TJCE - 0110343-57.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168572772
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168572772
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0110343-57.2019.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO NILO DE ARAUJO REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TORRES LTDA E EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS DESPACHO Acerca do Ofício, ID 168572766, intime-se a parte autora para ciência e, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168572772
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22/08/2025 04:36
Decorrido prazo de CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA 4 ZONA DE FORTALEZA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 18:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:21
Processo Desarquivado
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12/08/2025 18:20
Juntada de Ofício
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31/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 10:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2025 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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07/07/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 03:04
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:52
Decorrido prazo de JULIANA MATTOS MAGALHAES ROLIM em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135310974
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11/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135310974
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0110343-57.2019.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO NILO DE ARAUJO REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TORRES LTDA E EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS SENTENÇA ANA MARIA GURGEL ARAÚJO e FRANCISCO NILO DE ARAÚJO, ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO URBANO, sob o fundamento de ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel situado na Rua Marcondes Pereira, 634, apto. 501, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE.
Assentam na inicial, em resumo, que adquiriram no ano de 1995, junto a Construtora Imobiliária Torres de Melo Ltda, mediante contrato de compra e venda, por meio de Escritura Pública registrada no 5º Ofício de Notas e Protestos de Títulos desta cidade de Fortaleza, na qual figuraram os autores na condição de compradores de fração ideal de um imóvel registrado sob a matrícula nº 657 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza/CE, para o recebimento futuro da unidade 501 do Condomínio Edifício Jamile.
Aduzem ainda que, após concluída a construção, os promoventes se imitiram na posse do bem em 01.01.1999, passando a nele residir.
Todavia, ao tentarem tomaram proceder com a transferência definitiva do domínio imobiliário para seus nomes, não lograram êxito, pois sequer havia averbação do empreendimento na matrícula imobiliária, impossibilitando a individualização de cada unidade habitacional.
Requerem, assim, a declaração de aquisição do domínio imobiliário, na forma originária, pelo decurso de tempo de posse mansa e pacífica do bem, com a procedência do pedido inicial, e a declaração de domínio do imóvel usucapiendo.
Juntaram com a inicial documentos atinentes à lide.
Decisão determinando a intimação dos promoventes para justificarem acerca do interesse processual em razão do tipo de ação escolhido (ID 133065071).
Manifestação dos promoventes justificando o tipo de ação escolhido (ID 133065076).
Parecer do MP pelo prosseguimento da ação (ID 133065080).
Despacho de citação de interessados e Fazendas Públicas (ID 133065088).
Edital de Citação de interessados (ID 133065093).
Fazendas Públicas informam desinteresse na causa (ID's 133065098/111/114).
Decisão determinando a realização de instrução processual para oitiva de testemunhas (133065116).
Ata de realização de audiência de instrução, com encerramento da instrução processual (ID 133065138).
Sentença de improcedência do pedido (ID 133065143).
Apelação (ID 133065160).
Julgado do TJCE de anulação a sentença (133065223), com certificado do trânsito em julgado (133065199).
Devolvido os autos a este Juízo, intimação das partes para requererem o que entender de direito (ID 133547588). É o relatório.
Decido.
Verifica-se, de logo, que o TJCE anulou a Sentença de improcedência deste Juízo, que não reconheceu a prescrição aquisitiva do imóvel objeto da lide em razão de não conter na matrícula imobiliária, averbação do empreendimento com individualização das unidades.
Assim, retornaram os autos a este Juízo para novo julgamento, a seguir proferido.
Inicialmente, antes de analisar o mérito propriamente dito da demanda, e tendo em vista que o condomínio edilício onde esta inserido o imóvel usucapiendo não contem, na sua matrícula imobiliária, a averbação da construção das unidades edilícias, nem o registro da especificação do condomínio, com a individualização e discriminação das unidades autônomas, inexistindo, também, nessa matrícula, a publicidade da convenção do condomínio, muito embora esteja constituído, e em consonância com o julgado do TJCE acima referido, passo a analisar se a ação de usucapião é via judicial adequada para aquisição do domínio imobiliário.
