TJCE - 0246707-02.2020.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 14:07
Alterado o assunto processual
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:50
Decorrido prazo de ROMMEL BARROSO DA FROTA em 11/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 152793054
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 152793054
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19/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152793054
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30/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 13:50
Conclusos para despacho
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11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de EVERTON LUIS GURGEL SOARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:28
Decorrido prazo de ROMMEL BARROSO DA FROTA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135052900
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0246707-02.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: REQUERENTE: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL Polo Passivo: REQUERIDO: ENEL Vistos, etc.
Trata-se de embargos de execução movido por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, nos autos do cumprimento provisório de sentença, movido por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA DO BANCO DO BRASIL - AABB.
Narra o embargante que a execução é indevida, pois a Enel foi intimada em 01/07/2020 e cumpriu a obrigação em 22/07/2020, dentro do prazo legal em dias úteis prevista no CPC.
Alega-se que o prazo fixado foi exíguo, considerando a complexidade do serviço, que envolvia planejamento técnico.
Aduz que realizou a troca do medidor e inseriu a Unidade Consumidora no sistema de compensação de energia, conforme a Resolução nº 282/2012.
No entanto, a exequente alega que a conexão dos cabos internos é de responsabilidade do próprio consumidor, nos termos da Resolução nº 414/2010.
Aponta que o centro de medição foi devidamente selado, e a falta de acesso decorreu da ausência de solicitação do cliente para rompimento do lacre, o que só ocorreu em 03/09/2020.
Na ocasião, a Enel, em caráter excepcional, realizou a conexão interna, embora não fosse sua obrigação.
Desta forma, a Enel aduz que cumpriu integralmente a decisão judicial dentro do prazo, não havendo descumprimento a justificar a execução.
Impugnação aos embargos( id 116896825), refutandos os argumentos da peça de defesa. É o relatório.
Decido.
A impugnação, nos termos do artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, pode ser interposta nas seguintes hipóteses: § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
A controvérsia central nos embargos de execução reside na definição do momento exato em que a obrigação judicial imposta à Enel foi efetivamente cumprida e se houve, de fato, descumprimento que justificasse a execução.
A Enel sustenta que cumpriu integralmente a decisão ao realizar a troca do medidor e inserir a Unidade Consumidora no sistema de compensação de energia em 22/07/2020, dentro do prazo legal.
Alega ainda que a conexão dos cabos internos não era sua responsabilidade, mas sim do consumidor, conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Entretanto, argumenta a Enel que o centro de medição estava selado e que somente em 03/09/2020, após solicitação do cliente, foi possível romper o lacre e permitir a conexão interna, o que demonstra o descumprimento da liminar.
Conforme se depreende a decisão é clara no sentido da requerida promover, no prazo de 10 (dez dias), a contar da intimação da presente sentença, o acesso a central geradora fotovoltaica correspondente à UC 6433093 - AABB Administração".
Ora, ao proceder com a instalação do medidor e selá-lo, a promovida impôs uma barreira física que inviabiliza qualquer intervenção direta por parte do consumidor na ligação da geração interna ao medidor.
O lacre de inviolabilidade tem como finalidade de impedir que se manipule o interior do quadro de medição sem a devida autorização da concessionária, sob pena de infração às normas regulatórias vigentes.
Dessa forma, eventual atraso na conexão não pode ser imputado ao consumidor, uma vez que este dependia exclusivamente da atuação da promovida para viabilizar o acesso ao medidor.
Assim, face a barreira física imposta pela própria concessionária, somente em 03/09/2020, após solicitação expressa da exequente, foi realizado o rompimento do lacre e viabilizado o acesso ao disjuntor pelos próprios funcionários da Enel, a quem cabe fazer execução da conexão.
Diante do exposto, verifica-se que a embargante não cumpriu a obrigação dentro do prazo estipulado, dando ensejo à incidência das astreintes no período compreendido entre 16/07/2020 e 02/09/2020.
Assim, restam configurados 48 (quarenta e oito) dias de inadimplemento, o que acarreta a aplicação da multa fixada na sentença, em razão do descumprimento da determinação judicial.
