TJCE - 0052865-58.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RENAN DE ALMEIDA COSTA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:11
Decorrido prazo de JOSE DALVANIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS: 0052865-58.2021.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EXECUTADO: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte executada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 163860871) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864335
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15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864335
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15/07/2025 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864335
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15/07/2025 07:48
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163864335
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163864335
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163864335
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163864335
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163864335
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163864335
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 WhatsApp (inativo para ligação): (85) 98183-9450 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO AUTOS: 0052865-58.2021.8.06.0151 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EXECUTADO: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se a parte executada para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 163860871) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
07/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864335
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07/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864335
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07/07/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163864335
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07/07/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Apelação
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06/07/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 158727072
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052865-58.2021.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EXECUTADO: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando que a sentença incorreu em omissão, pois não analisou o pedido de suspensão processual. É o breve relatório.
Decido.
Vale elucidar que os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O pedido de suspensão do processo, formulado antes da sentença, não implica, por si só, o dever do juízo de apreciá-lo antes da extinção da ação por ausência de interesse de agir, especialmente quando a extinção está fundamentada em questão de mérito vinculada à ausência de pressupostos processuais.
Ademais, eventual decisão implícita ou tácita sobre o pedido de suspensão não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.
Por sua vez, a não concordância do embargante aos termos fixados deverão ser combatidos pela espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, em razão do seu objeto de cognição limitado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do Código de Processo. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 4 de junho de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
18/06/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 158727072
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0052865-58.2021.8.06.0151 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IBARETAMA EXECUTADO: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente alegando que a sentença incorreu em omissão, pois não analisou o pedido de suspensão processual. É o breve relatório.
Decido.
Vale elucidar que os embargos de declaração possuem previsão legal no art. 1022 do CPC para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
O pedido de suspensão do processo, formulado antes da sentença, não implica, por si só, o dever do juízo de apreciá-lo antes da extinção da ação por ausência de interesse de agir, especialmente quando a extinção está fundamentada em questão de mérito vinculada à ausência de pressupostos processuais.
Ademais, eventual decisão implícita ou tácita sobre o pedido de suspensão não configura omissão passível de correção via embargos declaratórios.
Por sua vez, a não concordância do embargante aos termos fixados deverão ser combatidos pela espécie recursal própria, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto, em razão do seu objeto de cognição limitado.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, mas lhes NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, com devolução do prazo na forma do art. 1.026 do Código de Processo. Expedientes necessários. Quixadá/CE, 4 de junho de 2025.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
17/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158727072
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16/06/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 19:30
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/03/2025 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL DA ROCHA AVELINO em 11/03/2025 23:59.
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03/03/2025 19:36
Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:36
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 132148256
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 0052865-58.2021.8.06.0151 Parte Promovente: MUNICIPIO DE IBARETAMA Parte Promovida: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal promovida por MUNICIPIO DE IBARETAMA em face de ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR.
Verificada que a inicial foi instruída por uma CDA cuja débito total é de valor ínfimo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em sede de Repercussão Geral do Tema 1.184, o STF fixou o entendimento de que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
No julgamento supracitado, o Supremo Tribunal Federal não fixou parâmetros para consideração do valor ínfimo ou baixo valor da execução fiscal.
A despeito disso, a decisão foi expressa quanto a possibilidade de extinção das ações fiscais de baixo valor, mesmo quando inexistente lei específica, por falta de interesse de agir.
O Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução n.º 547/2024 definiu que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir", bem como, que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que (...) não tenham sido localizados bens penhoráveis" Nesse contexto, adotando como parâmetro o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estabelecido pelo CNJ, considero a presente execução fiscal como de baixo valor, cuja onerosidade ao Poder Judiciário, e, ao fim e ao cabo, aos cofres públicos, não justifica o seu processamento, é importante ressaltar que esse valor deve corresponder ao existente no início da execução.
A cobrança do crédito pode ser realizada extrajudicialmente, sendo também requisitos de admissibilidade da execução fiscal a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida, nos termos do que foi decidido pelo STF. É preciso atentar para a hipótese de que, mesmo que o ente público possua lei própria fixando o piso para o ajuizamento das execuções fiscais, caso esse valor seja ínfimo, o Judiciário poderá desconsiderá-lo e, ainda assim, extinguir os executivos fiscais.
Isso porque a resolução do deslinde presente não decorre de lacuna de norma disciplinadora específica, mas, sim, ausência de interesse de agir, instituto que decorre das condições da ação e não se confunde com as razões que, supostamente, justificariam o mérito da execução. Conforme o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação.
Desta forma, atendidos os requisitos da Resolução nº 547/2024 do CNJ, a extinção do feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em aplicação subsidiária do artigo 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Torno insubsistente eventual penhora, determinando o desbloqueio e a intransferibilidade dos bens, inclusive na plataforma Sisbajud, se a medida houver sido efetivada.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários. Quixadá, 10 de janeiro de 2025. Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 132148256
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11/02/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 01:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132148256
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10/02/2025 23:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 12:01
Alterado o assunto processual
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13/01/2025 08:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 12:27
Processo Reativado
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11/11/2024 12:27
Cancelada a Distribuição
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11/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 10:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2024 18:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 07/12/2023 23:59.
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08/11/2023 16:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:58
Juntada de Petição de parecer
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11/10/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 20:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/06/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 11:21
Conclusos para despacho
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04/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/01/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 00:22
Juntada de Certidão
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03/12/2022 15:02
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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31/08/2022 15:45
Mov. [10] - Documento
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26/08/2022 15:52
Mov. [9] - Expedição de Ofício
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25/08/2022 17:44
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 18:28
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 151.2022/004112-4 Situação: Distribuído em 07/06/2022 Local: Oficial de justiça - Antonio Flavio de Meneses
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24/03/2022 12:15
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/03/2022 09:33
Mov. [5] - Documento
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15/03/2022 18:22
Mov. [4] - Expedição de Carta
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06/12/2021 16:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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03/12/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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