No caso destes autos, em análise de julgados de outros Tribunais, especialmente tendo em conta o teor do tema repetitivo nº 1025 do STJ, que assentou o entendimento de que "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística.", altero entendimento anterior deste Juízo para admitir a usucapião como meio jurídico adequado para aquisição de domínio imobiliário de imóvel integrante a condomínio edilício pendente de regularização da construção no registro imobiliário competente.
Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado do nosso Tribunal, acompanhado do entendimento do STJ, exarou o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ÁREA INTEGRANTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO IRREGULAR.
TEMA REPETITIVO N° 1025 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE BEM IMÓVEL.
PRÉVIO REGISTRO IMOBILIÁRIO DISPENSÁVEL.
FORMA DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
SENTENÇA DE NATUREZA DECLARATÓRIA QUE SERVE COMO TÍTULO PARA REGISTRO EM CARTÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Usucapião Ordinário ajuizada pela ora recorrente, na forma do art. 485, inciso IV e § 3º, do CPC. 2.
O cerne da questão consiste em avaliar se é cabível a propositura de ação de usucapião para aquisição de unidade imobiliária encravada em condomínio edilício em situação irregular. 3.
A matéria sob análise deve ser interpretada em consonância ao entendimento consolidado no julgamento do REsp n° 1818564/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n° 1025 do STJ), que deu origem a seguinte tese jurídica: "é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística." 4. É cediço que a usucapião consiste em um meio de aquisição originária da propriedade, a qual provém do lapso temporal relativo ao exercício da posse com animus domini sobre bem (i)móvel, inspirada na cláusula geral da função social da propriedade enquanto relação jurídica de caráter complexo. 5.
No caso em apreço, de acordo com o juízo de primeira instância, o regular processamento desta ação encontraria óbice na situação irregular do condomínio edilício onde está encravada a unidade imobiliária, pois esse fato impediria a formalização do registro do imóvel que se pretende usucapir, face a ausência de matrículas individualizadas do empreendimento. 6.
Ocorre que esse entendimento vai de encontro ao precedente qualificado que deu origem ao Tema Repetitivo n° 1025 do STJ, notadamente por considerar de forma indistinta a aquisição do direito real de propriedade e a certificação / publicidade do título de domínio por intermédio do registro imobiliário. 7.
Assim, ao considerar que a usucapião é um meio de aquisição originária da propriedade ¿ que não pode ser confundida com a situação registrária do bem ao qual se busca usucapir ¿, é dispensável a existência de prévia lavratura do registro de matrícula para que se complete a prescrição aquisitiva, diversamente do que ocorre nas hipóteses de aquisição derivada da propriedade, em que, de fato, é necessária a existência do registro imobiliário para a efetivação da tradição do bem imóvel (art. 1.245, caput, do CC). 8.
Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos moldes do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0220455-88.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023) Vem também do STF, no julgamento do RE n° 422.349/RS, ao tratar da usucapião especial urbana, o entendimento de que a lei não pode estabelecer requisitos diversos daqueles previstos no art. 183 da Constituição Federal para o reconhecimento da usucapião especial urbana: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Usucapião especial urbana.
Interessados que preenchem todos os requisitos exigidos pelo art. 183 da Constituição Federal.
Pedido indeferido com fundamento em exigência supostamente imposta pelo plano diretor do município em que localizado o imóvel.
Impossibilidade.
A usucapião especial urbana tem raiz constitucional e seu implemento não pode ser obstado com fundamento em norma hierarquicamente inferior ou em interpretação que afaste a eficácia do direito constitucionalmente assegurado.
Recurso provido. 1.
Módulo mínimo do lote urbano municipal fixado como área de 360 m2.
Pretensão da parte autora de usucapir porção de 225 m2, destacada de um todo maior, dividida em composse. 2.
Não é o caso de declaração de inconstitucionalidade de norma municipal. 3.
