TJCE - 0275076-64.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 144709561 
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                                            07/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 144709561 
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                                            07/05/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0275076-64.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FRANCISCA LOPES DE MENDONCAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Vistos, Declaro-me impedida de funcionar no presente processo, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam encaminhados a(o) ilustre colega a quem couber a substituição em casos dessa natureza, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pelo(a) magistrado(a).
 
 Intimem-se.
 
 Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 15 de abril de 2025.
 
 LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            06/05/2025 19:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144709561 
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                                            15/04/2025 12:31 Declarado impedimento por #Oculto# 
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                                            01/03/2025 02:06 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:06 Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:06 Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:06 Decorrido prazo de RONI FURTADO BORGO em 28/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133204556 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0275076-64.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE(S): FRANCISCA LOPES DE MENDONCAREQUERIDO(A)(S): BANCO DO BRASIL S.A. Cuida-se de demanda que se enquadra na questão objeto do Tema repetitivo 1.300 do STJ, onde se discute a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
 
 Neste sentido, Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Assim, o sobrestamento da demanda é medida que se impõe, na espécie.
 
 Suspenda-se o processo até o final do julgamento do Tema repetitivo 1.300 do STJ.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. Fortaleza-CE, 23 de janeiro de 2025.LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133204556 
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                                            05/02/2025 23:29 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 23:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 22:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133204556 
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                                            23/01/2025 11:02 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto# 
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                                            17/01/2025 16:59 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127777980 
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                                            18/12/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2024 07:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127777980 
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                                            18/12/2024 07:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 11:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/11/2024 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/11/2024 15:49 Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            01/11/2024 02:26 Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            30/10/2024 18:39 Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0537/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423 
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                                            30/10/2024 17:34 Mov. [9] - Petição juntada ao processo 
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                                            30/10/2024 17:17 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02410565-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 17:14 
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                                            28/10/2024 01:50 Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2024 22:48 Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            25/10/2024 21:10 Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            25/10/2024 21:08 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            12/10/2024 17:29 Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2024 14:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/10/2024 14:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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