TJCE - 3003530-60.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/06/2025 12:26
Alterado o assunto processual
-
16/06/2025 12:26
Alterado o assunto processual
-
12/06/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154974981
-
26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 154974981
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154974981
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154974981
-
22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154974981
-
22/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154974981
-
16/05/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
-
14/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152181484
-
29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 152181484
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152181484
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152181484
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003530-60.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO LEITE ESMERALDO POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Francisco Alberto Leite Esmeraldo, em face de CAPESESP - Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde, qualificados, com a qual alega, em síntese, que ingressou na FUNASA em 30/07/1992, e como tal associou-se à promovida, esta na condição de administradora do plano de previdência complementar ao seu plano de previdência oficial (INSS).
Daí, quando se aposentou, em 05/06/2018, passou a ter direito ao resgate de todo o saldo existente, no importe de R$ 11.360,71, mas, foi surpreendido com a postura da promovida que liberou apenas 38,80% desse valor, ao fundamento de que os 61,20% restante, são destinados ao custeio da administração do fundo.
Acrescenta que tal conduta da promovida também lhe causou dano moral indenizável, pelos transtornos decorrentes.
Pelo exposto, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da promovida no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.952,75 e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (Id nº 127791326).
Juntou documentos (Ids nº 127791327 a 127791331).
A inicial foi recebida com a concessão da gratuidade da justiça e a determinação de citação da promovida (Id nº 127807413).
Citada (ID nº 131458896), a promovida apresentou contestação (ID nº 134352787).
Em preliminar, i) impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ii) prescrição da pretensão autoral e iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade fechada de previdência complementar (Súmula 563 do STJ).
No mérito, disse ter agido no exercício regular do direito, tendo em vista que a retenção reclamada pelo autor encontra-se devidamente amparada no regulamento do plano de previdência complementar que ele contratou, motivo pelo qual sustenta a inexistência de qualquer dano a reparar.
Pelo exposto, pugnou pela total improcedência da ação.
Juntou documentos (Ids nº 134352793 a 134352810).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (Id nº 135161955), as partes foram intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo a promovida apresentado manifestação pugnando pela apreciação dos pareceres atuariais e da prova pericial atuarial (Id nº 136462882) e o promovente silenciado.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatei.
Decido: Antes de analisar o mérito da lide, imprescindível superar as preliminares e prejudiciais de impugnação da gratuidade da justiça, prescrição e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação - Gratuidade da Justiça Por esta, a promovida afirma que está configurada a prova cabal da INEXISTÊNCIA da condição de pobreza, essencial a concessão da assistência judiciária gratuita, pois o autor recebeu aposentadoria no valor de R$ 9.500,54 (nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro centavos).
Pelo exposto, requer a revogação da decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Conforme previsto no §3º, do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e a declaração de hipossuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça só poderá ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la, conforme§ 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste sentido, o art. 4º, caput e § 1º, da Lei de Assistência Judiciária, declara que é suficiente que a parte declare ser pobre, na acepção jurídica do termo, para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça, sendo certo que, não obstante a presunção que milita em seu favor não seja juris tantum, sua impugnação deve estar fulcrada em prova cabal, não se prestando a desvanecê-la meras ilações infundadas.
No caso entelado, a gratuidade da justiça foi deferida com base na declaração de hipossuficiência firmada pela autora, não sendo suficiente para impugnar o benefício da gratuidade da justiça a consulta realizada pela promovida junto ao Portal da Transparência, por se tratar de período em que o autor recebeu remuneração eventual (gratificação natalina), insuficiente para demonstrar que o autor goza de situação financeira confortável que lhe permita arcar com os custos do processo.
Sendo assim, REJEITO a impugnação da gratuidade judiciária. Inaplicabilidade do CDC Por esta, a promovida alega que, por ser Entidade Fechada de Previdência Complementar, sem fins lucrativos, não incide no caso em debate as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 563 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." De fato, assiste razão à promovida quando afirma que, no caso concreto, não incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a demandada é uma entidade fechada de previdência privada, conforme Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (grifei). Prescrição Por esta, a promovida alega que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição quinquenal prevista pelo art. 75 da Lei Complementar 109/2001, in verbis: Art. 75. Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil.
Para tanto, alega que o autor resgatou a sua reserva de poupança no dia 25/06/2018 e somente ajuizou a presente demanda em 28/11/2024, ou seja, depois de mais de 5 (cinco) anos do resgate.
Sucede que o caso em liça trata acerca de ilícito contratual.
Motivo pelo qual, entendo que não se encaixa na previsão do art. 75 da Lei Complementar 109/2001, sendo aplicável o prazo prescricional de 10(dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, in verbis: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
DESLIGAMENTO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
AUSÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 283/STF.
PROVAS E CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Na hipótese de ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada, uma vez configurada relação obrigacional de natureza pessoal, incide a prescrição decenal, na vigência do Código Civil de 2002, ou vintenária, na vigência do Código Civil de 1916. 3.
O participante do plano de previdência privada tem direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas ao plano, atualizadas monetariamente, quando do seu desligamento, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade contratada. 4.
O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a atrair o óbice da Súmula nº 283/STF. 5.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.782.520/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.) Nesse contexto, conforme entendimento consolidado no STJ, "a prescrição é regida pelo princípio do actio nata, ou seja, o curso do prazo prescricional tem início com a efetiva lesão do direito tutelado, pois nesse momento nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, como preceitua o art. 189 do Código Civil/2002" (REsp nº 1.180.306/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 27/04/2012). grifos meu Destarte, o termo inicial da prescrição ocorreu a partir do momento em que a autora veio a receber quantia menor do que alega ser devida - nascedouro da ciência do alegado prejuízo.
