
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 142752681
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0254981-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA SOCORRO ADERALDO NASCIMENTO REU: ANTONIO EUGENIO GADELHA VIEIRA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por MARIA SOCORRO ADERALDO NASCIMENTO em face de ANTÔNIO EUGÊNIO GADELHA VIEIRA, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que tem a posse o imóvel residencial duplex situado na Rua Antônio Costa Mendes, nº 313 - Vila Peri - Fortaleza/CE, com orientações, medidas e confrontações descritas no memorial descritivo sob o Id 120391488 - pág. 3 e Id 120391489 - Pág. 1, há mais de 30 (trinta) anos. Destarte, requereu a declaração da propriedade do imóvel usucapiendo. A petição inicial foi instruída com os documentos. A parte ré apresentou contestação (Id 120324922) e documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 120387380). Os confinantes FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO e sua cônjuge (Id 120387398 e Id 120387399); ROSÂNGELA MARIA ADERALDO DE OLIVEIRA (Id 120387401 e 120387402) e os espólios de LUIZ VIEIRA e JUDITH CÂMARA VIEIRA (Id 120387417) foram citados, mas nada apresentaram ou requereram nos autos do processo. O Estado do Ceará (Id 120387404) e o Município de Fortaleza/CE (Id 120387407 e 120387406) e a União Federal (Id 135112244) foram intimadas e manifestaram pela ausência de interesse no presente feito. Os eventuais interessados foram citados por meio de edital (Id 120387405). Durante a fase de instrução, a requerente apresentou declaração de testemunhas (Id 140889807, Id 140889809 e 140889811), para confirmar a sua posse do imóvel. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O artigo 1.238 do Código Civil dispõe: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. A usucapião é o modo de "aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei" (PEREIRA, 2017 p. 137)1. Segundo a disposição legal citada, a aquisição do domínio originário pela usucapião extraordinária exige que a posse exercida pelo interessado se revele I) com animus domini (vontade de ser dono), II) pelo prazo de 15 (quinze) anos, III) contínua durante o lapso temporal legalmente exigido, e IV) sem oposição. Ressalta-se que, conforme jurisprudência dominante, a não oposição de que trata o dispositivo representa o exercício da posse de forma mansa e pacífica.
Confira-se. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DIREITOS REAIS.
SOBREPOSIÇÃO DE DIVISAS. ÀREA LIMÍTROFE.
REGISTRO DE IMÓVEL.
INCOMPATIBILIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
ART. 550/CC/1.916.
NÃO RECONHECIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SÚMULA 283/STF.
AFASTAMENTO. 1.
O usucapião extraordinário exige posse mansa e pacífica como requisitos da prescrição aquisitiva em tal modalidade.
O Tribunal estadual considerou inexistentes tais requisitos, de forma que a revisão da controvérsia esbarra no óbice da Súmula 7/STJ por envolver reexame de fatos e provas contidas no processo. 2.
Agravo interno a que se nega provimento por fundamento diverso. (AgRg no AREsp n. 483.814/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 31/8/2016.) Outrossim, os requisitos acima descritos devem ser aferidos cumulativamente, de modo que a ausência de qualquer deles afasta a configuração do pretenso direito dominial, conforme emerge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça adiante transcrito. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 1.501.272/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 15/5/2015.) No presente caso, a posse da autora sobre o imóvel está satisfatoriamente delimitada, conforme memorial descritivo sob o Id 120391488 - pág. 3 e Id 120391489 - Pág. 1. Outrossim, as provas dos autos do processo, especialmente as declarações para fins de usucapião subscritas pelas testemunhas Maria do Carmo Freitas Monteiro Araújo (Id 140889807), Maria Helena Bezerra Maciel (Id 140889809) e Valéria de Oliveira Brasil (Id 140889811), são suficientes para reconhecer que a requerente exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem. Ressalta-se que não ter sido verificada oposição ou contestação de outros interessados no imóvel, durante o período de exercício da posse da requerente sobre o bem. Destarte, entendo satisfeitos os requisitos legais imprescindíveis à declaração da aquisição da propriedade ad usucapionem. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar adquirido o domínio de MARIA SOCORRO ADERALDO NASCIMENTO, qualificada nos autos, em relação ao bem objeto do pedido, qual seja: imóvel residencial duplex situado na Rua Antônio Costa Mendes, nº 313 - Vila Peri - Fortaleza/CE, com orientações, medidas e confrontações descritas no memorial descritivo sob o Id 120391488 - pág. 3 e Id 120391489 - Pág. 1, servindo esta decisão de título para a transcrição no tabelionato competente. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado da sentença, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta Comarca, nos termos do art. 167, I, item 28, obedecendo-se a forma do art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após certificado o trânsito em julgado e adotadas as diligências necessárias, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. 1PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de dirito civil - vol.
