TJCE - 3042206-93.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173892539 
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173892539 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3042206-93.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO AUCIR MAIA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 DECISÃO
 
 Vistos. Analisando os autos da presente demanda verifica-se juntada de petição da parte promovente requerendo o levantamento de valores referente a condenação principal, honorários sucumbenciais e honorários contratuais, posteriormente requerendo o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para eventual análise de recurso de apelação (id. 173551630 - 173551659). Registra-se, por oportuno, que a matéria da condenação imposta em sentença proferida por este gabinete encontra-se sob debate, restando inclusive, a ausência de expediente de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de levantamento de valores formulado pela parte promovente.
 
 Por fim, proceda a secretaria com o cumprimento da decisão interlocutória sob id. 153513427, cuja qual, transcrevo abaixo: Vistos Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
 
 Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte''. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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                                            12/09/2025 09:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173892539 
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                                            12/09/2025 09:34 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            08/09/2025 16:36 Conclusos para despacho 
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                                            08/09/2025 15:44 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/08/2025 00:00 Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 167713963 
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                                            26/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 167713963 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3042206-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO AUCIR MAIA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
 
 Vistos. Cumpra-se a decisão interlocutória proferida por este gabinete localizada sob id. 153513427. Intime-se a parte promovente, para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, manifeste-se a respeito do cumprimento voluntário de sentença referente a obrigação de fazer e de pagar realizada pelo demandado (id. 155269831/154292360). Expedientes necessários Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 16:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167713963 
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                                            07/08/2025 15:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/05/2025 16:26 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/05/2025 11:50 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            12/05/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 15:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            07/05/2025 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            06/05/2025 11:53 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            25/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 149688006 
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                                            24/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149688006 
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                                            24/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3042206-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO AUCIR MAIA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO AUCIR MAIA em face do ITAU UNIBANCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narrou que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB: 166.726.321-5); tomou conhecimento do comprometimento de sua margem consignada decorrente do contrato nº 636826743, junto ao banco requerido, no valor de R$ 2.687,27 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos), com parcela de R$ 54,56 (cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos); não realizou o empréstimo consignado em questão; e não sabe ler ou escrever. Destarte, em sede de tutela antecipada de urgência, requereu a abstenção de qualquer desconto em seu benefício previdenciário relativo ao empréstimo em questão.
 
 Em sede de provimento definitivo, postulou a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a condenação do banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados junto ao seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (Id 130380517) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e a tutela de urgência foi indeferida (Id 133178219). Citada (Id 136763379), a parte ré nada apresentou ou requereu nos autos do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documento acostada, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Superada as questões, passo à análise do mérito. A parte autora sustentou que nunca celebrou o contrato de empréstimo nº 636826743, no valor de R$ 2.687,27 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e sete centavos) e, consequentemente, os descontos referentes ao empréstimo em questão são indevidos. Inicialmente, a relação de consumo é norteada pelo princípio da facilitação da defesa. Como corolário do princípio da proteção ao consumidor e do princípio da vulnerabilidade, o princípio da facilitação da defesa estabelece que os meios de defesa dos direitos do consumidor devem ser facilitados, com o objetivo de instituir a primazia da realidade dos fatos e a proteção do consumidor. Igualmente, o princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova ampara o instituto da inversão do ônus da prova. Nesse sentido, o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Por certo, a concessão da inversão do ônus da prova nas demandas de natureza consumerista exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
 
 Logo, os requisitos são alternativos, mas não cumulativos. No presente caso, a hipossuficiência técnica do requerente é manifesta, uma vez que não restam dúvidas de que o banco requerido possui corpo administrativo e jurídico próprios. Por fim, a inversão do ônus da prova torna menos penoso ao requerente (consumidor) o efetivo esclarecimento dos fatos relacionados ao seu direito, uma vez que o banco requerido (prestador de serviços), certamente, detém os documentos e as informações necessários, os quais, muitas vezes, são inacessíveis ao consumidor. Desse modo, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, no intuito de facilitar os esclarecimentos dos fatos narrados no processo, porquanto demonstrada a relação de consumo e verificada a presumida e inequívoca hipossuficiência do autor. O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Na hipótese dos autos, o banco demandado foi regularmente citado (Id 136763379), mas nada apresentou ou requereu nos autos.
 
 Por esse motivo, restou configurada a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo demandante. Outrossim, compulsando os autos, verifico que o banco requerido não apresentou qualquer prova nos autos do processo.
 