Ante ao exposto, por tudo que dos autos consta, por sentença, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO e condeno a promovida ao pagamento das astreintes no período compreendido entre 16/07/2020 e 02/09/2020, configurando 48 (quarenta e oito) dias de inadimplemento, totalizando R$ 48.000,00( quarenta e oito mil reais), com incidência de correção a contar do inadimplemento e juros a contar da presente decisão( 1% ao mês). Condeno o promovido em honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Deixo de aplicar a multa do Art. 523, face a seguro garantia prestado nos autos Publique-se, registre-se e intime-se. Decorrido o prazo para interposição de recurso, caberá à exequente dar prosseguimento ao feito, apresentando o valor atualizado da condenação, nos termos da presente decisão. Fortaleza/CE, 6 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135052900
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052900
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06/02/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 22:08
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 01:32
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 11:09
Mov. [52] - Conclusão
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19/10/2024 09:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02388771-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2024 09:31
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18/10/2024 18:23
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 01:43
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 13:52
Mov. [48] - Documento Analisado
-
28/09/2024 14:03
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02347013-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2024 13:46
-
27/09/2024 17:10
Mov. [46] - Mero expediente | R. H. Acerca da impugnacao aos monitorios e documento acostado, fale a parte contraria no prazo de 15 dias. Apresentada manifestacao ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para analise dos embargos monitorios. EXP
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26/05/2024 20:33
Mov. [45] - Conclusão
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16/05/2024 23:27
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02061795-3 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 16/05/2024 23:21
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23/04/2024 22:28
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0143/2024 Data da Publicacao: 24/04/2024 Numero do Diario: 3291
-
22/04/2024 01:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/04/2024 16:06
Mov. [41] - Documento Analisado
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03/04/2024 17:17
Mov. [40] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnacao a execucao de fls. 90/104. Apos, tornem-se os autos conclusos para decisao. Exp. nec.
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21/03/2023 19:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01948448-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2023 19:22
-
10/03/2023 13:09
Mov. [38] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/03/2023 13:09
Mov. [37] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2023 21:48
Mov. [36] - Conclusão
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28/02/2023 18:51
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01903354-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/02/2023 18:41
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15/02/2023 16:06
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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15/02/2023 15:06
Mov. [33] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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14/02/2023 13:57
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01876503-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2023 13:33
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07/02/2023 00:12
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 01:47
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 13:25
Mov. [29] - Documento Analisado
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01/02/2023 15:04
Mov. [28] - Decisão Interlocutória de Mérito | R. H. Intime-se a parte executada para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntario da quantia de R$ 52.531,33 e, nao sendo pago no prazo acima estipulado incidira multa de 10% e honorarios tambem de 1
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31/01/2023 11:30
Mov. [27] - Conclusão
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22/04/2022 15:00
Mov. [26] - Conclusão
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03/11/2021 18:04
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02410942-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 17:34
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22/10/2021 20:26
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0594/2021 Data da Publicacao: 25/10/2021 Numero do Diario: 2722
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21/10/2021 13:31
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0594/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a peticao de fls. 58 60 e documentos a ela acostados, fale a parte executada no prazo de 05 dias. EXP. NEC. Advogados(s): Antonio Cleto Gomes (OAB 5864/CE
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21/10/2021 12:51
Mov. [22] - Documento Analisado
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15/10/2021 15:58
Mov. [21] - Mero expediente | R. H. Sobre a peticao de fls. 58 60 e documentos a ela acostados, fale a parte executada no prazo de 05 dias. EXP. NEC.
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02/10/2021 16:42
Mov. [20] - Conclusão
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09/08/2021 11:39
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02230841-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2021 11:10
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19/07/2021 19:53
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0322/2021 Data da Publicacao: 20/07/2021 Numero do Diario: 2655
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16/07/2021 11:35
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2021 09:27
Mov. [16] - Documento Analisado
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15/07/2021 11:47
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2020 10:31
Mov. [14] - Conclusão
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07/10/2020 21:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01491784-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2020 20:56
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18/09/2020 08:41
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0670/2020 Data da Publicacao: 16/09/2020 Numero do Diario: 2459
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11/09/2020 17:18
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0670/2020 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para replica da manifestacao apresentada pela requerida as fls. 17/20 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s)
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11/09/2020 15:10
Mov. [10] - Documento Analisado
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10/09/2020 09:33
Mov. [9] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para replica da manifestacao apresentada pela requerida as fls. 17/20 e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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09/09/2020 18:34
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/09/2020 18:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01435648-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2020 17:43
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01/09/2020 12:47
Mov. [6] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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31/08/2020 17:38
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/08/2020 17:38
Mov. [4] - Documento Analisado
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26/08/2020 19:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2020 09:46
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2020 09:46
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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