TJCE - 3000042-41.2025.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 172571843 
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000042-41.2025.8.06.0143 AUTOR: JOSE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DESPACHO DEFIRO o pedido de Id.137133103, assim CONCEDO prazo suplementar de 05 (cinco) dias para que o autor cumpra o já disposto na decisão de emenda à inicial de Id.133309979, com espeque no art. 139, V, do CPC, sob pena de inépcia da inicial.
 
 Expedientes Necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
 
 Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito - respondendo
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                                            15/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172571843 
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                                            12/09/2025 16:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172571843 
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                                            08/09/2025 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2025 12:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/04/2025 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/02/2025 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133309979 
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                                            03/02/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 PROCESSO Nº: 3000042-41.2025.8.06.0143 AUTOR: JOSE VIEIRA DE SOUSA REU: BANCO BMG SA DECISÃO O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Posteriormente, foi instituído o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE), pela Resolução nº 04/2021 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o qual, pela Nota Técnica nº 05/2023, aderiu às disposições da Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), que destaca as boas práticas de gestão de processos judiciais e de processos de trabalho para o enfrentamento (prevenção e combate) da litigância predatória. Muito recentemente, foi expedida a Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, que, considerando os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária, recomendou aos aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Previu a mencionada Recomendação do CNJ, no parágrafo único do artigo 1º e no artigo 2º: Parágrafo único.
 
 Para a caracterização do gênero "litigância abusiva", devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. O anexo A, por sua vez, prevê como lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas que, dentre outras, se amoldam ao presente caso: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; [...] 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; [...] 10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); [...] 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; [...] Identificada a existência de indícios de litigância abusiva, foi recomendado, no artigo 3º: Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
 
 A lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, estão elencadas no Anexo B: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; 4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício; [...] 6) julgamento conjunto, sempre que possível, de ações judiciais que guardem relação entre si, prevenindo-se decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC); [...] 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; [...] (Grifei).
 
 Assim, compulsando os presentes autos, observo a existência de indícios de litigância abusiva, haja vista tratar-se de discussão de empréstimos consignados e/ou discussão de serviços afirmadamente não contraídos no qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou a demanda visando a declaração de inexistência de um dado contrato.
 
 Observo, ainda, que há pedido habitual e padronizado de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação.
 
 Constato, portanto, que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder, bem como pela Recomendação 159 do CNJ.
 
 Diante do exposto, com fito de evitar alegação de decisão surpresa e em respeito ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como em conformidade com as boas práticas divulgadas pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais (CIJMG), à Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ e à Recomendação CNJ nº 159, cujos destaques seguem colacionados acima, concedo à parte autora o prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, que emende a peça exordial, a fim de: 1) Apresentar a documentação que comprova os referidos descontos/negativação/ou o mencionado contrato, como, por exemplo, extrato bancário, CNIS, prova da negativação etc). 2) Adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, com apresentação de planilhas que permitam identificar cada desconto questionado, bem como o valor total pretendido. 3) Esclarecer a causa de pedir, identificando de forma precisa o objeto do contrato impugnado, permitindo identificar se se trata de tarifa bancária, seguro ou empréstimo, por exemplo.
 
 Também deverá ser informado, de forma assertiva sobre a ocorrência ou não da contratação questionada, não bastando a alegação de que não se lembra se o contrato foi ou não contratado, haja vista que tal conduta configura abuso do direito de demandar em juízo em razão da especulação.
 
 Caso se trate de questionamento de tarifa bancária, deverão ser adequados os fundamentos jurídicos à correta conta bancária em análise, não sendo aceita fundamentação relacionada a conta salário em processos em que se questionam tarifas cobradas em contas correntes, sob pena de inépcia (CPC, art. 331, III). 4) Tratando-se de autor analfabeto, apresentar procuração outorgada por instrumento público ou instrumento que atenda aos requisitos previstos no artigo 595 do Código Civil, devendo o presente ponto ser desconsiderado caso o instrumento de procuração que instrui a petição inicial já atenda os retromencionados requisitos. 5) Apresentar número de telefone ou e-mail para contato eletrônico com a parte, caso não haja a informação nos autos, nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, não podendo o contato ser do advogado representante da parte. 4) Apresentar cópia do comprovante de residência recente e em nome da parte, devendo esse ponto ser desconsiderado caso o documento já se encontre nos autos.
 
 Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, deverá justificar comprovando a relação existente entre a parte autora e o terceiro, não bastando a mera alegação. 5) Comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar sua hipossuficiência financeira, acostando aos autos ao menos 3 dos seguintes documentos: 5.1) Comprovante de renda dos últimos três meses; 5.2) Declaração de IRPF dos últimos três exercícios; 5.3) Extrato bancário de todas as contas bancárias de que é titular, nos três últimos meses, com declaração de que todas as contas que possui estão listadas; 5.4) Demonstrativo das despesas mensais (conta de energia elétrica, financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, entre outros - rol exemplificativo); 5.5) Demonstrativo de pagamento de cartão de crédito nos três últimos meses, com declaração de que todos os cartões de crédito que possui estão listados. 6) Comprovar a tentativa prévia ao ajuizamento desta demanda de solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
 
 Para tanto, deve ser observado o quanto disposto nos itens 17 e 18 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de modo que serão desconsideradas notificações extrajudiciais sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante.
 
 Expedientes necessários. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz
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                                            03/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133309979 
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                                            31/01/2025 18:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133309979 
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                                            31/01/2025 18:31 Determinada a emenda à inicial 
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                                            15/01/2025 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            15/01/2025 13:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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