 Por outro lado, o requerente comprovou a existência do empréstimo consignado impugnado (Id 130380521). O réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, caput, II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na hipótese dos autos, o banco demandado não logrou êxito em comprovar a celebração do contrato questionado pelo demandante (nº contrato: 636826743 - início: 07/2021 - fim: 06/2028 - vl. financ.: R$ 2.684,27 - vl. parcela: R$ 54,56) e a efetiva transferência bancária.
 
 Com efeito, incumbiria ao banco promovido comprovar a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico, bem como a liberação dos créditos em favor do promovente, sobretudo ante a inversão do ônus da prova. Logo, a instituição financeira não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Por esse motivo, os fatos alegados pelo autor, notadamente, em relação à inexistência do contrato e à irregularidade dos descontos realizados, devem ser considerados verdadeiros, uma vez que o banco réu não apresentou defesa ou provas para refutar as afirmações. Cumpre registrar, ainda, que "a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual." (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 27/6/2017).
 
 No entanto, muito embora, decorrido o prazo para apresentação de contestação, todavia, o banco demandado não diligenciou na produção de provas. Destaco o entendimento firmado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 DECRETAÇÃO DA REVELIA DO RÉU/BANCO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 QUANTUM MAJORADO DE R$500,00 PARA R$3.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Entendeu o juízo de primeiro grau em acolher parcialmente os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato em questão (nº 351503310-2), condenando a entidade bancária na devolução, com modulação temporal, dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da autora, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de danos morais. 2.
 
 A autora, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação não coaduna com os princípios basilares da reparação civil. 3.
 
 Na situação fática posta em deslinde, a instituição financeira, devidamente citada para contestar, deixou transcorrer in albis o prazo sem se manifestar, sendo decretada sua revelia pelo juízo de primeiro grau em interlocutória às fls.103. 4.
 
 Um dos efeitos da revelia é a presunção relativa dos fatos narrados na exordial, no caso, cotejando o vertente caderno processual, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material a requerente/recorrente, visto que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, enquanto que o banco/recorrido, sequer procedeu a juntada do suposto instrumento contratual, não comprovando a regularidade do pacto objeto desta ação, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
 
 II, do CPC. 5.
 
 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 6.
 
 Pois bem.
 
 Definida a nulidade dos descontos e o dever de indenizar ¿ inclusive não há insurgência nestes pontos ¿ cumpre verificar o pedido de majoração do dano moral. 7.
 
 Dano Moral - Fixação - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
 
 Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores descontados, considero mais consentâneo o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, porque não se entremostra exagerado nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional à ofensa perpetrada. 8.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
 
 Sr.
 
 EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0202356-49.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Consumidor e processual civil.
 
 Apelações cíveis.
 
 Empréstimo consignado.
 
 Questões prejudiciais de mérito.
 
 Impugnação à gratuidade da justiça.
 
 Ausência de fatos novos que demonstrem alteração da condição econômico-financeira da parte autora.
 
 Manutenção do benefício.
 
 Interesse de agir demonstrado.
 
 Alegação de inépcia da inicial afastada.
 
 Intimação e citação realizadas por meio de portal eletrônico.
 
 Validade.
 
 Revelia caracterizada.
 
 Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
 
 Juntada de documentos novos após a sentença definitiva.
 
 Impossibilidade.
 
 Justo motivo não demonstrado.
 
 Preclusão configurada.
 
 Violação ao duplo grau de jurisdição.
 
 Mérito.
 
 Falha na prestação do serviço evidenciada.
 
 Dever de reparação.
 
 Repetição do indébito.
 
 Restituição de forma simples e em dobro, em consonância com o acórdão paradigma (stj, earesp n. 676608/rs, dje 30.03.2021).
 
 Dano moral configurado.
 
 Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00.
 
 Valor razoável e proporcional.
 
 Recursos conhecidos, desprovido o do réu e provido em parte o da autora.
 
 Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelações Cíveis interpostas pelas partes contra sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco réu à restituição de valores descontados indevidamente, de forma simples e em dobro, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 As questões em discussão consistem em analisar: i) a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça concedida à autora; ii) se a inicial é inepta por ausência de extratos bancários; iii) se há interesse de agir; iv) a regularidade da citação e intimação realizadas via portal eletrônico e a decretação de revelia do banco réu; v) a possibilidade de devolução dos valores descontados indevidamente; vi) a ocorrência de danos morais e o quantum indenizatório.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 O apelante não apresentou nenhum elemento adicional que justifique a revogação do benefício, tampouco demonstrou que a promovente possui recursos financeiros para suportar as despesas judiciais.
 
