TJCE - 0226467-89.2020.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2025 11:20
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:58
Conclusos para decisão
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27/05/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152345485
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152345485
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02/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152345485
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28/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:37
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138031458
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138031458
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12/03/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0226467-89.2020.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO S.A. e outros Réu: RAFAEL ROCHA SAMPAIO SENTENÇA
Vistos. Tratam os autos de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Decreto-Lei nº 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe, partes devidamente qualificadas. Aduz o requerente que celebrou com a promovida contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato, a promovida alienou em favor do(a) promovido o veículo que fez descrever na exordial. Mora constituída e comprovada os autos, inclusive, por notificação extrajudicial, requerendo o deferimento liminar. A inicial foi instruída com os documentos que comprovam a relação contratual noticiada. Recebida a inicial, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão requestada e determinada a citação da parte promovida. Mandado liminar regularmente cumprido, com a apreensão do veículo O demandado ingressa nos autos apresentando contestação . Relatou vícios ocultos no veículo; invalidade do procedimento de notificação cartorária adotado pelo autor; que o veículo objeto do contrato de financiamento foi apreendido, mesmo com 20 parcelas pagas pelo requerido Requer a revogação da liminar, inversão do onus da prova, e improcedência do pedido É o relatório. Decido. De início estes autos já estavam aptos para julgamento desde a formação da relação processual com o ingresso do demandado nos autos apresentando defesa , assim despiciendo a determinação por citação do réu por edital Consabido que para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", tal como o entendimento mais atual do STJ relacionado ao tema 1132, em que esta colenda corte julgou recurso repetitivo referente ao RESP Nº 1951662 / RS (2021/0238511-3) e REsp 1951888/RS na data de 09/08/2023, segundo a qual "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando -se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Desta forma,resta constituída a mora, uma vez que a notificação foi devidamente encaminhada para o endereço contratual, sem a exigência do seu recebimento.
Possível o julgamento antecipado da lide, na medida em que as partes não indicaram outras provas a produzir além das já existentes. É dos autos que elas pactuaram cédula de crédito bancário para concessão ao réu de crédito para aquisição de veículo automotor , MARCA: FORD MODELO: KA SE 1.0 SD B ANO: 2018 COR: VERMELHA PLACA: POI4591 CHASSI: 9BFZH54L0J8100013 sendo que o demandado não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato deixando de efetuar o pagamento a partir da parcela n° 21 com vencimento em 15/12/2019 e demais parcelas subsequentes, incorrendo em mora desde então, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida,possibilitando ser requerida contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Juntaa planilha de cálculo (doc. 05) devidamente atualizada até a data de 02/04/2020 com todas as parcelas vencidas, vincendas e seus encargos pactuados no contrato, no importe de R$ 25.043,74(Vinte e Cinco Mil e Quarenta e Três Reais e Setenta e Quatro centavos). Logo, os argumentos apresentados na contestação não prosperam e não afastam a mora, já que não demonstrado o pagamento do débito indicado pelo autor, autorizando-se a consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário e a procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declarando rescindido o contrato, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu ao pagamento das custas no processo, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa atualizado. Efetue-se o desbloqueio do veículo pelo RENAJUD, se houver. P.R.I.C. e arquivem-se.
Fortaleza, 7 de março de 2025 TULIO EUGENIO DOS SANTOS Magistrado em respondência Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
11/03/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138031458
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09/03/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:47
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 00:00
Publicado Edital em 13/02/2025. Documento: 133822414
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12/02/2025 00:00
Edital
32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0226467-89.2020.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. e outros REU: RAFAEL ROCHA SAMPAIO EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) PROCESSO:0226467-89.2020.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. e outros REU: RAFAEL ROCHA SAMPAIO VALOR DA CAUSA: R$ 25.043,74 O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei etc, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele conhecimento tiverem, que por parte de BANCO BRADESCO S.A. e outros, foi proposta uma ação de Busca e Apreensão, contra RAFAEL ROCHA SAMPAIO, o qual se encontram em lugar incerto e não sabido.
Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO o Sr. RAFAEL ROCHA SAMPAIO, CPF nº º *04.***.*54-37 , para, querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial, assim como ser-lhe-á nomeado Curador Especial.
CUMPRA-SE.
Fortaleza/CE., em 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 133822414
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11/02/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133822414
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29/01/2025 23:47
Expedição de Edital.
