TJCE - 3006722-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:48
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHEL VIDAL FREIRE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:00
Decorrido prazo de MICHEL VIDAL FREIRE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 134592718
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz S E N T E N Ç A PROCESSO N° 3006722-80.2025.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO MARCUS GALENO VIDAL REU: MARIA AITINHA FRUTUOSO LEITAO O presente diz respeito a pedido formulado por Francisco Marcus Galeno Vidal nominado de AFASTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO e imediata REINTEGRAÇÃO DE POSSE, respeitante a sentença proferida nos autos Nº 0277342-92.2022.8.06.0001. Em suma, sustenta que ajuizou a Ação reintegratória para ter de volta imóvel de sua propriedade, indevidamente ocupado pela ex-companheira de seu pai, tendo a sentença reconhecido o esbulho e seu direito de propriedade. Todavia a demandada apresentou recurso de apelação que ainda não foi apreciado, mesmo após inúmeras ligações e despachos presenciais, o que vem lhe causando prejuízos inestimáveis, requerendo a não concessão de efeito suspensivo a apelação e a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. É o que se tem a relatar.
Fundamento e decido. O presente deve ser extinto pela inadequação da via eleita. Conforme previsão do CPC, a sentença desprovida de efeito suspensivo pode ser executada provisoriamente nos ditames do art. 520 e seguintes, o que não é o caso. No julgamento pela procedência do pleito, houve o reconhecimento do pedido de forma simples, sem concessão de liminar ou tutela, o que enseja que a sentença não produz efeitos de forma imediata. Dito isto, é sabido que o possível não efeito suspensivo do recurso cabe à Segunda Instância, competente para receber, admitir e processar o recurso de apelação. Por fim, em consulta aos autos principais que tramitam em formato eletrônico, verifica-se não estar presente a certidão prevista no inciso II, art. 522 do CPC, informando que o recurso interposto não está dotado de efeito suspensivo bem como consta esse mesmo pedido naqueles autos. Por tais razões, indefiro o processamento do presente pedido e com base no art. 485, IV do Código de Processo Civil, hei por bem, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguir o presente feito, sem lhe apreciar o mérito. Uma vez da presente decisão se encontrar registrada e publicada eletronicamente, publique-se para os devidos fins de direito. Após o decurso de prazo, proceda à SEJUD de 1º Grau com o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134592718
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07/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134592718
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04/02/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão
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31/01/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/01/2025 11:48
Declarada incompetência
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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