Tese aprovada: preenchidos os requisitos do art. 183 da Constituição Federal, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser obstado por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na respectiva área em que situado o imóvel (dimensão do lote). 4.
Recurso extraordinário provido. (STF, RE nº 422.349/RS, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 5/8/2015).
Dito isso, verifica-se adequada a via processual eleita pelos promoventes, e, via de consequência, passa-se, doravante, à análise do mérito processual propriamente dito.
Atento ao que dos autos consta, verifica-se que se trata de ação de usucapião extraordinária, com fundamento no art. 1238 do CC/2002, consoante requerimento disposto na inicial, em que os promoventes requereram que a demanda fosse julgada nos termos da norma acima referida.
Estão preenchidos os requisitos legais.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, especialmente a Escritura Pública de Compra e Venda e Frações Ideais, datada de 26/10/1995 (ID's 133065215/216/217/218/219), onde consta no item 8 (ID 133065216) os nomes dos promoventes como adquirentes de fração ideal do imóvel, e R-3-657, Av-2-657, de 10/11/1995 (ID's 133065210/211), registro da venda com a individualização do imóvel, apto. 501 (ID 133065212), além de comprovantes de pagamento de Taxas condominiais relativos aos anos de 2001 (ID 133065206)2006), 2002 (ID 133065179/180/181/182/183), comprovam o exercício, pelos promoventes, de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono, por mais de quinze anos, sobre o imóvel urbano que pretendem usucapir.
Ademais, não houve oposição ao pedido, embora efetivada a citação de todos os que deveriam se manifestar no feito.
Assim, o processo desenvolveu-se de forma regular, tendo contado com a participação do Ministério Público, que se manifestou pela desnecessidade da sua intervenção.
Nesses termos, a declaração acerca do domínio do imóvel, descrito e caracterizado no início da presente decisão, encontra amparo no art. 1.238 do Código Civil.
Sobre o tema, TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AQUISIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE PROVA DO ANIMUS DOMINI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais, pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais.
Nesse sentido, Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 4ª edição, v. 4, leciona que a usucapião é A aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos em lei. 2.
Assim, a usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente.
Sendo a usucapião sobre bens imóveis ficará discriminada em três espécies: extraordinária, ordinária e especial (rural e urbana). 3.
Compulsando os autos, observa-se que os recorridos intentaram a prescrição aquisitiva na forma extraordinária, na forma prevista no art. 1.238 do Código Civil. 4.
Nos termos dos dispositivos legais acima colacionados, destaca-se que a posse apta a ensejar a usucapião é aquela exercida com ânimo de dono, ou seja, com intenção de exercer em nome próprio o direito de propriedade. 5.
Com efeito, animus domini nada mais é do que uma contraposição ao mero possuidor a título precário, é a verdadeira exteriorização daquele que tem a posse do bem em nome próprio, e não se acha em relação de dependência para quem quer que seja. 6.
O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7.
No presente caso, a mansidão da posse do recorrente com animus domini restou devidamente comprovada, bem como o requisito inerente ao lapso temporal e ao tipo de posse exercida. 8. É que durante a instrução processual se produziu prova testemunhal nesse sentido que ratifica a tese autoral, não tendo a parte apelada apresentado qualquer prova a desconstituir o direito autoral.
O promovente, ora apelante, juntou os documentos de fls.13/57, comprovando que possui vínculo de posse sobre o imóvel desde o ano de 1997, superando o lapso temporal de 15 (quinze) anos previsto na legislação.
A testemunha Luiz Miguel Alves, por sua vez, afirmou conhecer o apelante como sendo dono do imóvel, indicando ainda que tem informação sobre tal fato há mais de 20 anos, por residir na localidade. 9.
Assim, a prova documental corroborada pela prova testemunhal autoriza a formar o convencimento de que a posse do promovente/apelante perfaz prazo superior a 15 anos, posse essa exercida de forma mansa e pacífica, fazendo jus a aquisição do título de propriedade. 10.
