TJCE - 3001874-39.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172504624 
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                                            08/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172504624 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Avenida Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63047-125 Whatsapp da Unidade : (85) 982395531 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3001874-39.2024.8.06.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ALANIO BEZERRA VIEIRA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ. Expedientes necessários.
 
 JUAZEIRO DO NORTE, 5 de setembro de 2025. BARBARA GONCALVES BANTIM DA CRUZ Servidor da SEJUD do 1º Grau ou NUPACI
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                                            05/09/2025 10:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172504624 
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                                            05/09/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 10:33 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            05/09/2025 10:29 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/08/2025 06:57 Decorrido prazo de ALANIO BEZERRA VIEIRA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            25/08/2025 10:28 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/08/2025 15:23 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 13:25 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 15:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2025 11:24 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 03:21 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/08/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161855592 
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                                            02/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161855592 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3001874-39.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANIO BEZERRA VIEIRA RÉU: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE DESPACHO: Vistos em conclusão.
 
 Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, reformada por meio de acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
 
 Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
 
 Considerando que o valor executado, qual seja: R$ 2.661,40 (dois mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), o qual se enquadra como obrigação de pequeno valor, conforme estabelece a Lei Estadual nº. 16.382/2017, em seus artigos 1º e 2ª, determino que seja procedida a intimação da executada COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, para apresentar a impugnação à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535, caput do CPC/2015.
 
 Intime-se a Concessionária de água e esgoto executada, por meio de seu causídico habilitado nos autos, acerca desta decisão.
 
 Empós, decorrido tal prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
 
 Expedientes necessários.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B
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                                            01/07/2025 13:46 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161855592 
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                                            01/07/2025 09:34 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            27/06/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2025 13:25 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 13:25 Processo Reativado 
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                                            17/06/2025 15:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/06/2025 15:13 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            16/06/2025 16:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/06/2025 16:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/06/2025 16:40 Transitado em Julgado em 16/06/2025 
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                                            14/06/2025 02:25 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:14 Decorrido prazo de ALANIO BEZERRA VIEIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 03:14 Decorrido prazo de ALANIO BEZERRA VIEIRA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 12:13 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 154457791 
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                                            29/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154457791 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001874-39.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALANIO BEZERRA VIEIRA REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE SENTENÇA 1.
 
 Relatório Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por ALANIO BEZERRA VIEIRA em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará-CAGECE, ambas as partes qualificadas na inicial.
 
 Em síntese, na inicial, afirma o requerente que é usuário dos serviços prestados pela concessionária requerida atinentes à unidade consumidora nº 021864837, situada à Rua Artesão Manoel de Barros, nº 54, bairro José Geraldo da Cruz, Juazeiro do Norte-CE.
 
 Alega que, no mês de novembro de 2024, o fornecimento de água em sua residência foi cortado.
 
 Ao contatar a CAGECE, foi informado que a titularidade da conta havia sido alterada para o nome de um terceiro, sem sua autorização ou comunicação prévia, sob a alegação inverídica de que o autor não residia mais no imóvel.
 
 Devido a essa alteração indevida, as faturas de outubro, novembro e dezembro de 2024 foram emitidas em nome de uma terceira pessoa.
 
 O autor, sem saber da irregularidade, pagou a fatura de novembro no valor de R$ 148,78, acreditando estar quitando sua obrigação regular.
 
 O serviço de água permaneceu interrompido por mais de uma semana.
 
 A solicitação de religação do serviço e correção da titularidade foi negada pela CAGECE, sob o argumento de que ele não era mais o titular da conta.
 
 Em razão de tais fatos, não logrando êxito na solução administrativa da questão, ingressou com a presente ação objetivando a concessão de tutela de urgência para o restabelecimento do serviço e regularização da titularidade do contrato, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao valor pago indevidamente na fatura de novembro de 2024, além de indenização por danos morais.
 
 Sobreveio decisão concessiva da tutela de urgência registrada sob o Id n. 130564271.
 
 Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 140769814).
 
 A ré contestou a pretensão autoral no Id n. 144255474.
 
 Preliminarmente, alegou que o autor não esgotou as vias administrativas para solucionar o problema antes de ingressar com a ação judicial, resultando na carência de ação por falta de interesse de agir.
 
 Também arguiu que a inicial é genérica e não apresenta os fatos de forma clara e precisa, dificultando sua defesa, além disso o autor não especificou suficientemente os prejuízos sofridos nem a conduta ilícita da CAGECE.
 
 Quanto ao mérito, sustentou que a alteração de titularidade da conta foi realizada de forma regular, mediante solicitação de terceiro e apresentação da documentação necessária, e que não houve irregularidade em sua conduta.
 
 Argumenta que a responsabilidade pela titularidade é do ocupante do imóvel.
 
 Aduziu que o corte no fornecimento de água se deu por débitos na fatura, e não pela alteração de titularidade, sendo, portanto, um corte legítimo decorrente da inadimplência.
 
 Também sustentou que o pagamento da fatura de novembro, no valor de R$ 148,78, foi devido e que não se configura como dano material a ser indenizado, uma vez que se referia ao consumo de água na residência.
 
 A concessionária negou a ocorrência de danos morais, argumentando que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento e que não houve violação a direitos da personalidade do autor.
 
 Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares levantadas, extinguindo o feito sem exame de mérito.
 
 Caso as preliminares não sejam acolhidas, requereu a total improcedência dos pedidos. É a síntese do essencial.
 
 Decido.
 
 Os autos vieram conclusos para julgamento. 2.
 
 Fundamentação Inicialmente, deixo de analisar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
 
 O feito encontra-se apto para julgamento antecipado, uma vez que a matéria debatida nos autos não demanda produção de outras provas, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, as partes não requereram a produção de prova em audiência, tendo, inclusive, pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Ressalto, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que: "A necessidade da produção de prova deve estar claramente evidenciada para que o julgamento antecipado da lide configure cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente delimitados e líquidos, aptos a embasar o convencimento do magistrado." (STF - RE 101.171-8-SP) O processo tramitou regularmente, com plena observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, estando presentes todos os pressupostos processuais.
 
 Indefiro a preliminar de inépcia da inicial, pois a demanda possui causa de pedir e pedido, o qual é certo e determinado e decorre logicamente da narração dos fatos, permitindo o conhecimento da causa, sem obscuridades ou contradições, o que possibilita o pleno exercício da defesa (art. 330, §1º, I a III, CPC).
 
 Rejeito, a preliminar de falta de interesse de agir, pois a presente ação é o meio útil e adequado para a parte autora perseguir as suas pretensões, sendo que, de resto, alegações da parte ré neste sentido confundem-se com o mérito e devem ser analisadas no momento oportuno da sentença.
 
 Ademais, inexiste imposição legal que condicione o exercício do direito de ação do consumidor ao prévio esgotamento das instâncias administrativas, ante a garantia da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
 
 Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas pela ré.
 
 Mérito A controvérsia cinge-se à análise de suposta falha na prestação do serviço público de abastecimento de água, de responsabilidade da ré, decorrente da interrupção indevida no fornecimento de água potável no imóvel do autor, além da alteração da titularidade sem solicitação do requerente.
 
 Evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista a inequívoca configuração do autor como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, por ser destinatário final do serviço.
 
 A própria Constituição Federal, em seu art. 170, inciso V, consagra a defesa do consumidor como princípio da ordem econômica, presumindo-se sua vulnerabilidade nas relações de consumo. É fato notório, de conhecimento comum (art. 375 do CPC), a dificuldade enfrentada pelos consumidores na resolução de problemas com concessionárias de serviços públicos essenciais, como é o caso do fornecimento de água.
 
 O elevado número de demandas judiciais semelhantes evidencia tal realidade, ensejando, inclusive, presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por robusta prova em sentido contrário, o que não se observa no presente caso.
 