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28/01/2025 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 13:30
Conclusos para despacho
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11/08/2024 18:01
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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07/08/2024 16:31
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 10:48
Mov. [85] - Encerrar análise
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18/06/2024 09:37
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02129869-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/06/2024 09:12
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12/06/2024 09:21
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0227/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:16
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 21:11
Mov. [81] - Documento Analisado
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07/06/2024 21:10
Mov. [80] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 14:34
Mov. [79] - Encerrar análise
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21/09/2023 14:26
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2023 15:21
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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13/09/2023 03:24
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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08/09/2023 09:01
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310923-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 08:52
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24/08/2023 23:06
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 25/08/2023 Numero do Diario: 3145
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23/08/2023 11:56
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2023 09:37
Mov. [72] - Documento Analisado
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18/08/2023 19:53
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 17:34
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2023 10:51
Mov. [69] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/05/2023 18:14
Mov. [68] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 18:52
Mov. [67] - Encerrar análise
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11/05/2022 11:59
Mov. [66] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/05/2022 19:10
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 19:09
Mov. [64] - Conclusão
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05/05/2022 09:03
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02064027-9 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 05/05/2022 08:44
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05/05/2022 09:03
Mov. [62] - Entranhado | Entranhado o processo 0226467-89.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Busca e Apreensao em Alienacao Fiduciaria - Assunto principal: Alienacao Fiduciaria
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05/05/2022 09:03
Mov. [61] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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29/04/2022 21:32
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0404/2022 Data da Publicacao: 02/05/2022 Numero do Diario: 2833
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28/04/2022 12:38
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2022 11:53
Mov. [58] - Documento Analisado
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27/04/2022 10:09
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2021 09:58
Mov. [56] - Encerrar análise
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29/09/2021 14:26
Mov. [55] - Conclusão
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31/08/2021 15:11
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02278818-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/08/2021 14:51
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29/08/2021 07:28
Mov. [53] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/08/2021 atraves da guia n 001.1261938-86 no valor de 49,17
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24/08/2021 09:56
Mov. [52] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1261938-86 - Custas Intermediarias
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20/08/2021 20:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0313/2021 Data da Publicacao: 23/08/2021 Numero do Diario: 2679
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19/08/2021 07:02
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2021 23:33
Mov. [49] - Documento Analisado
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18/08/2021 19:44
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 14:10
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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23/06/2021 18:28
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02136964-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/06/2021 17:55
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15/06/2021 20:27
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0224/2021 Data da Publicacao: 16/06/2021 Numero do Diario: 2631
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14/06/2021 01:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2021 15:36
Mov. [43] - Documento Analisado
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04/06/2021 21:18
Mov. [42] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 17:52
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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03/06/2021 14:37
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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23/05/2021 23:50
Mov. [39] - Certidão emitida
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23/05/2021 23:50
Mov. [38] - Documento
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06/05/2021 15:00
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02036207-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2021 14:32
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30/03/2021 00:16
Mov. [36] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/052096-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 23/05/2021 Local: Oficial de justica - Valeria Castro Benicio
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30/03/2021 00:16
Mov. [35] - Documento Analisado
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30/03/2021 00:16
Mov. [34] - Certidão emitida
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30/03/2021 00:16
Mov. [33] - Outras Decisões | Tendo em vista que o bem fora apreendido sem o exito da citacao do reu, determino a renovacao do mandado de citacao, com intuito de formar a triangulacao da relacao processual. Apresentadas as custas (fls.121 ), renovem o man
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29/03/2021 10:23
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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22/03/2021 18:09
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/03/2021 atraves da guia n 001.1215809-70 no valor de 49,17
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22/03/2021 09:01
Mov. [30] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1215809-70 - Custas Intermediarias
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19/03/2021 09:47
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01945110-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/03/2021 09:46
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26/02/2021 14:08
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0071/2021 Data da Publicacao: 26/02/2021 Numero do Diario: 2559
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23/02/2021 02:11
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2021 13:34
Mov. [26] - Documento Analisado
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18/02/2021 21:55
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2020 13:03
Mov. [24] - Conclusão
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04/11/2020 16:50
Mov. [23] - Certidão emitida
-
04/11/2020 16:50
Mov. [22] - Documento
-
04/11/2020 16:36
Mov. [21] - Documento
-
04/11/2020 16:33
Mov. [20] - Documento
-
24/09/2020 16:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01466007-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/09/2020 16:18
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02/09/2020 22:40
Mov. [18] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movim
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06/08/2020 12:24
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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04/08/2020 19:13
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01366910-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/08/2020 18:55
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16/06/2020 18:47
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2020/116655-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/11/2020 Local: Oficial de justica - Francisco Jhonson de Oliveira Gomes
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16/06/2020 18:47
Mov. [14] - Certidão emitida
-
16/06/2020 18:47
Mov. [13] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/06/2020 16:59
Mov. [12] - Conclusão
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11/06/2020 15:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01262535-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2020 15:14
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27/05/2020 08:08
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0432/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2382
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25/05/2020 11:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 10:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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11/05/2020 08:07
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/05/2020 atraves da guia n 001.1143321-34 no valor de 1.746,98
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11/05/2020 08:04
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/05/2020 atraves da guia n 001.1143326-49 no valor de 47,14
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07/05/2020 20:30
Mov. [5] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2020 13:47
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1143326-49 - Custas Intermediarias
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07/05/2020 13:38
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1143321-34 - Custas Iniciais
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06/05/2020 13:02
Mov. [2] - Conclusão
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06/05/2020 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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