A parte promovida, ora recorrida, sustentou na contestação que a parte recorrente nunca exerceu a posse exclusiva nem possuiu o animus domini sobre o imóvel objeto da lide.
Contudo, no que pese tenha formulado tal alegação defensiva, atraindo para si o ônus probatório, nada comprovou nesse sentido.
Incide, ao caso, portanto, o disposto no artigo 373, inciso II do CPC. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0010208-71.2013.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) No caso dos autos, demonstrado o lapso temporal necessário, bem assim não se registrando qualquer oposição à posse exercida pelos promoventes, a procedência do pedido é medida que se impõe, em razão do preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, especialmente diante da demonstração da posse mansa, pacífica, ininterrupta e satisfatória, não se verificando, portanto, motivo plausível para lhes negar a pretensão deduzida.
Ante o exposto, constatados os suficientes elementos probatórios nos autos, julgo procedente o pedido contido na inicial e, via de consequência, declaro reconhecido o pleno domínio dos promoventes ANA MARIA GURGEL ARAÚJO e FRANCISCO NILO DE ARAÚJO, sobre o imóvel descrito da petição inicial, qual seja, o imóvel urbano situado na Rua Marcondes Pereira, nº 634, apto. 501, Bairro Aldeota, Fortaleza/CE, consoante descrição constante do memorial descritivo de ID 133065197.
A presente decisão servirá como título aquisitivo de propriedade, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca competente para o ato.
Transitada em julgado, deverá a Secretaria deste Juízo expedir ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, competente mandado de abertura de matrícula e registro desta sentença, nos termos dos arts. 167, inciso I, item 28, e art. 226, ambos da Lei 6.015/1973, fazendo-se acompanhar de senha de acesso ao processo para consulta aos autos, pelo Oficial do Registro, por se tratar de processo digital.
Assenta-se que não há gratuidade de justiça deferida aos promoventes, bem assim, não houve do curso dos autos neste Juízo, o recolhimento das custas processuais pelos promoventes.
Dito isso, condiciona-se a expedição dos atos necessários ao cumprimento deste julgado, ao recolhimento das custas devidas, observando-se, ainda, que não há isenção dos emolumentos cartorários.
Sem honorários advocatícios, pois não houve oposição.
Após o cumprimento das formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135310974
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133547588
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03/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0110343-57.2019.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Extraordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANA MARIA GURGEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO NILO DE ARAUJO REU: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA TORRES LTDA E EVENTUAIS INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS DESPACHO Anulada a sentença proferida por este juízo em sede de segundo grau, retornaram os autos após a renúncia do prazo recursal pelos autores.
Dessa forma, intimem-se os autores para que requeiram o que entender pertinente no atual momento processual. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROMMEL MOREIRA CONRADO JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133547588
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31/01/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133547588
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28/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:51
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:42
Mov. [128] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/01/2025 17:10
Mov. [127] - Reativação | Consoante Acordao as fls. 232/242.
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22/01/2025 14:35
Mov. [126] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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22/01/2025 14:35
Mov. [125] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 10/12/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Prov
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04/03/2024 13:11
Mov. [124] - Recurso Eletrônico
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04/03/2024 13:08
Mov. [123] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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04/03/2024 12:48
Mov. [122] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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21/02/2024 21:14
Mov. [121] - Mero expediente | Com as razoes de apelacao presentes nos autos virtuais e tendo em vista a certidao de fl. 185, remeta-se, sem delongas, ao egregio Sodalicio Estadual para os legais fins de direito. Expedientes necessarios.