Portanto, considerando que o levantamento foi efetuado no dia 25/06/2018 e a ação foi ajuizada no dia 28/11/2024, verifica-se a não incidência da prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Mérito O cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à legalidade da retenção de 61,80% das contribuições realizadas pelo falecido esposo da autora, a título de custeio administrativo da reserva de poupança.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que, no período de 30/07/1992 a 05/06/2018, a autora manteve relação contratual com a promovida efetuando contribuições que perfaziam o valor total bruto de R$ 11.360,71 (onze mil, trezentos e sessenta reais e setenta e um centavos), tendo efetuado o resgate destas contribuições, no dia 25/06/2018, no valor de R$ 4.109,36 (quatro mil, cento e nove reais e trinta e seis centavos), deduzido o imposto de renda, como se infere dos documentos de Id nº 127791330. Sucede que esta quantia corresponde ao percentual de 38,80% das contribuições efetuadas pela promovente, ficando o restante, de 61,20%, retido pela promovida, a título de custeio de administração da reserva de poupança. Dito isso, passemos à análise do que estabelece o artigo 14 da Lei Complementar 1098/2001, que diz respeito à parte que mais interessa saber no contexto da lide, que é o resgate das contribuições vertidas pelo participante: Art. 14.
Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador: I (...) III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; (grifei) Disso decorre que, de fato o participante tem o direito ao levantamento da totalidade das contribuições pagas ao seu fundo de previdência, mas que,
por outro lado, este tem o direito de reter as parcelas do custeio da reserva de poupança, desde que no percentual previsto no respectivo regulamento. Em outras palavras, é dizer que é devido o desconto nas contribuições pagas pelo participante no percentual definido no regulamento.
Todavia, esse percentual deve ser razoável, não sendo permitido descontos excessivos nas contribuições, ainda que regulamentados, como forma de prevenir enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da probidade, inerente a todos os contratos em geral, como estabelecido no art. 422 do Código Civil: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Acontece que, no caso dos autos, além desse percentual de retenção de 61,20% dos valores vertidos pelo autor ser absolutamente desarrazoado, pois, não se espera que alguém de sã consciência vai entregar sua poupança para um gestor que cobra quase 2/3(dois terços) do valor gerido, somente a título de custeio administrativo, ele sequer foi previsto no regulamento do promovido. Dizendo de outra forma, a retenção pela promovida de 61,20% das contribuições vertidas pelo autor é abusiva, tanto porque não prevista no regulamento como por ferir os princípios da boa-fé e da probidade.
Assim sendo, deve o promovido restituir à parte autora a totalidade das contribuições, com o devido desconto do Imposto de Renda e corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção, acrescido de juros legais de mora, a partir da citação. Quanto ao alegado dano moral reclamado, entendo que a conduta da promovida em fazer essa retenção indevida não passa de mero dissabor, compreendido como aborrecimento, mágoa ou irritação, todos fora da órbita do dano moral, porque incapazes de lesarem direito da personalidade. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Não se vislumbra no caso vertente a ocorrência de fatos que tenham gerado dor tão intensa e consequências que ultrapassem o plano do mero aborrecimento e dissabor que ensejem à autora direito de ser indenizado a título de dano moral.
Apelação não provida. (TJ-SP 10152687220178260005 SP 1015268-72.2017.8.26.0005, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 19/07/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2018) (grifei). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO MORAL - AUSÊNCIA DE PROVAS - MEROS ABORRECIMENTOS NÃO INDENIZÁVEIS.
Para que seja configurada a responsabilidade civil é necessária a presença do ato ilícito doloso ou culposo, do dano e do nexo causal entre ambos.
Meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária.
A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. (TJ-MG - AC: 10000211258660001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) (grifei). Portanto, não há dano moral a indenizar. Isso posto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por dano material para condenar o promovido a pagar à parte autora o valor de R$ 6.952,75 (seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), corrigido pelo IPCA, a partir da data da retenção desse valor, e acrescido de juros legais de mora, a partir da citação, deduzido o imposto de renda.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a promovida no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da condenação.
P.
R.
I. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato/CE, 25 de abril de 2025.
Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152181484
-
25/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152181484
-
25/04/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 11:29
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 05:50
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135161955
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135161955
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3003530-60.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] POLO ATIVO: FRANCISCO ALBERTO LEITE ESMERALDO POLO PASSIVO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE D E C I S Ã O Vistos, etc.
Entendo que a matéria tratada nestes autos está albergada pela prerrogativa legal inscrita do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito.
Não obstante o entendimento acima expressado e atento ao disposto no art. 9º do Código de Processo Civil, julgo por conveniente, e para afastar alegação de nulidade, mandar intimar as partes para dizerem sobre a pretensão de produzir outras provas, especificando-as, no prazo de 5 (cinco) dias, restando claro que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado do feito desde já declarado.
Expedientes Necessários.
Crato/CE, 7 de fevereiro de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135161955
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135161955
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161955
-
10/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135161955
-
07/02/2025 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2024 11:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:13
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO ALBERTO LEITE ESMERALDO - CPF: *72.***.*45-15 (AUTOR).
-
29/11/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006288-91.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Antonio Dario Teixeira de Lima
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 15:09
Processo nº 0201896-06.2024.8.06.0101
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tailane Pires da Mota Alves
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2024 11:03
Processo nº 3006722-80.2025.8.06.0001
Francisco Marcus Galeno Vidal
Maria Aitinha Frutuoso Leitao
Advogado: Michel Vidal Freire
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:14
Processo nº 0192740-47.2017.8.06.0001
Thompson Seguranca LTDA
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Otavio Monteiro Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2017 17:32
Processo nº 0258319-92.2024.8.06.0001
Luiz Pereira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2024 13:36