IV. 25.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. 137 p. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142752681
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04/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA AURIDETE FREITAS ALCANTARA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO GADELHA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA AURIDETE FREITAS ALCANTARA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO GADELHA VIEIRA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 135134224
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 135134224
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0254981-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA SOCORRO ADERALDO NASCIMENTO REU: ANTONIO EUGENIO GADELHA VIEIRA
Vistos. Analisando os autos, observo que todas as formalidades legais foram obedecidas; as fazendas públicas foram notificadas e todas informaram não possuir interesse no feito; os confinantes foram citados e nenhum contestou a ação; não houve interessados no pedido após a circulação do edital de citação.
Em tese, a praxe processual impõe a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento testemunhal.
Por instrumentalidade das formas, considerando que a presente ação de usucapião não fora impugnada por eventuais interessados, mas não descurando da necessidade de dilação probatória sobre o lapso e o animus do exercício da posse incontestada, elementos essenciais ao deferimento da prescrição aquisitiva que se deseja, hei por bem substituir a realização de audiência instrutória por prova oral documentada, consistente nas declarações escritas de no mínimo três testemunhas com firma reconhecida em cartório, detendo a parte quinze dias para colacioná-las aos autos. Desnecessária intervenção do Ministério Público, tendo em vista que o imóvel possui registro. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
26/02/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135134224
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07/02/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 132878582
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06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0254981-13.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA SOCORRO ADERALDO NASCIMENTO REU: ANTONIO EUGENIO GADELHA VIEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por Maria do Socorro Aderaldo Nascimento em face dos espólios de Luiz Vieira e Judith Câmara Vieira, os quais foram citados na pessoa do inventariante Antônio Eugênio Gadelha Vieira, conforme certidão de ID 120387417.
Apesar de devidamente citados, os promovidos não contestaram a presente ação, conforme certidão de ID 132877486.
Diante do exposto, decreto a revelia dos espólios de Luiz Vieira e Judith Câmara Vieira nos termos do art. 344 do CPC.
Quanto ao mais, renove-se o expediente de ID 120387388, intimando-se a União, através da Procuradoria da União no Ceará.
Certifique-se ainda, o decurso dos prazos referentes às citações dos confinantes. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 132878582
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05/02/2025 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132878582
-
05/02/2025 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 22:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/01/2025 10:55
Decretada a revelia
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21/01/2025 13:14
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 15:46
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 06:37
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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15/10/2024 14:50
Mov. [42] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/10/2024 14:50
Mov. [41] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/10/2024 14:44
Mov. [40] - Documento
-
14/10/2024 13:57
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/202631-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
14/10/2024 13:54
Mov. [38] - Documento Analisado
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10/10/2024 09:06
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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24/09/2024 20:28
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2024 16:06
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02304010-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:52
-
04/09/2024 09:54
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02297326-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2024 09:48
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26/08/2024 17:45
Mov. [33] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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21/08/2024 18:34
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
-
21/08/2024 18:33
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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21/08/2024 18:33
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
20/08/2024 15:39
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02268127-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 15:29
-
16/08/2024 13:04
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2024 13:04
Mov. [27] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 12:57
Mov. [26] - Documento
-
16/08/2024 12:55
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/08/2024 12:54
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 12:42
Mov. [23] - Documento
-
15/08/2024 15:25
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
15/08/2024 15:25
Mov. [21] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2024 15:23
Mov. [20] - Documento
-
15/08/2024 15:22
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 15:21
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/08/2024 15:18
Mov. [17] - Documento
-
14/08/2024 12:53
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
13/08/2024 05:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252238-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/08/2024 13:29
-
10/08/2024 02:04
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/08/2024 02:03
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/08/2024 02:03
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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08/08/2024 20:55
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156986-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
-
08/08/2024 20:52
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156985-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Rodrigo Guimaraes Pinto Nogueira
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08/08/2024 20:48
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156984-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
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08/08/2024 20:45
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/156983-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Evandro Cesar Saboia Coelho
-
30/07/2024 13:37
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
30/07/2024 13:37
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/07/2024 13:36
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/07/2024 13:36
Mov. [4] - Documento Analisado
-
30/07/2024 13:36
Mov. [3] - Expedida/Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 17:07
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 17:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Processo nº 0266126-71.2021.8.06.0001
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