TJCE - 3000447-39.2025.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138766363
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138766363
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO ROBSON SILVA DE OLIVEIRA ingressou com ação possessória, com pedido liminar, contra FRANCILEUDO ALVES VICENTE, visando à reintegração de posse do imóvel descrito na inicial.
Alegou que, o imóvel foi adquirido em outubro de 2023 por meio de um leilão, escritura de compra e venda com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme contrato de compra e venda firmado com a CAIXA ECONÔMICA (ID 134099599).
Afirma que, desde então, exerce a posse do imóvel de forma mansa, pacífica e incontestada.
No entanto, o Autor foi surpreendido com um muro em seu terreno ao realizar uma topografia do terreno em 22 de novembro de 2024.
Diante disso, pleiteia a reintegração de posse e a condenação do réu à devolução do imóvel, sob pena de multa.
Decido.
As ações possessórias são o procedimento especial de jurisdição contenciosa que tem como finalidade a proteção da posse.
Na expressão, estão compreendidos não só os pedidos de tutela jurisdicional voltados à manutenção (casos em que há turbação da posse, isto é, embaraços no exercício pleno da posse) e à reintegração (quando houver esbulho na posse, isto é, perda total ou parcial da posse) de posse, mas também o chamado "interdito proibitório", voltado à proteção preventiva da posse, cabendo ao magistrado expedir "mandado proibitório" com multa em detrimento de quem descumpri-lo.
As duas primeiras hipóteses estão previstas no art. 560 do CPC/2015 e a terceira no art. 567 do CPC/2015, e dialogam suficientemente bem com a previsão do art. 1.210 do CC/2002, segundo o qual: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".
A distinção, não obstante ter relevo no plano material, é minimizada pelo caput do art. 554 do CPC/2015, que prevê verdadeira fungibilidade, no plano processual, entre as técnicas a serem empregadas pelo Estado-juiz para tutelar a posse, tenha ou não sido esbulhada, meramente turbada ou, ainda, de forma preventiva, isto é, ainda quando ameaçada.
O procedimento especial em questão é reservado para os casos em que o pedido respectivo é formulado até ano e dia da turbação ou do esbulho descrito na petição inicial, a chamada "posse nova".
Depois deste prazo, o procedimento a ser observado, mesmo que visando à tutela jurisdicional da posse (a "posse velha"), é o comum (art. 558 do CPC/2015).
Não há nenhum óbice em tais casos, contudo, para que o autor, diante dos respectivos pressupostos, formule (e lhe seja concedido) pedido de tutela provisória, observando-se o disposto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015.
O art. 561 do CPC/2015 complementa a regra ao impor ao autor que prove, com a inicial, a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu com a respectiva data e, em se tratando de manutenção, o prosseguimento do exercício da posse e, quando se tratar de esbulho, a perda da posse.
No caso em análise, o esbulho possessório está caracterizado, justificando a concessão liminar de reintegração de posse.
Em cognição sumária, verifica-se que o autor demonstrou: a) ser possuidor do imóvel; b) a invasão do terreno pelo réu, comprovada por documentos anexados na inicial.
Ante o exposto, em razão dos fundamentos alinhados, DEFIRO a reintegração liminar da posse do imóvel Matrícula n° 1.882, CRI 3º Ofício, em favor do autor, em relação à parte invadida, com fulcro nos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil.
Concedo a benesse da gratuidade da justiça.
Concedo o prazo para a desocupação e demolição voluntária que fixo em 15 dias, contados da intimação do réu desta decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e retirada coercitiva, sem prejuízo de apuração de crime.
Ultrapassado o prazo sem que haja a desocupação, expeça-se o mandado de reintegração na posse em favor da parte autora, com o auxílio de força policial, caso necessário.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC/2015).
Cite-se e intime-se a parte requerida para tomar ciência desta decisão e, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC/2015).
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
23/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138766363
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21/04/2025 22:49
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 01:41
Decorrido prazo de ROBSON SILVA DE OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 10:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/02/2025. Documento: 134313937
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, goza de presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos que podem afastar a presunção, em especial litígio envolvendo imóveis, bem como a falta de comprovante de renda atual e de despesas.
Por se tratar de informação a qual cabe prova em contrário, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo próprio ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, intime-se a parte requerente, por sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a profissão, recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos que autorizam o deferimento do benefício, juntando aos autos os documentos pertinentes, (declaração IR, contracheque, extratos bancários etc), sob pena de indeferimento da inicial. Feito isso, retornem os autos conclusos para a fila de emenda à inicial. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134313937
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10/02/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134313937
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08/02/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2025 08:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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