 Nesse contexto, é de rigor a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos (decisão Id. 130564271).
 
 O autor pleiteia o reconhecimento judicial da falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água.
 
 Por sua vez, a ré defendeu que a alteração de titularidade da conta foi realizada de forma regular, mediante solicitação de terceiro e apresentação da documentação necessária, e que não houve irregularidade em sua conduta.
 
 Pontuou que o corte no fornecimento de água se deu por débitos na fatura, e não pela alteração de titularidade, sendo, portanto, um corte legítimo decorrente da inadimplência.
 
 Da análise dos documentos juntados, constata-se que o autor solicitou junto à ré a abertura de contrato em 29/05/2023 (Id n. 130467606) e, durante a vigência contratual, foi realizada alteração de titularidade para terceiro estranho, na data de 09/09/2024 (Id n. 131516792).
 
 A ré, detentora de todo o aparato técnico e operacional, não comprovou que tenha verificado a documentação necessária à alteração de titularidade ou que o solicitante tenha apresentado os documentos pertinentes à comprovação de vínculo com o imóvel, como contrato de aluguel, escritura ou comprovante de compra e venda.
 
 Importante destacar que, além da proteção conferida pelo CDC, a pretensão autoral encontra amparo na Lei nº 8.987/95, que rege as concessões e permissões de serviços públicos, a qual estabelece, em seu art. 6º, que: "Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, o qual deve ser regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, geral, cortês e a preço módico." In casu, resta evidente que a parte requerida incorreu em falha na prestação do serviço ao promover a troca da titularidade da unidade consumidora sem prévia solicitação do real titular.
 
 A prova documental produzida também conduz ao mesmo raciocínio quanto à suspensão do abastecimento operacionalizada em 14/12/2024 pela fatura alusiva ao mês de setembro de 2024 (Id n. 144255777), posto tratar-se de débito pretérito, o que é vedado.
 
 Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
 
 DÉBITO PRETÉRITO.
 
 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL.
 
 PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
 
 Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
 
 O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
 
 Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
 
 Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
 
 O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 ENERGIA ELÉTRICA.
 
 FORNECIMENTO.
 
 ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
 
 CORTE.
 
 DÉBITOS ANTIGOS.
 
 ILEGALIDADE. 1.
 
 O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
 
 Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
 
 SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
 
 A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
 
 Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
 
 Com efeito, o débito que legitima a suspensão do serviço é aquele relativo ao mês de consumo.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
 
 ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
 
 DÉBITOS PRETÉRITOS.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
 
 PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão colocada a exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. 2.
 
 Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de água.
 
 O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
 
 Precedentes. 3.
 
 A análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. 4. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1.390.385-RJ, 2ª Turma, Rel.
 
 Ministro Humberto Martins, julgado em 16/05/2011).
 
 O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
 
 ENERGIA.
 
 INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
 
 DÉBITO PRETÉRITO.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO. ART. 373, I, CPC.
 
 VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
 
 Dos Danos Morais O dano moral configura-se pela lesão a um interesse existencial juridicamente tutelado, sendo despiciendo perquirir sobre a ocorrência de sofrimento, dor ou angústia, como bem lecionam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto, para quem: "O dano moral não se vincula à dor ou ao sofrimento da vítima, mas sim à violação de um interesse extrapatrimonial digno de tutela jurídica." (Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil, 4. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2017, p. 297) No mesmo sentido, o Enunciado nº 444 do CJF, da V Jornada de Direito Civil, afirma que: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis, como dor ou sofrimento." No presente caso, a privação recorrente de água, serviço essencial à vida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura afronta direta à dignidade do autor e de sua família, impondo-se a reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
 
 Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, é objetiva a responsabilidade civil da ré, concessionária de serviço público, a qual só se exime mediante comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não restou demonstrado.
 
 Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de água, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
 
 Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
 
 Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
 
 Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar sua responsabilidade pelo evento danoso.
 
 Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
 
 Afinal, a princípio, a requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
 
 Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
 
 Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
 
 Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
 
 DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
 
 AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
 
 VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
 
 BEM DE ALTO VALOR TEMPO EXCESSIVO.
 
 DANO MORAL PRESUMIDO PRECEDENTES.
 
 SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
 
 RECURSO INOMINADO - RI.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
 
 SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
 
 CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
 
 DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
 
 INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
 
 DANO MORAL DO TIPO "IN RE IPSA", MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
 
 DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
 
 SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
 
 PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
 
 RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 SUSPENSÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
 
 A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
 
 Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
 
 Além do caráter compensatório, a indenização por danos morais possui função punitiva e pedagógica, de forma a desestimular a reincidência da conduta lesiva por parte da ré.
 
 A fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se valores irrisórios ou, de outro lado, excessivos, conforme orientação pacífica do STJ (REsp 754.806/SP).
 
 Diante disso, arbitro tenho como razoável e proporcional a fixação do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
 
 Da obrigação de fazer Considerando que a ré não comprovou que tenha verificado a documentação necessária à alteração de titularidade, impõe-se sua condenação ao restabelecimento da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida.
 
 Dos danos materiais Lado outro, não assiste razão ao autor quanto ao pedido de dano material pela fatura paga de novembro no valor de 148,78 (cento e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), pois, mesmo que a cobrança tenha sido lançada em nome de terceiro, refletiu o consumo registrado na unidade residencial do autor e este efetivamente usufruiu do serviço. 3.
 
 Dispositivo Face ao exposto, rejeito as preliminares arguidas pela parte ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ALANIO BEZERRA VIEIRA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO ESTADO DO CEARÁ-CAGECE, assim o faço COM resolução do mérito, ao teor do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência concedida no Id n. 130564271, tornando definitiva a obrigação de fazer consistente no restabelecimento da titularidade da unidade consumidora para o nome do autor, enquanto perdurar sua qualidade de locatário do imóvel, sem prejuízo de novos cortes do serviço em razão de débitos futuros; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido pelo IPCA desde o arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso até 29/08/2024, sendo, a partir de 30/08/2024, calculados pela taxa legal (diferença entre a Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 "caput" e parágrafo único, e 406 "caput" e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
 
 SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.
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                                            28/05/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:11 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            28/05/2025 11:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154457791 
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                                            28/05/2025 11:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 11:10 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/05/2025 09:56 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            24/05/2025 02:41 Decorrido prazo de ALANIO BEZERRA VIEIRA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 08:58 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            13/05/2025 10:40 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2025 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2025 16:31 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            11/04/2025 01:33 Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/04/2025 23:59. 
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                                            30/03/2025 10:13 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/03/2025 14:09 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2025 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2025 15:15 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            11/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135098401 
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                                            10/02/2025 15:52 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 18/03/2025 15:00 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
 
 CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
 
 CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Pauta Complementar Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
 
 Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
 
 Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
 
 Intime-se a parte autora, AUTOR: ALANIO BEZERRA VIEIRA pelo número de telefone (88) 92146-0698 ou (88) 997551644, com acesso ao aplicativo de mensagens WhatsApp Intime-se a parte autora, AUTOR: ALANIO BEZERRA VIEIRA via correios no endereço que segue: RUA ARTESAO MANOEL DE BARROS, N 54, TIRADENTES - CEP: 63.040-540 ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
 
 Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
 
 No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
 
 A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
 
 Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
 
 Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
 
 FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
 
 Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
 
 Instale o App do Microsoft Teams. 3.
 
 Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
 
 Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
 
 Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
 
 Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
 
 Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
 
 Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
 
 Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
 
 Tenha em mãos um documento de identificação com foto
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                                            10/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135098401 
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                                            07/02/2025 09:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135098401 
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                                            07/02/2025 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 17:26 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 17:24 Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            14/01/2025 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/12/2024 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2024 18:14 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/12/2024 16:19 Expedição de Mandado. 
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                                            19/12/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2024 13:47 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/12/2024 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2024 16:07 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte. 
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                                            13/12/2024 16:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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