TJCE - 0052865-58.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Washington Luis Bezerra de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBARETAMA em 15/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 26596881
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 26596881
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0052865-58.2021.8.06.0151 [Multas e demais Sanções] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: MUNICIPIO DE IBARETAMA Apelado: ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBARETAMA contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito Execução Fiscal movida em face de ANA SILVIA DE OLIVEIRA ALENCAR.
Petição Inicial (ID nº 26325552 - 03/12/2021): Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ibaretama contra Ana Silvia de Oliveira Alencar para a cobrança de débito inscrito na CDA nº 01, decorrente de contas irregulares no Fundo Municipal de Saúde (Processo Administrativo TCE nº 17113/2018-6), no valor de R$ 7.606,93 (sete mil, seiscentos e seis reais e noventa e três centavos).
Fundamenta-se em Acórdão nº 01733/2020 do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas da executada.
Requer a citação da executada para pagamento ou garantia do juízo, sob pena de penhora.
Citação Válida (ID nº 26325585 - 29/06/2023): Certidão do Oficial de Justiça atestando que CITOU Ana Silvia de Oliveira Alencar em 07/06/2023, após tentativa frustrada via postal.
Exceção de Pré-Executividade (ID nº 26325572 - 30/01/2023): A executada arguiu ilegitimidade ativa do Município, alegando que a competência para cobrança seria do Estado do Ceará, que foi rejeitada pela decisão judicial (ID nº 26325791 - 27/03/2024), com base no Tema 642 do STF.
Penhora Online (ID nº 26325796 - 03/04/2024): Deferimento de penhora online nas contas da executada via SISBAJUD, até o limite do valor da execução.
Pedido de Suspensão - Acordo (ID nº 26325799 - 23/07/2024): O Município informa celebração de acordo administrativo para pagamento parcelado da dívida em 12 parcelas de R$ 1.964,06, requerendo suspensão do processo por 12 meses e desbloqueio da conta.
Sentença (ID nº 26325802 - 13/01/2025): Proferida pelo Juiz de Direito Wallton Pereira de Souza Paiva, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por falta de interesse de agir.
Fundamentou-se no Tema 1.184 do STF sobre legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.
Embargos de Declaração (ID nº 26325806 - 11/02/2025): O Município alegou omissão da sentença por não analisar o pedido de suspensão processual e contrariedade à Resolução nº 547/2024 do CNJ, que foram rejeitados pela sentença de ID nº 26325808 - 04/06/2025.
Apelação (ID nº 26325813 - 06/07/2025): Recurso interposto pelo Município de Ibaretama, alegando: a) cerceamento de defesa por não ter sido previamente intimado sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF; b) aplicação indevida da Resolução nº 547/2024 do CNJ, pois houve acordo administrativo para parcelamento demonstrando interesse de agir; c) a cobrança extrajudicial seria ineficaz devido à prescrição administrativa; d) violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; e) relevância do valor de R$ 7.606,93 para o município.
Contrarrazões não foram apresentadas pela apelada, conforme certificado no processo.
Manifestação da PGJ: Desnecessária, na forma da Súmula 189 do STJ. É o relatório, no essencial.
Decido monocraticamente.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF.
Explico. 1.
DA DECISÃO-SURPRESA O art. 10 do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório dinâmico, estabelecendo que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
No caso dos autos, o Juiz de Direito extinguiu a execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF sem conceder ao Município exequente a oportunidade de se manifestar previamente sobre tal possibilidade, configurando típica decisão-surpresa.
A análise dos autos revela ausência de intimação prévia sobre a possibilidade de extinção com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024, sobrevindo a sentença extintiva em 13/01/2025 logo após o pedido de suspensão por acordo administrativo de 23/07/2024, sem qualquer manifestação sobre este pedido, configurando típica hipótese de decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo em hipóteses de extinção de ofício, deve ser observado o contraditório: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública. 2.
Hipótese em que a parte recorrente não foi intimada para manifestação acerca da prescrição reconhecida em segundo grau. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.683.739/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) Assim, a extinção do processo, sem a oitiva da parte interessada e com fundamento novo, ofende o princípio do contraditório e da ampla defesa. 2.
DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL A extinção sumária da execução fiscal, sem observância do contraditório prévio e em descompasso com a legislação aplicável, configura violação ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF/88).
O Município tem direito à suspensão da execução fiscal durante o cumprimento do parcelamento, deve ter a oportunidade de se manifestar sobre a ausência de localização de bens penhoráveis, além de ter direito subjetivo à tentativa de penhora on-line por meio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Embora se reconheça a importância da Resolução CNJ nº 547/2024 na busca pela eficiência administrativa, sua aplicação deve observar os princípios da segurança jurídica e da competência constitucional dos entes federados.
A extinção sumária de execuções fiscais regularmente ajuizadas, sem observância do devido processo legal e da legislação, compromete a própria eficiência do sistema arrecadatório e a credibilidade das instituições.
A execução em questão, iniciada em 03/12/2021, teve regular curso processual, com citação válida e uma única tentativa de penhora, não se enquadrando na hipótese de inércia ou desídia do exequente.
Consta dos autos que o Município celebrou acordo administrativo para pagamento parcelado da dívida em 12 parcelas de R$ 1.964,06, conforme pedido de ID nº 26325799 - 23/07/2024, demonstrando claramente a solução administrativa da cobrança e o interesse na preservação do crédito público.
O parcelamento do débito pela executada demonstra claramente seu reconhecimento quanto à existência e legitimidade da dívida, reforçando ainda mais que o correto seria a suspensão do processo durante o prazo do parcelamento, e não sua extinção prematura.
CONCLUSÕES.
DISPOSITIVO.
A sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184, que expressamente ressalva a competência constitucional dos entes federados para definir parâmetros de "baixo valor".
A extinção de ofício, sem prévia intimação do exequente, configura decisão-surpresa em violação ao art. 10 do CPC.
Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e anulo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal.
Deverá o Juiz de Direito observar a existência de acordo administrativo para parcelamento do débito, conforme pedido (ID nº 26325799 - 23/07/2024), e analisar o pedido de suspensão da execução fiscal durante o prazo do parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Por fim, caso entenda pela possibilidade de extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024, intimar previamente o Município para se manifestar sobre tal fundamento, observando o contraditório dinâmico.
Publique-se e intimem-se.
Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
28/08/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26596881
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27/08/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBARETAMA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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08/08/2025 09:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
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01/08/2025 22:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:55
Conclusos para despacho
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01/08/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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