TJCE - 0205343-51.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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17/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2025. Documento: 165131522
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 165131522
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85)3108.1678, Maracanaú-CE - E-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205343-51.2024.8.06.0117 Promovente: EDNA NOGUEIRA SALES Promovido: SANDRA MARIA FREIRE ALVES DECISÃO INDEFIRO o pedido de reconsideração retro, que sequer possui respaldo legal, mantendo a sentença retro por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal. Intime-se.
Maracanaú/CE, 15 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
15/07/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165131522
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15/07/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 13:26
Conclusos para despacho
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205343-51.2024.8.06.0117 Promovente: EDNA NOGUEIRA SALES Promovido: SANDRA MARIA FREIRE ALVES SENTENÇA Cuida-se AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por EDNA NOGUEIRA SALES em face de SANDRA MARIA FREIRE ALVES. No decorrer do trâmite processual, foi determinado no despacho de ID nº 145211128 e nº 153269541 que a parte autora se impulsionasse o feito, sob pena de extinção. Ocorre que, mesmo tendo a parte autora sido intimada pelo DJE (vide ID nº 148609635) e pessoalmente por carta com AR (vide ID nº 163390793), a parte autora quedou-se inerte. Aqui cabe ressaltar o inequívoco abandono da causa pela parte autora, que, além de não atender o provimento judicial quando intimada pelo DJE, não atendeu quando intimada pessoalmente no endereço informado nos autos (vide diligência de carta com AR de ID nº 163390793), havendo presunção de validade de intimação, mesmo com a informação de "mudança de endereço".
Destaco aqui o teor do art. 274, parágrafo único, que aduz o seguinte: "Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." Dessa forma, tendo em vista que a inércia da parte autora caracteriza nítido abandono da causa, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com esteio no artigo 485, II e III, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se.
Intime-se a parte autora, pelo DJE.
Após o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos. Maracanaú/CE, 11 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
11/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164814419
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11/07/2025 14:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/05/2025 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 04:50
Decorrido prazo de EDNA NOGUEIRA SALES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025. Documento: 145211128
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145211128
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05/04/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145211128
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05/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2025 08:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135147686
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚ2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61.905-167,Fone: (85)3108.1678, Maracanaú/CE - E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0205343-51.2024.8.06.0117 Promovente: EDNA NOGUEIRA SALESPromovido: SANDRA MARIA FREIRE ALVES Parte intimada: Dr(a).
PATRICK HARRISSON VIDAL CRUZ INTIMAÇÃO - VIA DJEN - SISTEMA De ordem do Excelentíssimo Senhor Juíz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, Dr. Luiz Eduardo Viana Pequeno, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor do(a) SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO proferido(a), no ID n° 134726848, para no prazo de 10(dez) dias apresentar manifestação, à respeito da citação frustrada.
O referido é verdade.
Dou fé.
Maracanaú/CE, 6 de fevereiro de 2025.
MARIA MAFISA SILVA DE SOUSA Diretora de Secretaria -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135147686
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07/02/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135147686
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05/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:26
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/01/2025 10:28
Mov. [21] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido) | Juntada de AR : AR916919630YJ Situacao : Ausente Modelo : CV - INTERIOR - Carta de Citacao - AR-Maos proprias Destinatario : Sandra Maria Freire Alves
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21/01/2025 10:22
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/01/2025 10:15
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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21/01/2025 10:14
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2024 01:15
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01840827-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/11/2024 00:47
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27/11/2024 10:58
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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27/11/2024 10:50
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2024 15:04
Mov. [14] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | NAO REALIZADA
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21/11/2024 17:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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21/11/2024 17:24
Mov. [12] - Certidão emitida
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19/11/2024 19:47
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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17/10/2024 20:24
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0372/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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17/10/2024 15:21
Mov. [9] - Expedição de Carta
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16/10/2024 02:35
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 12:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 12:09
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 10:40
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/11/2024 Hora 11:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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03/10/2024 10:19
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 15:24
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 18:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2024 18:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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