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21/02/2024 13:58
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 21:29
Mov. [119] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/02/2024 21:29
Mov. [118] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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07/02/2024 20:25
Mov. [117] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 dias, ofertar contrarrazoes ao recurso de apelacao de fls. 171/181. Empos, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, dat
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07/02/2024 17:15
Mov. [116] - Conclusão
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07/02/2024 17:07
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 16:49
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01861339-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/02/2024 16:39
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21/01/2024 01:21
Mov. [113] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/01/2024 18:50
Mov. [112] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 14:49
Mov. [111] - Petição juntada ao processo
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17/01/2024 14:20
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01303353-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/01/2024 14:02
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17/01/2024 11:43
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2024 11:21
Mov. [108] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2024 11:20
Mov. [107] - Documento Analisado
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19/12/2023 18:32
Mov. [106] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 22:22
Mov. [105] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/11/2023 12:46
Mov. [104] - Conclusão
-
06/11/2023 09:39
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/11/2023 09:38
Mov. [102] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
25/10/2023 17:20
Mov. [101] - Mero expediente | Vistos. Intime(m)-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaracao de fls. 148/159. Empos, retornem para julgamento. Expedientes necessarios. Intime(m)-se.
-
19/10/2023 08:38
Mov. [100] - Conclusão
-
18/10/2023 22:16
Mov. [99] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396402-5 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 18/10/2023 21:54
-
18/10/2023 22:16
Mov. [98] - Entranhado | Entranhado o processo 0110343-57.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Usucapiao - Assunto principal: Usucapiao Extraordinaria
-
18/10/2023 22:16
Mov. [97] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
17/10/2023 02:06
Mov. [96] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intima
-
10/10/2023 20:42
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
-
10/10/2023 03:14
Mov. [94] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
09/10/2023 11:37
Mov. [93] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 09:24
Mov. [92] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
09/10/2023 08:21
Mov. [91] - Documento Analisado
-
05/10/2023 14:32
Mov. [90] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 14:43
Mov. [89] - Concluso para Sentença
-
22/11/2022 16:24
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
21/11/2022 15:59
Mov. [87] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
17/11/2022 17:22
Mov. [86] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
17/11/2022 14:12
Mov. [85] - Expedição de Termo de Audiência | CV - Termo de Audiencia
-
16/11/2022 15:33
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02505828-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2022 15:11
-
10/09/2022 19:59
Mov. [83] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
10/09/2022 19:59
Mov. [82] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/09/2022 22:12
Mov. [81] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
02/09/2022 22:12
Mov. [80] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/08/2022 19:20
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
22/08/2022 12:19
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2022 12:19
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
22/08/2022 12:18
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
19/08/2022 18:17
Mov. [75] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
19/08/2022 18:17
Mov. [74] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
19/08/2022 18:17
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
-
19/08/2022 01:40
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/08/2022 13:10
Mov. [71] - Documento Analisado
-
17/08/2022 11:54
Mov. [70] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Judicial Portaria n 01/2022 G5CVFCB Designo a audiencia de Instrucao para 08/11/2022 as 15:00h a ser realizada de forma virtual, atraves do sistema TEAMS, pelo link https://link.tjce.jus.br/6b016d A SEJUD p
-
17/08/2022 10:27
Mov. [69] - Audiência Designada | Instrucao Data: 08/11/2022 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
17/08/2022 10:25
Mov. [68] - Concluso para Despacho
-
28/01/2022 16:21
Mov. [67] - Conclusão
-
28/01/2022 13:46
Mov. [66] - Certidão emitida
-
27/01/2022 18:14
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2022 17:27
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 19:34
Mov. [63] - Encerrar análise
-
22/07/2021 15:50
Mov. [62] - Conclusão
-
19/07/2021 14:22
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02189520-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 19/07/2021 13:56
-
28/06/2021 19:34
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0238/2021 Data da Publicacao: 29/06/2021 Numero do Diario: 2640
-
25/06/2021 01:35
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2021 13:58
Mov. [58] - Documento Analisado
-
17/06/2021 17:07
Mov. [57] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/02/2021 16:11
Mov. [56] - Petição juntada ao processo
-
26/02/2021 10:54
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01900986-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/02/2021 10:20
-
12/02/2021 14:36
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
11/02/2021 09:34
Mov. [53] - Certidão emitida
-
11/02/2021 09:34
Mov. [52] - Certidão emitida
-
03/02/2021 12:12
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01849458-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 11:36
-
29/01/2021 09:52
Mov. [50] - Certidão emitida
-
29/01/2021 09:52
Mov. [49] - Certidão emitida
-
29/01/2021 09:52
Mov. [48] - Documento Analisado
-
25/01/2021 23:32
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2020 08:32
Mov. [46] - Apensado | Apensado ao processo 0145573-63.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Usucapiao Ordinaria
-
08/06/2020 10:16
Mov. [45] - Conclusão
-
05/06/2020 12:42
Mov. [44] - Certidão emitida
-
13/04/2020 13:39
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
08/04/2020 21:27
Mov. [42] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/04/2020 10:56
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00894195-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 08/04/2020 10:24
-
01/04/2020 12:42
Mov. [40] - Certidão emitida
-
16/03/2020 17:47
Mov. [39] - Mero expediente | Abram-se vistas ao Ministerio Publico.
