TJCE - 0201896-06.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 0201896-06.2024.8.06.0101 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: TAILANE PIRES DA MOTA ALVES Intimem-se as partes para que apresentem o acordo de Id 157735081 devidamente assinado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
10/09/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173714145
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09/09/2025 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/05/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155809613
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155809613
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201896-06.2024.8.06.0101 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 POLO PASSIVO:TAILANE PIRES DA MOTA ALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA - CE38828 Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADO, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPIPOCA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca -
23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155809613
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22/05/2025 10:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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21/05/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:12
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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17/05/2025 12:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 151364628
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151364628
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23/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 0201896-06.2024.8.06.0101 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: Alienação Fiduciária DESTINATÁRIO(S): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB SP94243 FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 150866806, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Converto a presente Busca e Apreensão em Ação de Execução, conforme requerido pela parte autora (Id 150641278) e nos termos do art. 4º do Dec.-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Considerando a certidão de Id 138879803, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze dias), indicar o atual endereço da executada, bem como postular o que entender cabível." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 22 de abril de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
22/04/2025 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151364628
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16/04/2025 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140570610
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140570610
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17/03/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140570610
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17/03/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 21:24
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2025 20:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/02/2025 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 07:51
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201896-06.2024.8.06.0101 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Polo passivo: TAILANE PIRES DA MOTA ALVES Trata-se de ação ajuizada por Aymore Crédito, Finaciamento e Investimento S.A. em face de Tailane Pires de Mota Alves, na qual o autor pleiteia a busca e apreensão do veículo descrito em Id 102041049, objeto de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Afirma o promovente que concedeu crédito à demandada para aquisição do referido veículo, tendo o negócio sido garantido por alienação fiduciária do veículo em comento, conforme instrumento de Id 102041060.
Aduz ainda que o requerido deixou de pagar as prestações a partir de 29/05/2024, ensejando o vencimento antecipado do débito, e que foi constituído em mora, pelo que requer a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem objeto da demanda. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, reza o art. 3º do Decreto-Lei 911/1969 que a busca e apreensão será deferida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O instrumento negocial sobre o qual se funda a pretensão do requerente foi acostado aos autos, dele constando a assinatura da parte promovida e as cláusulas referentes à alienação fiduciária em garantia do veículo descrito na inicial.
No tocante à comprovação da mora do réu, verifica-se que a notificação extrajudicial foi enviado ao endereço constante do negócio, conforme documento de Id 102041062.
Ademais, foi apresentada planilha de cálculo do débito pendente em Id 102041061.
Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da medida, defiro o pedido liminar de busca e apreensão do veículo especificado em Id 102041062, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao recolhimento das custas destinadas aos oficiais de justiça nos moldes das Leis Estaduais nº 16.132/2016 e 16.273/2017 e da Portaria nº 1208/2017 do TJCE, ressaltando-se que o recolhimento deve ser realizado para cada diligência (art. 2º, I, da aludida Portaria).
Com o recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo individualizado na exordial, devendo o promovido "entregar o bem e seus respectivos documentos" (art. 3º, § 14, do DL nº 911/69), estando o oficial de justiça autorizado a valer-se de força policial e de arrombamento, caso sejam necessários, assim como praticar os atos processuais pertinentes nos termos do artigo 212 do CPC, observado o disposto nos arts. 536, § 2º, e 846, §§ 1º a 4º, do CPC e as demais cautelas pertinentes.
Após, intime-se a parte autora para indicar o depositário do bem a ser apreendido, ficando este desde logo nomeado, devendo acompanhar o cumprimento da medida junto ao oficial de justiça e prestar o devido compromisso.
Promova-se a inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM (Registro Nacional de Veículos Automotores) referente à decretação da busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, devendo tal restrição ser retirada após sua efetiva apreensão, nos termos do art. 3º, § 9º, do aludido Decreto-Lei.
Cumprido o mandado de busca e apreensão, cite-se o réu para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na petição inicial, na hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária (art. 3º, §§ 1º e 2º do DL nº 911/69), ou para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º, do DL nº 911/69) e intime-o da presente decisão.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 132283608
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31/01/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132283608
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21/01/2025 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2024 07:47
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 17:35
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 16:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/08/2024 15:36
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818042-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/08/2024 15:33
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17/08/2024 00:51
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0392/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 02:58
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 13:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 11:20
Mov. [2] - Conclusão
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09/08/2024 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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