 Sua argumentação baseou-se apenas em fatos já conhecidos pelo juízo de origem.
 
 Assim, não há fato novo capaz de justificar a revogação do benefício. 4.
 
 Não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia, na qual se busca tanto a cessação dos descontos quanto a restituição dos valores indevidamente cobrados, além da compensação pelos danos morais sofridos. 5.
 
 Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial pela ausência de extratos bancários, uma vez que tais documentos não são considerados indispensáveis para a propositura da ação. 6.
 
 Embora conste nos autos requerimento expresso para intimação exclusiva em nome do procurador indicado (fls. 20/21), observa-se que a citação e intimação do banco ocorreram por meio do Portal Eletrônico e-SAJ (fls. 132 e 141), o que não configura nulidade.
 
 Em consulta ao Sistema de Citação e Intimação Eletrônica do portal e-SAJ do TJCE, constata-se que o banco apelante encontra-se regularmente cadastrado para o recebimento de citações e intimações via portal eletrônico (https://www.tjce.jus.br/formulario-e-saj/1grau/).
 
 Vale ressaltar que a intimação realizada por portal eletrônico prevalece sobre outras formas de intimação, como publicação no Diário da Justiça, por ser específica e pessoal.
 
 Assim, a decretação da revelia encontra-se devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, sendo medida que se impõe. 7.
 
 Os fatos alegados pela autora, especialmente quanto à inexistência do contrato e à irregularidade dos descontos realizados, devem ser tidos como verdadeiros, uma vez que o banco não apresentou defesa ou elementos que refutassem essas afirmações.
 
 Sob essa perspectiva, considerando que os documentos novos (fls. 279/293) foram apresentados após a prolação da sentença definitiva, o tribunal não pode analisá-los, diante da preclusão temporal configurada e da indevida supressão de instância, sendo, portanto, inadmissíveis.
 
 Registre-se que "a decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual" (AgInt no REsp n. 1.290.527/MT, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27.06.2017), o que não aconteceu na espécie.
 
 Nesse contexto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que declarou a inexistência do Contrato n. 327353024-0 e determinou a cessação dos descontos, além da devolução dos valores indevidamente descontados. 8.
 
 Em virtude da não demonstração de dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição de forma simples para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma (30.03.2021) e em dobro para os descontos realizados a partir da referida data, conforme estabelecido na sentença. 9.
 
 Embora a promovente tenha alegado a ocorrência de ofensa aos seus direitos de personalidade devido aos descontos indevidos, não apresentou prova concreta de que tais descontos tenham causado dano moral, que justifique a reparação pretendida.
 
 A simples existência de descontos, ainda que indevidos, sem a demonstração de prejuízo efetivo, como cobrança vexatória ou negativação de seu nome, não configura, por si só, dano moral indenizável.
 
 No entanto, a reiterada jurisprudência do e.
 
 TJCE, em casos análogos, entende ser in re ipsa o dano moral indenizável proveniente de descontos indevidos em benefício previdenciário. 10.
 
 No caso concreto, o Contrato n. 327353024-0, no valor emprestado de R$ 1.324,80, do qual teria sido liberado a quantia de R$ 656,91, foi incluído no benefício previdenciário da promovente em 27.05.2019, com previsão de pagamento em 72 parcelas mensais de R$ 18,40.
 
 Os descontos iniciaram em 06/2019, com previsão de término em 05/2025 (fl. 18).
 
 O valor da parcela descontada (R$ 18,40) representava cerca de 1,30% do benefício de aposentadoria por idade recebido pela requerente, o equivalente a R$ 1,412,00, considerando o salário mínimo de 2024.
 
 A ação foi ajuizada em 09.01.2023, 3 anos e 7 meses após o início dos descontos (06/2019), indicando que os valores descontados não tiveram impacto econômico significativo na subsistência da autora durante esse período, pois sequer foram notados por ela.
 
 Além disso, não há nos autos nenhuma prova de que a cobrança tenha sido suspensa ou cancelada pelo banco apelante, sendo admissível presumir que o contrato permanece ativo até a presente data (11/2024), considerando que seu término está previsto para maio de 2025.
 
