TJCE - 3000113-54.2025.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:30
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2025 14:29
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 133518072
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 3492.8393 Processo: 3000113-54.2025.8.06.0010 AUTOR: RENATA SUELEN NUNES DE FREITAS REU: MARIA BENICEAS DE ALMEIDA COSTA SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, observa-se que, à id 133489207, a parte autora se manifestou requerendo a desistência.
O art. 485, VIII, CPC prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando a parte autora desiste da ação. Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; Neste sentido, o Enunciado nº 90 do FONAJE dispõe que "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária." No caso em análise, denota-se que não houve a citação dos demandados, tampouco apresentação de contestação por parte destes.
Também não se vislumbram indícios de lide temerária ou litigância de má-fé.
Assim sendo, resta-me, unicamente, homologar o pedido de desistência. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o pedido de desistência formulado à id133489207, razão pela qual EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação designada.
Ante a ausência de interesse recursal, transitada em julgado a presente sentença, deve a secretaria arquivar os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133518072
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31/01/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133518072
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28/01/2025 15:33
Extinto o processo por desistência
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27/01/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 08:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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