-
21/02/2020 10:26
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
20/02/2020 13:12
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01092499-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2020 12:54
-
11/02/2020 13:27
Mov. [36] - Conclusão
-
11/02/2020 11:29
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.00867149-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/02/2020 10:57
-
31/01/2020 10:42
Mov. [34] - Certidão emitida
-
31/01/2020 10:42
Mov. [33] - Certidão emitida
-
31/01/2020 10:41
Mov. [32] - Certidão emitida
-
16/01/2020 05:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0010/2020 Data da Publicacao: 16/01/2020 Numero do Diario: 2298
-
14/01/2020 10:35
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/01/2020 16:54
Mov. [29] - Expedição de Edital
-
07/01/2020 17:39
Mov. [28] - Certidão emitida
-
07/01/2020 17:39
Mov. [27] - Certidão emitida
-
07/01/2020 17:39
Mov. [26] - Certidão emitida
-
09/12/2019 16:30
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2019 16:28
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
23/08/2019 12:27
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01494173-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2019 10:34
-
22/08/2019 14:52
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0337/2019 Data da Disponibilizacao: 20/08/2019 Data da Publicacao: 21/08/2019 Numero do Diario: 2206 Pagina: 185
-
19/08/2019 13:52
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0337/2019 Teor do ato: Antes de decidir sobre a questao suscitada pelo Parquet, intime(m)-se a parte autora para, no prazo de dez 910) dias, se pronunciar sobre o parecer ministerial de p.
-
07/08/2019 15:00
Mov. [20] - Conclusão
-
05/08/2019 13:50
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01452379-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/08/2019 12:30
-
30/07/2019 16:32
Mov. [18] - Mero expediente | Antes de decidir sobre a questao suscitada pelo Parquet, intime(m)-se a parte autora para, no prazo de dez 910) dias, se pronunciar sobre o parecer ministerial de p. 61/3.
-
10/05/2019 15:05
Mov. [17] - Conclusão
-
10/05/2019 11:46
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00636628-5 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 10/05/2019 11:15
-
06/05/2019 10:12
Mov. [15] - Encerrar análise
-
05/05/2019 10:23
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/04/2019 17:01
Mov. [13] - Certidão emitida
-
24/04/2019 17:37
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, considerando a manifestacao de fls. 56/57, abra-se vista ao Ministerio Publico.
-
24/04/2019 14:10
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2019 11:13
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01225535-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/04/2019 10:45
-
17/04/2019 17:53
Mov. [9] - Conclusão
-
17/04/2019 12:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.00627223-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/04/2019 11:49
-
11/04/2019 10:38
Mov. [7] - Certidão emitida
-
10/04/2019 15:44
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0111/2019 Data da Disponibilizacao: 08/04/2019 Data da Publicacao: 09/04/2019 Numero do Diario: 2115 Pagina: 239
-
05/04/2019 12:28
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2019 18:44
Mov. [4] - Certidão emitida
-
31/03/2019 11:46
Mov. [3] - Decisão Proferida | No entanto, com fundamento no art. 10 do Codigo de Processo Civil, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se nos autos acerca do interesse processual para prosseguimento da acao. Abra-se
-
15/02/2019 14:11
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2019 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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