 Dessa forma, estima-se que já tenham sido descontadas cerca de 65 parcelas de R$ 18,40, totalizando aproximadamente R$ 1.196,00.
 
 Ademais, não há evidência nos autos de que o valor do mútuo tenha sido efetivamente transferido para a conta bancária da requerente. 12.
 
 Nesse sentido, fixa-se a indenização por dano moral em R$ 3.000,00.
 
 Na espécie, tal quantia para a compensação do dano extrapatrimonial está em conformidade com a jurisprudência local e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 IV.
 
 Dispositivo 13.
 
 Recursos conhecidos, desprovido o do réu e provido em parte o da autora.
 
 Sentença parcialmente reformada, em consonância com o parecer ministerial.
 
 Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, em conhecer dos recursos, desprovendo o do réu e provendo em parte o da autora, nos termos do voto da eminente Relatora.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200019-23.2023.8.06.0115, Rel.
 
 Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
 
 PRELIMINAR DE RELATIVAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA AFASTADA.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE BANCÁRIO.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
 
 PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
 
 MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
 
 TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO.
 
 SÚMULA 43 DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PERTINENTES AO DANO MORAL CONTADOS DO EVENTO DANOSO E NÃO DA CITAÇÃO.
 
 APELAÇÃO DO BANCO NÃO CONHECIDA.
 
 APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 SENTENÇA PRIMEVA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Caso em exame: Cuida-se de Apelações Cíveis, objurgando sentença de fls. 166/170, proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito C/C Danos Materiais e Morais, movida por Maria do Socorro Uchoa em desfavor do Banco Pan S/A, que julgou procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2.
 
 Questão em discussão: Há 2 (dois) pontos a serem apreciados: i) se os efeitos da revelia do requerido devem ser relativizados, e consequentemente, o mérito da sua apelação apreciado; e ii) definir a possibilidade de majoração dos danos morais e a alteração dos consectários legais. 3.
 
 Razões de decidir: Preliminar de relativização dos efeitos da revelia rejeitada.
 
 In casu, a autora ajuizou a presente ação, tendo sido o réu apelante devidamente citado para contestar a demanda, todavia, deixou de apresentar resposta à peça inaugural, incorrendo nos efeitos revelia. 4.
 
 Em sede de apelação, o banco recorrente revel defende, quanto ao mérito: (i) exercício regular do direito; (ii) não ocorrência de fato que caracterize ato ilícito, não sendo passível, portanto, de gerar a indenização pleiteada; (iii) ausência de nexo de causalidade; (iv) inexistência dos elementos caracterizadores do dano moral; (v) minoração da indenização e (vi) recebimento, pela requerente, do valor supostamente não contratado.
 
 Ocorre que houve preclusão quanto às matérias fáticas, não se admitindo a análise delas na instância recursal. 5.
 
 Verifica-se que as matérias ora manejadas não foram arguidas como matéria de defesa, restando, pois, precluso o direito do ente financeiro apelante a tal arguição, haja vista configurar-se em verdadeira inovação recursal, instituto não permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 6.
 
 Impende frisar que aceitar os argumentos fáticos da apelação implica desconstituir a natureza jurídica do recurso e transformá-lo em verdadeira peça contestatória, o que não se pode admitir, razão pela qual rejeito a preliminar e consequentemente, não conheço do apelo da instituição bancária. 7.
 
 Desta feita, não remanescem dúvidas quanto ao fato de os débitos serem indevidos, razão pela qual o demandado deve responder objetivamente pela reparação de danos causados ao requerente, com base no art. 14 do CDC. 8.
 
 Seguindo a orientação desta Câmara a respeito do assunto, descontos realizados indevidamente em benefício previdenciário, decorrentes de avença cuja existência não foi constatada, não podem ser caracterizados como meros dissabores, restando, portanto, configurando o dano moral in re ipsa, avocando o dever de indenizar por parte da instituição financeira, sendo devida a indenização em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
 
 Majorada a condenação arbitrada em face do banco para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo a linha de precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE.
 
 Quantum atento à proporcionalidade e à razoabilidade, bem como às peculiaridades do caso concreto. 10.
 
 No que tange aos consectários legais, por tratar-se de responsabilidade aquiliana, e não contratual, modifica-se o termo a quo da correção monetária da condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ. 11.
 
 Dispositivo e Tese: Apelação do Banco Pan S/A não conhecida.
 
 Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
 
 Sentença de piso reformada em parte, apenas para fixar os danos morais no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO DO BANCO e CONHECER DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a sentença para fixar os danos morais no quantum de R$ 3.000, 00 (três mil reais), e modificar o termo a quo da correção monetária pertinente à condenação em danos materiais, devendo incidir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros de mora concernentes aos danos morais, que devem ser contados a partir do evento danoso e não da citação, conforme Súmula 54 do STJ, mantido, nos demais termos, o decisum vergastado, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
 
 Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (Apelação Cível - 0203254-62.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Caso em Exame: Agravante interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível da parte autora, reconhecendo a inexistência de relação contratual, determinando a cessação dos descontos indevidos e condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais. 2.
 
 Questão em Discussão: Verifica-se a possibilidade de reconsideração da decisão monocrática diante da alegação de regularidade do contrato, bem como da necessidade de redução do quantum indenizatório e compensação de valores recebidos pela parte agravada. 3.
 
 Razões de Decidir 3.1.
 
 O agravante foi revel no curso da ação originária, não apresentando contestação, de modo que se operou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. 3.2.
 
 A juntada de documentos apenas em sede recursal caracteriza inovação indevida, sendo inadmissível sua análise, considerando que a Agravante não comprovou o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (art. 435, parágrafo único, do CPC). 3.3.
 
 A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a falha na prestação do serviço ante os descontos indevidos no benefício previdenciário da agravada. 3.4.
 
 O dano moral decorre in re ipsa, dispensando prova de prejuízo concreto, considerando-se a natureza alimentar da verba indevidamente descontada e os transtornos daí advindos. 3.5.
 
 O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como alinhado à jurisprudência deste Tribunal. 3.6.
 
 A pretensão de compensação de valores recebidos não pode ser analisada nesta fase recursal, pois deveria ter sido arguida na contestação ou impugnada mediante apelação, estando a matéria acobertada pela preclusão. 4.
 
 Dispositivo e Tese Ante o exposto, CONHECE-SE do Agravo Interno e NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
 
 Dispositivos Relevantes Citados Código de Processo Civil: arts. 344, 435, parágrafo único, e 1.009, §1º.
 
 Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, e 14.
 
 Súmulas do STJ: 54, 297, 362 e 568.
 
 Jurisprudência Relevante Citada TJCE - Apelação Cível - 0178416-23.2015.8.06.0001.
 
 TJCE - Apelação Cível - 0859866-70.2014.8.06.0001.
 
 TJCE - Apelação Cível - 0201298-81.2022.8.06.0114.
 
 TJCE - Apelação Cível - 0050741-08.2021.8.06.0053.
 
 TJCE - Apelação Cível ¿ 0008101-33.2019.8.06.0126.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar pprovimento ao presente recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
 
 JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Agravo Interno Cível - 0200420-36.2022.8.06.0154, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025) Portanto, a ausência do contrato e do comprovante de transferência dos valores em conta bancária de titularidade do autor torna questionável a concretização do negócio jurídico e, consequentemente, indevidos os descontos impugnados na presente demanda. Quanto à devolução dos valores, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que se pagou em excesso, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 42. (...) Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível na situação em que a cobrança representar conduta contrária à boa-fé objetiva. PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA FIXA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
 
 DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
 
 DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
 
 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
 
 Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
 
 Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. […] 13.
 
 Fixação das seguintes teses.
 
 Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
 
 A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 TELEFONIA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
 
 Min.
 
 MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
 
 HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
 
 Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 656.932/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) Desse modo, entendo devida a restituição dos valores pagos indevidamente pela autora. Oportunamente, registro que os valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença. Esclarece-se que as quantias debitadas indevidamente em momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e a partir da referida data em dobro, com base no entendimento e na modulação dos efeitos temporais firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). No caso em análise, os descontos do contrato nº 636826743, tiveram início em junho/2021.
 
 Logo, os valores considerados a partir de 30/03/2021 devem ser restituídos de maneira dobrada. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
 
 Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Destarte, as diretrizes da responsabilidade objetiva exigem somente a comprovação do ato ilícito, dos prejuízos sofridos pelo consumidor e do nexo de causalidade, dispensando a presença de culpa na conduta do agente. Na situação concreta, os descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do requerente foram resultados da falha na prestação do serviço bancário, uma vez que a instituição financeira não agiu com o dever de cuidado necessário para garantir o regular desenvolvimento de suas atividades.
 
