TJCE - 3000415-04.2025.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/08/2025. Documento: 170671393
-
27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170671393
-
27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 Processo nº 3000415-04.2025.8.06.0101 DESPACHO R.H.
Considerando a frustração do ato constritivo, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a existência de outros bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, c/c Enunciado 75 (Fonaje) Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170671393
-
26/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE CAUBI DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2025. Documento: 159670030
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159670030
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000415-04.2025.8.06.0101 REQUERENTE: JOSE CAUBI DA SILVA REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Valor da Execução: R$ 6.804,47 (seis mil oitocentos e quatro reais e quarenta e sete centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
09/06/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159670030
-
09/06/2025 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155581336
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 155581336
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155581336
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155581336
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000415-04.2025.8.06.0101 AUTOR: JOSE CAUBI DA SILVA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155581336
-
21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155581336
-
21/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:14
Desentranhado o documento
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21/05/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
21/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
-
21/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:41
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de DEYSE RIOS BARBOSA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 05:42
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151012581
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151012581
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151861266
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151012581
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151012581
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151861266
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799, Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000415-04.2025.8.06.0101 Promovente(s) JOSE CAUBI DA SILVA Promovido(a) CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Ação [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, do inteiro teor da Sentença proferida por este Juízo que segue anexa por cópia digital. Itapipoca-CE, 23 de abril de 2025.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ilmo(a).
Sr(a).
Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ -
23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151012581
-
23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151012581
-
23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151861266
-
23/04/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 05:57
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 05:04
Decorrido prazo de CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:56
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
08/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 02:27
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/02/2025 06:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135148963
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Email: [email protected]. CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000415-04.2025.8.06.0101 Promovente: JOSE CAUBI DA SILVA Promovido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CAAP- PROCESSAMENTO DE DADOS CADASTRAIS LTDA Ação: [Desconto em folha de pagamento, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 08/04/2025 11:30 horas Link: https://link.tjce.jus.br/030040 Link versão estendida: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjQyNmY4MzktOWY5YS00ZWIxLWE4ZmEtNWE3ZDcyZGMxNzEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b8b5d6fe-bf98-4e0b-bf84-a01eb233306b%22%7d. De ordem da Dra.Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para data supracitada, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme decisão acostado(a) no ID nº 134194002 e deverá ser acessada pelas partes e advogados pelo link acima informado, ficando ciente que o não comparecimento da promovente à audiência acima importará em arquivamento do presente feito.
Apresentada contestação até o dia anterior à audiência conciliatória, deverá sobre ela se manifestar o autor no ato.
Em seguida, as partes deverão informar acerca do interesse na produção de provas, desde já especificando-as. Itapipoca, data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA Itapipoca-CE -
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135148963
-
07/02/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135148963
-
07/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
28/01/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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