TJCE - 0206093-53.2024.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2025 13:07
Alterado o assunto processual
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154341118
-
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154341118
-
13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Ressalto que, em se tratando de parte promovida revel, sem advogado constituído, a contagem do prazo se dará de forma automática, a partir da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, caput, do CPC). Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJCE para fins de julgamento da apelação. -
12/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154341118
-
05/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO NASCIMENTO DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 13:02
Juntada de Petição de Apelação
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142737883
-
31/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/03/2025. Documento: 142737883
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 17:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142737883
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142737883
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0206093-53.2024.8.06.0117 Promovente: FRANCISCO NASCIMENTO DE ALMEIDA Promovido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante que a sentença incorreu em contradição quanto à fixação de juros, que deveriam ser desde a citação. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que o termo a quo dos juros de mora dos danos materiais seria desde o efetivo desconto de cada parcela, não havendo que se falar em omissão ou contradição. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Maracanaú/CE, 27 de março de 2025.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142737883
-
27/03/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142737883
-
27/03/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136729542
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136729541
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136729542
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136729541
-
21/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutidos nos autos, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desconto de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ), observada eventual prescrição parcial. c) Condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação. Ressalto que do valor a ela devido, deverá ser abatido os valores que esta recebeu no importe de R$ 1.869,00 (vide documento ID 131519218) que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (IPCA), haja vista não ter sido constatada a validade da operação. Sucumbente, condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Após Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença em 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
20/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136729542
-
20/02/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136729541
-
20/02/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 04:23
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 134381560
-
03/02/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional.
Teor do ato: Considerando que antes da audiência de conciliação, a parte promovida apresentou contestação sem qualquer proposta de acordo, determino o cancelamento da audiência e determino a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias apresentar réplica. -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134381560
-
31/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134381560
-
30/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 05:10
Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126994985
-
26/11/2024 14:45
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126994985
-
25/11/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126994985
-
25/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 13:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú.
-
07/11/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 22:17
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 02:31
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 08:53
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
31/10/2024 08:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
-
28/10/2024 06:39
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0390/2024 Teor do ato: Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletronico. Expedientes necessarios. Maracanau/CE, 24 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito BANCO
-
28/10/2024 02:37
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0389/2024 Teor do ato: Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletronico. Expedientes necessarios. Maracanau/CE, 24 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito Advog
-
25/10/2024 14:52
Mov. [3] - Decisão de Saneamento e Organização | Cite-se a requerida, preferencialmente, por meio eletronico. Expedientes necessarios. Maracanau/CE, 24 de outubro de 2024. Edisio Meira Tejo Neto Juiz de Direito
-
23/10/2024 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
23/10/2024 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000214-04.2024.8.06.0018
Emanuel Wesley Pereira Gomes
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Karine Menezes Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 16:58
Processo nº 3007487-51.2025.8.06.0001
Susana Jeronimo Silva
Eduardo Nascimento de Sousa
Advogado: Henrique Ricarte Mendonca Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 09:02
Processo nº 0230274-78.2024.8.06.0001
Aldenides da Conceicao Alves
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Loureiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2024 17:24
Processo nº 3000514-36.2024.8.06.0124
Francisco Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Sebastiao Furtado Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 20:10
Processo nº 0259870-10.2024.8.06.0001
Maria da Paz Matos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2024 10:35