 Consequentemente, a situação descrita caracteriza o ato ilícito praticado pelo banco requerido e causa, no requerente, prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. Por fim, o valor da indenização por dano moral detém dupla função: compensatória e punitiva e deve ser fixado com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, a extensão do dano, a condição econômica das partes e as quantias descontadas, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), cuja quantia é razoável e proporcional com a situação da presente demanda, para compensar o dano sofrido pela vítima, sem constituir causa de enriquecimento indevido. À vista disso, prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da relação contratual entre as partes, referente ao contrato nº 636826743, início: 07/2021, fim: 06/2028, vl. financ.: R$ 2.684,27 e vl. parcela: R$ 54,56 (Id 130380521 - Pág. 1), o qual ensejou os descontos consignados no benefício previdenciário do requerente; para condenar o banco promovido à restituição dos valores pagos indevidamente, na forma dobrada, para os valores considerados a partir de 30/03/2021, cujos valores passíveis de restituição serão apurados em sede de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (INPC-IBGE), a partir do efetivo prejuízo (Súmula do STJ nº 43) e acrescido de juros moratórios, com aplicação da taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do vencimento da citação; bem como para condenar o banco demandado ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-IBGE), a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios, com aplicação de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Considerando que eventual recurso dessa decisão não possui efeito suspensivo automático, determino a imediata suspensão da cobrança das parcelas relativas ao contrato nº 636826743, com data de inclusão em: 07/2021 (Id 130380521) consignados no benefício previdenciário de titularidade do Sr.
 
 Francisco Aucir Maia (NB: 166.726.321-5 e CPF: *48.***.*57-87). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, observo que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", com base na Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
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                                            23/04/2025 18:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149688006 
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                                            23/04/2025 17:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/04/2025 15:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/04/2025 13:29 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 00:13 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:07 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/02/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 02:07 Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 28/02/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 14:54 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            07/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 133178219 
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                                            06/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3042206-93.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO AUCIR MAIA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação da parte requerente de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das despesas judiciais (art. 5º, LXXIV da CF, e arts. 99, §3º, e 100, parágrafo único, do CPC/15). Trata-se de Ação Ordinária visando reconhecimento de inexistência de débito cumulada com cobrança de indenização por danos materiais e morais face à alegada fraudação de contrato de empréstimo consignado em seu nome, com pleito de tutela antecedente de suspensão de cobrança indevida. Compulsando os autos, não vislumbro coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada. É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No caso dos autos, não vislumbro a argumentada probabilidade jurídica do direito autoral suficiente para, nesse momento, liminarmente, considerando excepcionalíssimo o diferimento do contraditório, conceder a tutela provisória almejada, invertendo a situação fática natural e, consequentemente, o ônus da tramitação processual, mormente quando exaure a tutela final, neste ponto. Considerando a argumentação autoral alegando ocorrência de fraude, sopesando a dificuldade da produção de prova de fato negativo - isto é, da não contratação do empréstimo consignado - a petição inicial não foi instruída com cópias de boletim de ocorrência, requerimento administrativo, notificação extrajudicial ou qualquer outro documento apto a corroborar minimamente o alegado. Perseverando no exame do acervo documental acostado, especificamente os extratos anexados, constata-se que, não obstante os descontos concernentes aos empréstimos ora vergastados estejam incidindo no benefício percebido há aproximadamente três anos, somente agora a parte autora veio discuti-los em juízo, fato que desconfigura o requisito "perigo na demora" exigido à concessão da tutela de urgência. Nessa ordem de ideias, falta probabilidade ao direito da autora, bem como não tipifica risco ao resultado útil da demanda, devendo a regularidade das contratações impugnadas ser melhor investigada ao longo da instrução processual. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela requestada. Noutro ponto, deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual e deixo para designar referido ato posteriormente, caso seja do interesse real dos litigantes. Ressalto que a autocomposição poderá ocorrer à qualquer tempo, sendo oportunizada inclusive em eventual audiência de instrução, conforme o disposto nos art. 3º, §3º, e, art. 139, V, ambos do CPC. Portanto, determino a citação da parte promovida para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos articulados pela autora (arts. 335 e 344, CPC). À SEJUD para proceder a citação da instituição ré e intimação da parte autora via DJe. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito
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                                            06/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 133178219 
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                                            05/02/2025 22:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133178219 
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                                            05/02/2025 22:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/01/2025 10:32 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            13/12/2024 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 08:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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